Rio de Janeiro
LEI
4.174, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Empreendimentos na Área de Influência
do Porto de Sepetiba – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO –
INCENTIVO FISCAL
Empreendimentos na Área de Influência
do Porto de Sepetiba
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais, por tempo determinado, às empresas que vierem a investir na implantação ou expansão de suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos
fiscais, por tempo determinado, às empresas que vierem a investir em
projetos de implantação ou expansão de suas atividades
na área de influência do Porto de Sepetiba, que impliquem investimento
fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR-RJ e que não
estejam associados à descontinuação de outras atividades
da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, considera-se como área
de influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí,
Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de
Campo Grande e Santa Cruz, do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico
todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas
cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial
entre essas empresas.
§ 3º – Não poderão pleitear os benefícios
desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual
ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física
ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 2º – Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir
relacionados:
I – redução de até 100% (cem por cento) da base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS);
II – concessão de crédito presumido de até 100% (cem
por cento) do ICMS;
III – diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo,
desde que de competência estadual, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados
por esta Lei será recolhido no momento de sua alienação
ou eventual saida;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados
aos projetos beneficiados por esta Lei será recolhido no momento de sua
alienação ou eventual saida;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas
beneficiadas pelo incentivo desta Lei, o imposto será de responsabilidade
do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto,
e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos
bens;
d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio
de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário,
de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas
e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o
ICMS incidente sobre essas operações de saída, não
sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento
de qualquer crédito relativo às operações de entrada
referidas nesta alínea.
§ 1º – No que tange às importações, os
incentivos fiscais previstos nas alíneas “a” e “d”
do inciso III do caput deste artigo somente poderão ser concedidos às
empresas que realizarem suas operações de importação
e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos
localizados no território fluminense.
§ 2º – Os incentivos fiscais previstos no caput deste artigo
deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação,
a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 3º – Fica criada uma Comissão de Avaliação
constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
IV – Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão (SEPCG);
V – Secretaria de Estado da Receita (SER);
VI – Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
VII – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VIII – Companhia Docas do Rio de Janeiro.
§ 1º – Além dos integrantes a que se refere o caput deste
artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá,
eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos
e entidades da administração pública, direta ou indireta,
ou convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise
dos pleitos e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos
projetos.
§ 2º – A Presidência da Comissão de Avaliação
caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo.
§ 3º – A Comissão deliberará por, no mínimo,
5 (cinco) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
§ 4º – A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação
será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado
do Rio de Janeiro (CODIN) que, além de suas funções burocráticas,
deverá elaborar o modelo de Carta-Consulta e orientar os interessados
quanto ao seu preenchimento.
§ 5º – Os órgãos e entidades a que se refere o
caput deste artigo deverão indicar seus representantes – efetivo
e suplente – ao Presidente da Comissão de Avaliação,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação
desta Lei.
Art. 4º – Compete à Comissão de Avaliação:
I – apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios
fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer
conclusivo;
II – fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações
vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho
dos beneficiários;
III – efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo
concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios
de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que
nortearam sua instituição;
IV – propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou
declaração de nulidade dos efeitos de ato de concessão
do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações
assumidas pelos beneficiários;
V – estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos
de concessão de benefícios fiscais;
VI – avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios
poderá gerar sobre a arrecadação estadual, para as empresas
já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado
como um todo.
Art. 5º – O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação
será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à
edição do decreto competente.
Art. 6º – Os interessados na obtenção dos incentivos
fiscais relacionados no artigo 2º desta Lei, deverão apresentar
Carta-Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 7º – Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN):
I – proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas
interessadas na obtenção dos benefícios previstos na presente
Lei, no que tange a seu mérito e aos benefícios que irá
proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação
à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto
à situação fiscal da empresa;
II – submeter parecer técnico à apreciação
da Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 3º
desta Lei.
Art. 8º – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Art. 9º – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 10 – O financiamento mencionado está condicionado à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média
do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 11 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente
concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a ...VETADO... Assembléia Legislativa ...VETADO...
Art. 12 – O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa,
semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos
com base na presente Lei.
Art. 13 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei
será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996
e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 14 – Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única
e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao
Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 15 – Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em
um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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