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Rio de Janeiro

Lei 4186/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 4.186, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE FOMENTO À REALIZAÇÃO DE
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA – RIOINFRA
Instituição

Cria o Programa de Fomento à Realização de Obras de Infra-estrutura (RIOINFRA), cujo objetivo é o incremento de obras a serem realizadas pelas empresas
enquadradas nos programas regionais ou setoriais do FUNDES.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Fomento à Realização de Obras de Infra-estrutura (RIOINFRA), regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIOINFRA, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo, projetos de realização de obras de infra-estrutura a serem realizadas pelas empresas enquadradas nos Programas Regionais ou Setoriais do FUNDES, desde que aludidas obras atendam aos interesses do Estado e viabilizem o empreendimento objeto daquele enquadramento.
§ 1º – Entende-se por obra de infra-estrutura: acesso à rede de utilidade pública de energia, gás, água, coleta e destino final de esgoto e lixo, telefonia e infovia, bem como obras de acesso viário, contenção de encostas, reflorestamento, drenagem profunda, canalização e dragagem.
§ 2º – As empresas enquadradas nos programas regionais ou setoriais do FUNDES poderão fazer jus aos benefícios previstos na presente Lei, mediante a comprovação da realização de obras de infra-estrutura necessárias à realização do projetos objeto daqueles enquadramentos.
§ 3º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente serão enquadrados no RIOINFRA se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
§ 4º – Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual, ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas nas mesmas condições.
§ 5º – Não poderão receber os benefícios previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 3º – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II – Secretaria de Energia, Indústria Naval e Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 4º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor, implementar o RIOINFRA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 5º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia, que a encaminhará ao órgão estadual competente para análise técnica.
Art. 6º – Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 7º – Às empresas enquadradas no RIOINFRA poderão ser concedidos financiamentos de valor equivalente ao investimento realizado, desde que os projetos sejam considerados de interesse para o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – O Agente Financeiro do RIOINFRA será escolhido dentre as instituições oficiais de crédito que apresentarem menor custo operacional e menor proposta de remuneração, nos termos do disposto no artigo 10 da presente Lei e pelas normas que regem o Sistema Financeiro definidas pelo Banco Central do Brasil, mediante Convênio a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.
§ 2º – Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 9º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOINFRA, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelas financiadas.
Art. 10 – A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 11 – Às empresas que realizarem investimentos em infra-estrutura será concedido um crédito presumido no valor equivalente ao realizado, considerando-se uma taxa de desconto de 12% sobre os reais benefícios fiscais oriundos deste crédito presumido nos períodos abrangidos.
Art. 12 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 14 – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art. 15 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... VETADO ... Assembléia Legislativa ... VETADO
Art. 16 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 17 – O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente lei.
Art. 18 – Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 19 – Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 20 – Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOINFRA

1. Valor do financiamento: até 100% (cem por cento) do valor, em UFIR-RJ, do investimento realizado em infra-estrutura ou equivalente ao financiamento concedido no âmbito do programa regional ou setorial em que o empreendimento esteja enquadrado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.
2.1. Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.
5. Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros custos: O beneficiário do RIOINFRA arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.

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