Rio de Janeiro
LEI
4.184, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
– C/retific. no D. Oficial de 2-10-2003 –
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
PROGRAMA DE FOMENTO À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
PELOS PORTOS E AEROPORTOS FLUMINENSES – RJ
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE FOMENTO À MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS
PELOS PORTOS E AEROPORTOS FLUMINENSES – RJ
Instituição
Cria o Programa de Fomento à Movimentação de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses (RIOPORTOS), destinado a incrementar o comércio internacional, mediante a concessão de financiamentos e diferimento do pagamento do ICMS devido na importação, nas condições que menciona.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Programa de Fomento à Movimentação
de Cargas pelos Portos e Aeroportos Fluminenses (RIOPORTOS), no âmbito
do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), regido por esta
Lei, pelo Decreto-Lei Estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado
pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, pelo Decreto
nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e suas posteriores alterações.
Art. 2º – O RIOPORTOS destina-se a fomentar e incrementar o comércio
internacional de movimentação de cargas pelos portos e aeroportos
do Estado do Rio de Janeiro, mediante a concessão de crédito às
empresas que atuam no setor, conforme prazos e condições estabelecidos
no ANEXO à esta Lei.
Art. 3º – Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS, mediante decreto
do Poder Executivo, as empresas importadoras com domicílio fiscal no
território fluminense, cujas mercadorias sejam desembaraçadas
no Estado do Rio de Janeiro e que promovam programas de importação
conforme as condições abaixo:
I – programa novo de importação, no período de até
60 meses, de valor superior a 1.000.000 UFIR-RJ/ano;
II – programa de expansão de importação, no período
de até 60 meses, de valor superior a 1.000.000 UFIR-RJ/ano ou 5% superior
da média aritmética das 6 maiores importações realizadas
nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação
da Carta-Consulta a que se refere o artigo 60 desta Lei.
§ 1º – Considera-se programa novo os projetos de empresas que
não realizaram importações nos últimos 12 meses
anteriores à data de apresentação da Carta-Consulta mencionada
no artigo 60 e que não estejam associados à descontinuação
de importações de outras empresas do mesmo grupo econômico
localizadas em território fluminense.
§ 2º – Considera-se como grupo econômico todas as empresas
controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas empresas cujos
sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação societária
ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 4º – As empresas que atenderem às exigências formuladas
na presente Lei poderão obter os seguintes benefícios:
I – deferimento do Imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
(ICMS) devido na importação para a data de saída da mercadoria,
beneficiada ou não, ou para a data de seu consumo, com prazo limitado
a 60 (sessenta) dias, fora o mês;
II – financiamento para capital de giro nas condições do
ANEXO desta Lei.
§ 1º – O tratamento tributário a que se refere o caput
deste artigo não se aplica às importações de máquinas
e equipamentos destinadas ao ativo permanente imobilizado das empresas.
§ 2º – No caso de operações sujeitas à
substituição tributária, o financiamento terá como
parâmetro de cálculo o ICMS próprio.
Art. 5º – Cabe à Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Estado do Rio (CODIN), a implementação do Programa RIOPORTOS,
na qualidade de Órgão Executor do FUNDES sob a supervisão
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 6º – Para efeito de enquadramento a que se refere o artigo 3º
desta Lei, as empresas deverão submeter Carta-Consulta à avaliação
da CODIN, conforme modelo adotado por aquela Companhia.
Art. 7º – Após apreciação prévia da CODIN,
a Carta-Consulta será encaminhada ao Agente Financeiro para análise
da viabilidade técnica e econômico-financeira.
Parágrafo único – A Carta-Consulta, com os pareceres da
CODIN e do Agente Financeiro, será submetida à apreciação
do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
com vistas a seu encaminhamento à Comissão de Avaliação
a que se refere o artigo 8º desta Lei.
Art. 8º – Fica criada urna Comissão de Avaliação
destinada a analisar o impacto que advirá da concessão dos benefícios
a que se refere o artigo 4º desta Lei, para as empresas já instaladas
no Estado, assim como para a economia fluminense.
§ 1º – A Comissão de Avaliação será
constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VI – Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro (FIRJAN).
§ 2º – Além dos integrantes relacionados no § 1º
deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar
representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la
na avaliação dos programas de importação das empresas
interessadas na obtenção do beneficio.
§ 3º – A Presidência da Comissão de Avaliação
caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo ou a representante por este indicado.
§ 4º – A Comissão deliberará por, no mínimo,
3 (três) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso
de empate.
§ 5º – O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação
será encaminhado ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder
Executivo, para edição de Decreto de Enquadramento.
Art. 9º – A CODIN e o Agente Financeiro do FUNDES deverão
elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação desta
Lei, modelo de contrato-padrão a ser assinado com os beneficiários
do RIOPORTOS.
Art. 10 – Os benefícios a que se refere o artigo 4º desta
Lei não se aplicam ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa
inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou
venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental.
Art. 11 – Os recursos necessários á implementação
do RIOPORTOS correrão à conta do orçamento do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES).
Art. 12 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 14 – Os incentivos mencionados estão condicionados à
manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média
do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 15 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente
concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para ... (VETADO) ... Assembléia Legislativa (V E T A D O).
Art. 16 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia
Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos
concedidos com base na presente Lei.
Art. 17 – Poderão ser enquadrados no RIOPORTOS as Companhias Aéreas,
suas coligadas, subsidiárias ou controladas, no caso de importação
de insumos indispensáveis à conservação de suas
aeronaves, desde que os serviços de manutenção sejam realizados
nos aeroportos situados no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 18 – Fica autorizada a aplicação do regime de substituição
tributária direta ou inversa para as operações de comércio
atacadista, do comércio varejista ou a venda para o consumidor final
de produtos originários da indústria têxtil e de confecções
do Estado do Rio de Janeiro, sendo atribuído ao agente econômico
correspondente a qualidade de contribuinte substituto, visando dar tratamento
isonômico na carga fiscal nas operações interestaduais e
internas.
Art. 19 – Os benefícios fiscais instituídos por esta Lei
somente poderão ser concedidos às indústrias do setor têxtil
e de confecção que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas
com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros
fixados no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
ANEXO A QUE SE
REFERE A LEI Nº 4.184 DE 29-9-2003
Valor do
financiamento:
a) até 9 % (nove por cento) do valor das importações de
mercadorias para simples revenda geradas pelo programa, durante o período
de vigência do benefício;
b) até 10,8% do valor das importações de partes, peças,
matérias-primas e insumos para beneficiamento ou industrialização,
geradas pelo programa, durante o período de vigência do benefício.
No caso de programa de expansão, o valor das importações
geradas pelo programa corresponde ao valor incremental das importações,
sendo calculado tomando-se por base o valor médio, em UFIR/RJ das 6 (seis)
maiores importações realizadas pela empresa nos 12 meses imediatamente
anteriores à apresentação da carta-consulta.
Prazos de Utilização e carência:
a) no caso de importação de mercadorias para simples revenda:
até 36 meses;
b) no caso de importação de partes, peças, matérias-primas
e insumos para beneficiamento ou industrialização: até
60 meses.
Prazos de amortização:
a) no caso de importação de mercadorias para simples revenda:
até 36 meses;
b) no caso de importação de mercadorias para beneficiamento ou
industrialização: até 120 meses.
Juros: 6% ao ano, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante
a carência e mensalmente durante o período de amortização.
Custos operacionais: a título de reembolso das despesas operacionais
será cobrado incidente sobre as parcelas de financiamento de um percentual
de 1,0 %, cabendo 50% à CODIN e 50% ao Agente Financeiro. Sobre as parcelas
de juros e amortizações será cobrado um percentual de 1%
destinado ao Agente Financeiro da operação.
Outros custos: o beneficiário do RIOPORTOS arcará com os demais
custos sobre operações de investimento (cadastro, análise,
acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros) nos termos
do Convênio firmado entre o Estado e o Agente Financeiro.
Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas formas usualmente
aceita.
NOTA: O texto dos artigos 18 e 19 do Ato ora transcrito corresponde ao dos artigos 16 e 17 da Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos produtos originários da indústria têxtil e de confecções.
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