Rio de Janeiro
LEI
4.180, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS
NO COMBATE À VIOLÊNCIA
Instituição
Institui o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, autorizando o Poder Executivo a compensar débitos de ICMS devidos por contribuintes participantes do referido Programa.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É instituído o Programa Estadual de Parcerias
no Combate à Violência, visando a integrar ao Plano Estadual de
Segurança Pública os investimentos realizados por pessoas jurídicas
inscritas no cadastro de contribuintes estadual em projetos relacionados com
essa área.
§ 1º – Para operacionalizar o Programa, a Secretaria de Estado
de Segurança Pública publicará edital em órgão
de divulgação oficial, em jornais de grande circulação,
e em quadros de avisos de amplo acesso nas dependências dos órgãos
públicos, especificando os projetos que poderão ser implantados,
os quais deverão ter sido previamente escolhidos por uma comissão
formada por membros representantes dos órgãos técnicos
das áreas de segurança, finança, receita e obras, escolhidos
pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da legislação vigente.
§ 2º – As pessoas jurídicas inscritas no cadastro de
contribuintes estadual interessadas em participar do Programa deverão
apresentar à Secretaria de Estado de Segurança Pública
projeto contendo as especificações técnicas – financeiras
detalhadas dos equipamentos e outros bens de capital e dos serviços a
serem aplicados no projeto – acompanhada de minuciosa avaliação
desses equipamentos e serviços e de cronograma de realização,
projetos estes que serão avaliados pela comissão referida no parágrafo
acima, a qual deliberará pela proposta vencedora.
§ 3º – A escolha da empresa observará o disposto no artigo
3º da Lei nº 8.666/93.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção
do crédito tributário correspondente ao ICMS devido pelos contribuintes
inscritos no cadastro de contribuintes do Estado, somente nos casos em que os
participantes comprovadamente despenderam recursos em projetos incluídos
no Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, mediante
compensação, nos termos do artigo 156, II, do Código Tributário
Nacional, e artigo 190 do Código Tributário Estadual, com o exato
montante do que lhe seja devido pelo Estado em razão dos investimentos
realizados na área de segurança pública, bem como em razão
de outros créditos líquidos e certos que essas empresas tenham
em face do Estado, suas fundações e autarquias, excluídos
os precatórios judiciais, não implicando a compensação
em redução do valor de cálculo do repasse da quota-parte
do ICMS devida aos Municípios.
§ 1º – A compensação de que trata o caput deste
artigo não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor do
ICMS a recolher pelo participante do Programa em cada período de apuração.
§ 2º – Para efeito de compensação dos créditos
decorrentes dos investimentos realizados no âmbito do Programa Estadual
de Parcerias no Combate à Violência, a empresa deverá apresentar
à Secretaria de Estado de Segurança Pública a prestação
de contas.
§ 3º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública
deverá expedir parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência
e a importância do projeto de investimento para o Plano Estadual de Segurança
Pública, acompanhado do respectivo laudo de avaliação,
encaminhando o processo para a Secretaria de Estado da Receita, com vistas ao
estabelecimento de cronograma de compensação e de sua operacionalização.
§ 4º – O Poder Executivo enviará, semestralmente, à
Assembléia Legislativa relatório circunstanciado contendo dados
sobre os projetos aprovados, as obras e serviços em andamento, as compensações
efetuadas, os cronogramas dos projetos bem como as prestações
de contas.
§ 5º – O ressarcimento das obrigações do Estado
através da Secretaria de Estado de Receita para compensação
e operacionalização dos créditos a que se referem esta
Lei, será no máximo até o exercício fiscal do ano
posterior à aceitação dos créditos pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública, não podendo se estender
nos últimos seis meses do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º – Para os efeitos previstos no artigo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar o regime de extinção de obrigações
nele previsto.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Rosinha Garotinho)
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