Rio de Janeiro
LEI
4.175, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE FOMENTO À MÚSICA
BRASILEIRA – RIOMÚSICA
Instituição
Cria o Programa de Fomento à Música Brasileira (RIOMÚSICA),
cujo objetivo é atrair empreendimentos de distribuição
de discos fonográficos, bem como garantir a
participação, no mercado nacional, do profissional brasileiro
de música.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Fomento à Música
Brasileira (RIOMÚSICA), no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social (FUNDES), pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março
de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho
de 1975, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, suas posteriores
alterações e pelos termos desta Lei.
Art. 2º – O RIOMÚSICA tem por objetivo atrair as atividades
de distribuição de discos fonográficos para o Estado do
Rio de Janeiro, bem como garantir a participação, no mercado brasileiro,
de autores, artistas, intérpretes, músicos e produtores nacionais
de música.
Art. 3º – Poderão ser enquadradas no RIOMÚSICA, para
efeitos de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social (FUNDES), as empresas de distribuição
de discos fonográficos que vierem a ampliar, relocalizar ou instalar
suas unidades no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Não poderão pleitear os
benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco
municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores
pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 4º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor
do FUNDES, implementar o RIOMÚSICA, sob a supervisão da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 5º – O Agente Financeiro do RIOMÚSICA será escolhido
dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio
de cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º – Às empresas enquadradas no RIOMÚSICA poderão
ser concedidos financiamentos, desde que os projetos sejam considerados, pelo
Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º – Os direitos autorais, artísticos, conexos e de
produção musical pagos pelas empresas distribuidoras de discos
fonográficos a autores, artistas, músicos e produtores musicais
nacionais ou empresas que os representem e das quais estes sejam titulares ou
sócios majoritários ou, ainda, que com esses mantenham contratos
de edição, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.610/98, ou
contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos
termos do artigo 49 do mesmo diploma legal, deverão ser comprovados mediante
documentação legal e contabilmente reconhecida como eficaz pelo
Conselho Regional de Contabilidade, conforme definido pela Secretaria de Estado
da Receita.
§ 2º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo
deverão atender às condições constantes no ANEXO
à presente Lei.
Art. 7º – (V E T A D O).
Art. 8º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 3º
desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação
da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Parágrafo único – O projeto, acompanhado do parecer favorável
da CODIN, será submetido ao titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, para decisão final e encaminhamento à
Chefia do Poder Executivo, para aprovação e edição
do Decreto de Enquadramento.
Art. 9º – Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo,
a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro
para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 10 – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato-padrão,
a ser assinado com os beneficiários do RIOMÚSICA, no qual deverão
constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes
a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO
à presente Lei e a especificação do cálculo do valor
das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos beneficiários.
Art. 11 – A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título
de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada
parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação,
cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente
a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 12 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 14 – O financiamento mencionado está condicionado à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média
do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 15 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente
concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a (V E T A D O) Assembléia Legislativa (V E T A D O).
Art. 16 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia
Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos
concedidos com base na presente Lei.
Art. 17 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei
será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996
e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 18 – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única
e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao
Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 19 – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em
um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOMÚSICA
1. Valor
do Financiamento: será estabelecido multiplicando-se o número
de meses correspondentes à vigência do financiamento pela média
dos “diretos autorais” pagos a artistas brasileiros nos últimos
24 (vinte e quatro) meses.
2. Revisão: o valor a que se refere o item I supra poderá ser
objeto de revisão sempre que o total das parcelas liberadas atingir 80%
(oitenta por cento) do financiamento aprovado, mediante o acréscimo do
total resultante da diferença entre o valor da última parcela
liberada e a média dos diretos autorais pagos a artistas brasileiros
nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à revisão.
3. Liberação: recursos liberados em parcelas mensais limitadas,
cada uma, a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no período.
4. Prazo de utilização: até 10 (dez) anos ou até
atingir o total do financiamento descrito no item I.
5. Carência: até 10 (dez) anos, incluindo o prazo de utilização.
6. Amortização: até 10 (dez) anos, pelo Sistema de Amortização
Constante (SAC).
7. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a. fixos, devidos, trimestralmente,
durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.
8. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela
do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo
0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro,
sendo que este também fará jus a uma remuneração
equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades
usualmente aceitas pelo Estado.
10. Outros custos: o financiado pagará, ao Agente Financeiro, os demais
custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento,
avaliação de garantias, etc.)
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