Rio de Janeiro
LEI
4.186, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE FOMENTO À REALIZAÇÃO DE
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA – RIOINFRA
Instituição
Cria o Programa de Fomento à Realização de Obras de Infra-estrutura
(RIOINFRA), cujo objetivo é o incremento de obras a serem realizadas
pelas empresas
enquadradas nos programas regionais ou setoriais do FUNDES.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Fomento à Realização
de Obras de Infra-estrutura (RIOINFRA), regido pelo Decreto-Lei Estadual nº
08/75, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto
nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos
desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIOINFRA, para efeito
de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social (FUNDES), mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo, projetos de
realização de obras de infra-estrutura a serem realizadas pelas
empresas enquadradas nos Programas Regionais ou Setoriais do FUNDES, desde que
aludidas obras atendam aos interesses do Estado e viabilizem o empreendimento
objeto daquele enquadramento.
§ 1º – Entende-se por obra de infra-estrutura: acesso à
rede de utilidade pública de energia, gás, água, coleta
e destino final de esgoto e lixo, telefonia e infovia, bem como obras de acesso
viário, contenção de encostas, reflorestamento, drenagem
profunda, canalização e dragagem.
§ 2º – As empresas enquadradas nos programas regionais ou setoriais
do FUNDES poderão fazer jus aos benefícios previstos na presente
Lei, mediante a comprovação da realização de obras
de infra-estrutura necessárias à realização do projetos
objeto daqueles enquadramentos.
§ 3º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente
serão enquadrados no RIOINFRA se considerados, pelo Estado, tecnicamente
viáveis.
§ 4º – Não serão enquadrados projetos de empresas
consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual, ou que tenham
como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas
nas mesmas condições.
§ 5º – Não poderão receber os benefícios
previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 3º – Fica criada uma Comissão de Avaliação
destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para as empresas já instaladas no território
fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão
deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação
e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do
Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será
constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDET);
II – Secretaria de Energia, Indústria Naval e Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 4º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor,
implementar o RIOINFRA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
Art. 5º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º
desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação
da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia, que a encaminhará
ao órgão estadual competente para análise técnica.
Art. 6º – Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo,
a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro,
para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 7º – Às empresas enquadradas no RIOINFRA poderão
ser concedidos financiamentos de valor equivalente ao investimento realizado,
desde que os projetos sejam considerados de interesse para o Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 8º – O Agente Financeiro do RIOINFRA será escolhido dentre
as instituições oficiais de crédito que apresentarem menor
custo operacional e menor proposta de remuneração, nos termos
do disposto no artigo 10 da presente Lei e pelas normas que regem o Sistema
Financeiro definidas pelo Banco Central do Brasil, mediante Convênio a
ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere
esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela
financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente,
expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto
ambientalmente viável.
§ 2º – Uma vez em operação e quando exigido pelo
Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após
sua expedição, a Licença de Operação (LO),
sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento
daquela obrigação.
§ 3º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo
deverão atender às condições constantes do Anexo
à presente Lei.
Art. 9º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser
assinado com as empresas enquadradas no RIOINFRA, no qual deverão constar
cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a
cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo
a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas
mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelas financiadas.
Art. 10 – A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título
de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada
parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação,
cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente
a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 11 – Às empresas que realizarem investimentos em infra-estrutura
será concedido um crédito presumido no valor equivalente ao realizado,
considerando-se uma taxa de desconto de 12% sobre os reais benefícios
fiscais oriundos deste crédito presumido nos períodos abrangidos.
Art. 12 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 14 – O financiamento mencionado está condicionado à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média
do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art. 15 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente
concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a ... VETADO ... Assembléia Legislativa ... VETADO
Art. 16 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei
será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996,
na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 17 – O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa,
semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos
com base na presente lei.
Art. 18 – Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única
e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao
Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 19 – Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em
um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 20 – Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas
que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação
prevista em Lei.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOINFRA
1. Valor
do financiamento: até 100% (cem por cento) do valor, em UFIR-RJ, do investimento
realizado em infra-estrutura ou equivalente ao financiamento concedido no âmbito
do programa regional ou setorial em que o empreendimento esteja enquadrado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a,
no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no
mês anterior a cada liberação.
2.1. Considera-se por base de cálculo, para apuração do
faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção
resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até
atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período
de utilização.
5. Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo
Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente
durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, 1% (um por cento) do valor de cada parcela
do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo
0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro,
sendo que este também fará jus a uma remuneração
equivalente a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros custos: O beneficiário do RIOINFRA arcará com os demais
custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise,
Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do instrumento
a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades
usualmente aceitas pelo Estado.
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