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Rio de Janeiro

Lei 4184/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 4.184, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
– C/retific. no D. Oficial de 2-10-2003 –

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
PROGRAMA DE FOMENTO À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
PELOS PORTOS E AEROPORTOS FLUMINENSES – RJ
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE FOMENTO À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
PELOS PORTOS E AEROPORTOS FLUMINENSES – RJ
Instituição

Cria o Programa de Fomento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses (RIOPORTOS), destinado a incrementar o comércio internacional, mediante a concessão de financiamentos e diferimento do pagamento do ICMS devido na importação, nas condições que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Fomento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses (RIOPORTOS), no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), regido por esta Lei, pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e suas posteriores alterações.
Art. 2º – O RIOPORTOS destina-se a fomentar e incrementar o comércio internacional de movimentação de cargas pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro, mediante a concessão de crédito às empresas que atuam no setor, conforme prazos e condições estabelecidos no ANEXO à esta Lei.
Art. 3º – Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS, mediante decreto do Poder Executivo, as empresas importadoras com domicílio fiscal no território fluminense, cujas mercadorias sejam desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro e que promovam programas de importação conforme as condições abaixo:
I – programa novo de importação, no período de até 60 meses, de valor superior a 1.000.000 UFIR-RJ/ano;
II – programa de expansão de importação, no período de até 60 meses, de valor superior a 1.000.000 UFIR-RJ/ano ou 5% superior da média aritmética das 6 maiores importações realizadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação da Carta-Consulta a que se refere o artigo 60 desta Lei.
§ 1º – Considera-se programa novo os projetos de empresas que não realizaram importações nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da Carta-Consulta mencionada no artigo 60 e que não estejam associados à descontinuação de importações de outras empresas do mesmo grupo econômico localizadas em território fluminense.
§ 2º – Considera-se como grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas empresas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 4º – As empresas que atenderem às exigências formuladas na presente Lei poderão obter os seguintes benefícios:
I – deferimento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) devido na importação para a data de saída da mercadoria, beneficiada ou não, ou para a data de seu consumo, com prazo limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês;
II – financiamento para capital de giro nas condições do ANEXO desta Lei.
§ 1º – O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo não se aplica às importações de máquinas e equipamentos destinadas ao ativo permanente imobilizado das empresas.
§ 2º – No caso de operações sujeitas à substituição tributária, o financiamento terá como parâmetro de cálculo o ICMS próprio.
Art. 5º – Cabe à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio (CODIN), a implementação do Programa RIOPORTOS, na qualidade de Órgão Executor do FUNDES sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 6º – Para efeito de enquadramento a que se refere o artigo 3º desta Lei, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à avaliação da CODIN, conforme modelo adotado por aquela Companhia.
Art. 7º – Após apreciação prévia da CODIN, a Carta-Consulta será encaminhada ao Agente Financeiro para análise da viabilidade técnica e econômico-financeira.
Parágrafo único – A Carta-Consulta, com os pareceres da CODIN e do Agente Financeiro, será submetida à apreciação do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com vistas a seu encaminhamento à Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 8º desta Lei.
Art. 8º – Fica criada urna Comissão de Avaliação destinada a analisar o impacto que advirá da concessão dos benefícios a que se refere o artigo 4º desta Lei, para as empresas já instaladas no Estado, assim como para a economia fluminense.
§ 1º – A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
VI – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN).
§ 2º – Além dos integrantes relacionados no § 1º deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la na avaliação dos programas de importação das empresas interessadas na obtenção do beneficio.
§ 3º – A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo ou a representante por este indicado.
§ 4º – A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º – O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para edição de Decreto de Enquadramento.
Art. 9º – A CODIN e o Agente Financeiro do FUNDES deverão elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei, modelo de contrato-padrão a ser assinado com os beneficiários do RIOPORTOS.
Art. 10 – Os benefícios a que se refere o artigo 4º desta Lei não se aplicam ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental.
Art. 11 – Os recursos necessários á implementação do RIOPORTOS correrão à conta do orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES).
Art. 12 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 14 – Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 15 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para ... (VETADO) ... Assembléia Legislativa (V E T A D O).
Art. 16 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 17 – Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS as Companhias Aéreas, suas coligadas, subsidiárias ou controladas, no caso de importação de insumos indispensáveis à conservação de suas aeronaves, desde que os serviços de manutenção sejam realizados nos aeroportos situados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18 – Fica autorizada a aplicação do regime de substituição tributária direta ou inversa para as operações de comércio atacadista, do comércio varejista ou a venda para o consumidor final de produtos originários da indústria têxtil e de confecções do Estado do Rio de Janeiro, sendo atribuído ao agente econômico correspondente a qualidade de contribuinte substituto, visando dar tratamento isonômico na carga fiscal nas operações interestaduais e internas.
Art. 19 – Os benefícios fiscais instituídos por esta Lei somente poderão ser concedidos às indústrias do setor têxtil e de confecção que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

ANEXO A QUE SE
REFERE A LEI Nº 4.184 DE 29-9-2003

Valor do financiamento:
a) até 9 % (nove por cento) do valor das importações de mercadorias para simples revenda geradas pelo programa, durante o período de vigência do benefício;
b) até 10,8% do valor das importações de partes, peças, matérias-primas e insumos para beneficiamento ou industrialização, geradas pelo programa, durante o período de vigência do benefício.
No caso de programa de expansão, o valor das importações geradas pelo programa corresponde ao valor incremental das importações, sendo calculado tomando-se por base o valor médio, em UFIR/RJ das 6 (seis) maiores importações realizadas pela empresa nos 12 meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta.
Prazos de Utilização e carência:
a) no caso de importação de mercadorias para simples revenda: até 36 meses;
b) no caso de importação de partes, peças, matérias-primas e insumos para beneficiamento ou industrialização: até 60 meses.
Prazos de amortização:
a) no caso de importação de mercadorias para simples revenda: até 36 meses;
b) no caso de importação de mercadorias para beneficiamento ou industrialização: até 120 meses.
Juros: 6% ao ano, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
Custos operacionais: a título de reembolso das despesas operacionais será cobrado incidente sobre as parcelas de financiamento de um percentual de 1,0 %, cabendo 50% à CODIN e 50% ao Agente Financeiro. Sobre as parcelas de juros e amortizações será cobrado um percentual de 1% destinado ao Agente Financeiro da operação.
Outros custos: o beneficiário do RIOPORTOS arcará com os demais custos sobre operações de investimento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros) nos termos do Convênio firmado entre o Estado e o Agente Financeiro.
Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas formas usualmente aceita.

NOTA: O texto dos artigos 18 e 19 do Ato ora transcrito corresponde ao dos artigos 16 e 17 da Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos produtos originários da indústria têxtil e de confecções.


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