Rio de Janeiro
LEI
4.176, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR
DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – RIOINFO
Instituição
Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor da Tecnologia da Informação (RIOINFO), cujo objetivo é viabilizar projetos de instalação e relocalização de empresas do setor da tecnologia da informação.
DESTAQUES
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do
Setor da Tecnologia da Informação no Estado do Rio de Janeiro
(RIOINFO), regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado pelo
Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas
posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIOINFO, para efeito
de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social (FUNDES), mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I – projetos de instalação de empresas destinados a produzir
bens e serviços destinados ao setor de tecnologia da informação
ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem
investimentos superiores a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR-RJ e não
acarretem descontinuidade ou redução da produção
de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;
II – projetos de relocalização de empresas do setor da tecnologia
da informação de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro
que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior
a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ.
III – projetos de modernização e ampliação
da capacidade de empresas do setor da tecnologia da informação
de forma geral, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas
em outras unidades, impliquem aumento de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) da capacidade produtiva, em efetivo aumento de faturamento e em um investimento
fixo, igual ou superior a 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIR-RJ.
§ 1º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente
serão enquadrados no RIOINFO se considerados, pelo Estado, tecnicamente
viáveis.
§ 2º – As empresas destinadas à fabricação
de matérias e produtos esportivos, olímpicos e para-olímpicos
poderão solicitar enquadramento no RIOINFO.
Art. 3º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor,
implementar o RIOINFO, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
Art. 4º – Fica criada uma Comissão de Avaliação
destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para as empresas já instaladas no território
fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão
deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação
e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do
Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será
constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação
(SECTI);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN).
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ).
Art. 5º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º
desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação
da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 6º – Após o enquadramento pela Chefia do Poder Executivo,
a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro,
para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 7º – Às empresas enquadradas no RIOINFO poderão
ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam
considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere
esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela
financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente,
expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto
ambientalmente viável.
§ 2º – Uma vez em operação e quando exigido pelo
Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após
sua expedição, a Licença de Operação (LO),
sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento
daquela obrigação.
§ 3º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo
deverão atender às condições constantes do Anexo,
à presente Lei.
Art. 8º – Os incentivos concedidos nesta Lei não se aplicam
à pessoa física ou jurídica que incorra em qualquer uma
das seguintes sanções:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III -seja participante ou tenha sócio, pessoa física ou jurídica,
controladora que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral
cancelada ou suspensa;
IV – inadimplente com o Fisco municipal da sede da empresa ou com o Fisco
federal;
V – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
VI – tenha passivo ambiental.
Parágrafo único – Perderá o direito ao tratamento
tributário previsto nesta Lei, com a conseqüente restauração
da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata
devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores
não recolhidos, decorrentes do benefício concedido acrescidos
de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar
qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume
de operações ou desativação de outra empresa, integrante
do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto
objeto do referido benefício.
Art. 9º – O Agente Financeiro do RIOINFO será escolhido dentre
os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio
de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado
com as empresas enquadradas no RIOINFO, no qual deverão constar cláusulas
detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as
condições financeiras estabelecidas no Anexo a esta Lei e a especificação
do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado
e amortizadas pelos financiados.
Art. 11 – A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título
de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada
parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação,
cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente
a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 12 – Os incentivos mencionados estão condicionados à
manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média
do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 13 – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em
um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 14 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei
será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996
e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 15 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de concessão do benefício, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único – Será enviado pelo Poder Executivo
a ALERJ, cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão,
do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 16 – O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa,
semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos
com base na presente Lei.
Art. 17 – O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos
do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a
...VETADO... Assembléia Legislativa ... V E T A D O.
Art. 18 – Os benefícios que trata a presente Lei dizem respeito,
única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente
ao Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.
Art. 19 – As pequenas e médias empresas enquadradas na Lei nº
2.657 de 26 de dezembro de 1996 não poderão ser beneficiadas do
programa RIOINFO.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOINFO
1. Valor
do financiamento: 200% (duzentos por cento) do valor, em UFIR-RJ, do investimento
fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a,
no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no
mês anterior a cada liberação.
2.1. Considera-se por base de cálculo, para apuração do
faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção
resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até
atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período
de utilização.
5. Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo
Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente
durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, 1% (um por cento) do valor de cada parcela
do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo
0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro,
sendo que este também fará jus a uma remuneração
equivalente a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros custos: O beneficiário do RIOINFO arcará com os demais
custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise,
Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do instrumento
a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades
usualmente aceitas pelo Estado.
10. Incentivo à formação de mercado durante a implantação
dos projetos: Liberação, em parcelas, de até 12,6% do custo
CIF acrescido do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) das mercadorias importadas pela empresa, através
dos portos e aeroportos fluminenses, cujo desembaraço aduaneiro seja
feito em estabelecimentos domiciliados no Estado do Rio de Janeiro, durante
o período de implantação do projeto ou 24 (vinte e quatro)
meses, o que for maior.
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