Goiás
LEI
14.540, DE 30-9-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA
DO ALGODÃO – FIALGO –
PROGRAMA DE INCETIVO À CULTURA
DO ALGODÃO – PROALGO
Alteração
Modificação das regras que autorizam a redução da
base de cálculo nas operações internas que menciona, a
concessão de crédito outorgado como forma de benefício
fiscal e de incentivo do ICMS às empresas industrializadoras de soja,
e das regras que instituíram o PROALGO e o FIALGO.
Alteração, renumeração, acréscimo e revogação
de dispositivos das Leis 12.462, de 8-11-94 (Informativo 47/94), 13.194, de
26-12-97 (Informativo 54/97), 13.453, de 16-4-99 (Informativo 18/99), 13.506,
de 9-9-99 (Informativo 37/99) e 14.307, de 12-11-2002 (Informativo 48/2002).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Carta Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – .......................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
c) a hospital e clínica de saúde.
.............................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 2º – O artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º –
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O crédito especial para investimento de que trata
o inciso V do caput deste artigo pode destinar-se, também, à
relocalização, ampliação ou modernização
de complexo industrial, pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás.
§ 3º – O incentivo do crédito especial para investimento
é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:
I – de distribuição instalado no Estado de Goiás,
quando se tratar de implantação;
II – já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de
relocalização, ampliação ou modernização.
§ 4º – Não se inclui no crédito especial para
investimento o recurso de ICMS:
I – oriundo de saída de produto:
a) primário;
b) resultante de industrialização realizada fora do Estado de
Goiás;
II – que não decorra de obrigação própria.
§ 5º – A vedação prevista no inciso I do §
4º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente, pelo Secretário
da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária,
quando tratar-se de implantação, relocalização,
ampliação ou modernização de unidade industrializadora
de produto agropecuário.
§ 6º – Quando em decorrência de sistemática de
apuração e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade
pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto
agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em
substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação
do crédito especial para investimento, hipótese em que o crédito
outorgado compõe o saldo do financiamento.
§ 7º – A concessão do crédito especial para investimento
é limitada, cumulativamente:
I – ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis)
meses, contados da data de vigência do regime especial;
II – a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas,
equipamentos e instalações;
III – ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias
do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias
do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 8º – Se o projeto de investimento for concluído antes
de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes
à antecipação da conclusão das obras civis e colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser
acrescido ao período de carência.
§ 9º – Na hipótese prevista no § 8º deste artigo,
em opção ao acréscimo ao período de carência,
o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento
até o termo final previsto no regime especial ou até o momento
em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito
especial para investimento.
§ 10 – O recurso do crédito especial para investimento deve
ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte
beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição
financeira designada no regime especial.
§ 11 – O prazo de carência do crédito especial para
investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término
do prazo de fruição.
§ 12 – No período de carência o débito não
é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis
de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do
término da fruição.
§ 13 – O resgate do crédito especial para investimento deve
ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de
carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa
e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro
de 2017 (dois mil e dezessete).
§ 14 – O resgate parcelado do crédito especial para investimento
deve ser feito com:
I – atualização monetária, incidente sobre o valor
do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data
do término do período de carência, pelo Índice Geral
de Preços – Disponibilidade Interna – IGP – DI –
da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de
5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses;
II – o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a
0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 15 – A verificação do percentual de 5% (cinco por
cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:
I – os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento
da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver
sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;
II – os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate
do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos
de 12 (doze) meses.
§ 16 – Fica imediatamente cancelado o crédito especial para
investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo
para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua
reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias,
sem prejuízo das cominações constantes da legislação
tributária:
I – quando ocorrer infração às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte na
revogação deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento
do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível
em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito
tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em
razão de parcelamento;
II – quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento
das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
§ 17 – O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido
por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente
no mês de sua ocorrência, do direito de o contribuinte de utilizar
o crédito especial para investimento."(NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril
de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ................................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
f) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual
com produto de fabricação própria, realizada por estabelecimento
distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento
ou instrumento médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de perfumaria
ou de toucador, preparado e preparação cosméticos, relacionados
em decreto;
g) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de exportação
promovida por estabelecimento industrial goiano com produto comestível
resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento, que tenha
como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no território
do Estado;
II – ........................................................................................................................................................................
f) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída
interna com gasolina de aviação.
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
III – pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º – O crédito previsto na alínea ‘f’
do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à saída
interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de empresa
sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado mantenha
vínculo societário."(NR)
Art. 4º – O § 2º do artigo 3º da Lei nº 14.307,
de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º – ...............................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
§ 2º – A vedação prevista no § 1º deste
artigo pode ser afastada, excepcionalmente, mediante ato do Secretário
da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária.
.............................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 5º – O crédito especial de investimento previsto no inciso
V do caput e nos §§ 2º ao 17 do artigo 2º da Lei nº
13.194, de 26 de dezembro de 1997, não se aplica à implantação,
relocalização, ampliação ou modernização
de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições
contidas na Lei nº 14.307, de 12 novembro de 2002.
Art. 6º – Fica convalidado o crédito especial para investimento,
cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta
Lei.
Art. 7º – Fica renumerado para § 1º o parágrafo
único do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 8º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.506,
de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ................................................................................................................................................................
§ 3º – O Chefe do Poder Executivo pode condicionar a fruição
do benefício ao atendimento de exigências relacionadas à
qualidade da semente utilizada, à utilização de assistência
técnica, à preservação ambiental, à prática
fitossanitária, à contratação de seguro agrícola,
à apresentação de laudo técnico, ao cumprimento
de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual e ao
credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
.............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 4º – É beneficiário do PROALGO o produtor rural,
pessoa natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Estado.
.............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 8º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – a determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser realizada
pela Superintendência de Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos
propostos e sobre a manutenção ou não do programa;
.............................................................................................................................................................................“
(NR)
Art. 9º – Ficam revogados os incisos I a IX do caput do artigo 4º,
as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do
artigo 8º e o artigo 9º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de
1999.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior – Walter José Rodrigues
– Giuseppe Vecci – José Carlos Siqueira)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos as leis alteradas pela Lei ora transcrita, as quais dispõem
sobre:
• Lei 12.462/94 – autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma,
limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de
cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por
contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias
para fins de comercialização, produção ou industrialização,
de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação
de uma alíquota efetiva mínima de 10%, observado, ainda, as condições
que especifica.
• Lei 13.194/97 – autoriza o Chefe do Poder Executivo, na forma
e condições que estabelecer, a conceder:
– redução de base de cálculo do ICMS incidente na
operação interna, de forma que a alíquota aplicável
seja equivalente a até os percentuais que especifica nas operações
de saída que menciona; e
– crédito outorgado do ICMS por equipamento, relativo à
aquisição de ECF com os acessórios ao seu funcionamento,
de montante equivalente às hipóteses que indica.
• Lei 13.453/99 – autoriza o Poder Executivo a conceder redução
da base de cálculo e crédito outorgado, nas operações
internas com mercadorias sujeitas às alíquotas que especifica.
• Lei 13.506/99 – instituiu, com efeitos retroativos a 1-8-99, o
PROALGO – Programa de Incentivo ao Produtor de Algodão –,
estabelecendo, dentre outras determinações, que o incentivo ao
PROALGO consiste na concessão progressiva de crédito outorgado,
calculado mediante aplicação de percentual que especifica sobre
o ICMS devido na operação de venda promovida pelo produtor de
algodão em pluma, na forma que menciona. A referida Lei instituiu, também,
o FIALGO – Fundo de Incentivo à Cultura do Algodão –,
com a finalidade de dar aporte financeiro necessário à execução
dos objetivos do PROALGO.
• Lei 14.307/2002 – autoriza a concessão de crédito
outorgado como forma de benefício fiscal e de incentivo do ICMS, às
empresas industrializadoras de soja estabelecidas no território goiano,
e o caput do seu artigo 3º. Estabelece que o incentivo do crédito
especial para investimento é formado por recurso oriundo do imposto devido
por estabelecimento, nas condições que relaciona .
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