Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 626 GSF, DE 1-10-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado
Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de crédito
outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para
integração da operação com cartão de crédito
ou débito ao ECF.
Alteração de dispositivos na Instrução Normativa
571 GSF, de 23-10-2002 (Informativo 45/2002).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no inciso XXIX do artigo 11 do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução
Normativa nº 571/2002-GSF, de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – alcança apenas as aquisições efetuadas no período
de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003;
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte
deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2003, à Delegacia Regional
de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado
o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese de denegação do pedido,
o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente de Administração
Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data
da ciência do indeferimento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) se até 27 de fevereiro de 2004 não houver implementação
da integração da operação com cartão de crédito
ou débito ao ECF;
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo Único da Instrução Normativa
nº 571/2002-GSF passa a vigorar com a redação constante do
Anexo Único desta instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
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