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Goiás

Instrução Normativa GSF 626/2003

04/06/2005 20:09:56

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 626 GSF, DE 1-10-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado

Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.
Alteração de dispositivos na Instrução Normativa 571 GSF, de 23-10-2002 (Informativo 45/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXIX do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 571/2002-GSF, de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – alcança apenas as aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003;
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 31 de dezembro de 2003, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) se até 27 de fevereiro de 2004 não houver implementação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF;
.............................................................................................................................................................................”
Art. 2º – O Anexo Único da Instrução Normativa nº 571/2002-GSF passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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