Rio de Janeiro
LEI
4.185, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE FOMENTO À ATIVIDADE ECONÔMICA NA
REGIÃO DO PORTO DE SEPETIBA – PRÓ-SEPETIBA
Instituição
Institui o Programa de Fomento à Atividade Econômica na Região do Porto de Sepetiba (PRÓ-SEPETIBA), com o objetivo de incrementar projetos de instalação e expansão de empreendimentos na área de influência do Porto de Sepetiba.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Fomento à Atividade
Econômica na Região do Porto de Sepetiba (PRÓ SEPETIBA),
regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-Lei
nº 265/75 e pela Lei nº 3.055/98, regulamentado pelo Decreto nº
22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no PRÓ-SEPETIBA,
para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social (FUNDES), mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I – projetos de instalação de novos empreendimentos na área
de influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as atividades
portuárias e que impliquem investimento fixo, igual ou superior a 500.000
(quinhentas mil) UFIR-RJ e que não estejam associados à descontinuação
de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;
II – projetos de expansão de empreendimentos na área de
influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as atividades portuárias
e que impliquem a ampliação de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) da capacidade produtiva e investimento fixo igual ou superior a 300.000
(trezentas mil) UFIR-RJ;
III – projetos de relocalização de empreendimentos na área
de influência do Porto de Sepetiba, que se relacionem com as atividades
portuárias e que impliquem a expansão de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento
fixo igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR-RJ.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se como área
de influência do Porto de Sepetiba os Municípios de Itaguaí,
Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de
Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente
serão enquadrados no PRÓ-SEPETIBA se considerados, pelo Estado,
tecnicamente viáveis.
§ 3º – Não serão enquadrados projetos de empresas
consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual ou federal ou
que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica
nas mesmas condições.
Art. 3º – Fica criada uma Comissão de Avaliação
destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para as empresas já instaladas no território
fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão
deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação
e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do
Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será
constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDET):
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 4º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor,
implementar o PRÓ-SEPETIBA, sob a supervisão da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 5º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º
desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação
da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 6º – Após o enquadramento pela Chefia do Poder Executivo,
a documentação da empresa será encaminhada ao agente financeiro,
para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 7º – Às empresas enquadradas no PRÓ-SEPETIBA poderão
ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam
considerados, pelo agente financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere
esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela
financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente,
expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto
ambientalmente viável.
§ 2º – Uma vez em operação e quando exigido pelo
Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito)
horas após sua expedição, a Licença de Operação
(LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento
daquela obrigação.
§ 3º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo
deverão atender às condições constantes do Anexo
à presente Lei.
Art. 8º – O agente financeiro do PRÓ-SEPETIBA será
escolhido, dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante
convênio de cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 9º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser
assinado com as empresas enquadradas no PRÓ-SEPETIBA, no qual deverão
constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes
a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo
a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas
mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados.
Art. 10 – A CODIN e o agente financeiro farão jus, cada um, a título
de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada
parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação,
cabendo, ainda, ao agente financeiro, uma remuneração equivalente
a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 11 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Art. 12 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 13 – O financiamento mencionado está condicionado à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média
do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art. 14 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente
concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a ...VETADO... Assembléia Legislativa ...VETADO.
Art. 15 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia
Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos
concedidos com base na presente Lei.
Art. 16 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei,
será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996
e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 17 – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única
e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) de ICMS pertinente ao
Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 18 – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em
um dos Programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em Programas de demissão.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
ANEXO ÚNICO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PRÓ-SEPETIBA
1. Valor
do financiamento: 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor, em UFIR-RJ,
do investimento fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a,
no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no
mês anterior a cada liberação.
2.1. Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento
incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção
resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 84 (oitenta e quatro) meses
ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Prazo de carência: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluindo
o período de utilização.
5. Prazo de amortização: até 84 (oitenta e quatro) meses,
pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente
durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, 1% (um por cento) do valor de cada parcela
do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo
0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao agente financeiro,
sendo que este também fará jus a uma remuneração
equivalente a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros Custos: o beneficiário do Programa PRÓ-SEPETIBA arcará
com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro,
Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.),
nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o agente financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades
usualmente aceitas pelo Estado.
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