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Rio de Janeiro

Decreto 33977/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 33.977, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Destinados à Fabricação de
Autopropulsores – Redução
DIFERIMENTO
Produtos Destinados à Fabricação de Autopropulsores

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante no Processo E-11/30.214/2003, DECRETA:
Art. 1º – Ficam concedidos, aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores, codificados conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), listados no Anexo deste Decreto, os seguintes incentivos ficais:
I – redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
II – diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual:
a) do imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
b) do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será da responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída dos respectivos bens.
§ 1º – O diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente nas importações a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos portos ou aeroportos fluminenses.
§ 2º – O diferimento a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica-se às disposições efetuadas no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 2º – Os benefícios a que se refere este Decreto não se aplicam às empresas do comércio atacadista, comercio varejista, distribuidoras, concenssionárias ou que realizem operações para consumidor final.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 33.977, DE 29-9-2003

I – Partes, peças e componentes destinados à fabricação de implementos ferroviários

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

86.01

locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos

86.02

outras locomotivas e locotratores; tênderes

86.03

Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04

86.04.00.00

veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

86.05.00

vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04)

86.06

vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

86.07

partes de veículos para vias férreas ou semelhantes

86.08.00

material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

86.09.00.00

conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

II – Partes, peças e componentes destinados à fabricação de implementos rodoviários, inclusive bicicletas e outros ciclos sem motor, cadeiras de rodas, motocicletas e tratores agrícolas

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

40.09

tubos de borracha vulcanizada

40.16.10.10

outras obras de borracha vulcanizada

40.16.99.90

outras obras de borracha vulcanizada

68.13

guarnições de fricção

70.07.11.00

vidros de segurança

70.07.21.00

vidros de segurança

70.09.10.00

espelhos retrovisores

73.20.10.00

molas de folhas

83.01.20.00

fechaduras

III – Continuação

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

83.02.30.00

outras guarnições e ferragens

84.07.33.90

motores

84.07.34.90

motores

84.08.20

motores

84.09.91

partes de motores

84.09.99

partes de motores

84.12.31.10

cilindros pneumáticos

84.13.30

bombas para combustíveis

84.13.60.19

bombas para líquidos

84.13.91.00

partes de bombas

84.14.80.19

outras bombas de ar

84.14.80.21

turboalimentadores de ar

84.14.80.22

turboalimentadores de ar

84.14.90.39

outras

84.15.20

aparelhos de condicionado

84.21.23.00

centrifugadores

84.21.31.00

filtros de entrada de ar

84.31.41.00

caçambas

84.31.42.00

lâmpadas

84.33.90.90

máquinas e aparelhos de uso agrícola

84.81.10.00

válvulas redutoras de pressão

84.81.80.92

válvulas solenóides

84.81.80.99

outros

84.83.20.00

mancais

84.83.10

árvores de transmissão e virabrequins

84.83.30

árvores de transmissão e virabrequins

84.83.40

árvores de transmissão e virabrequins

84.83.50

volantes e polias

85.01.10.19

motores e geradores – outros

85.05.20

embreagens e variadores de velocidades

85.07.10.00

acumuladores elétricos

85.11

aparelhos e dispositivos elétricos

85.12.20

aparelhos de iluminação ou sinalização

85.12.30.00

aparelhos de sinalização acústica

85.12.40

limpadores de pára-brisa

85.12.90.00

partes

IV – Continuação

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

85.27.2

aparelhos receptores de radiodifusão

85.36.50.90

outros aparelhos para interrupção

85.39.10

faróis e projetores

85.44.30.00

jogos de fios para vela

87.01

tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)

87.02

veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista

87.05

veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.

87.06.00

chassis com motor

87.07

carroçarias paras veículos

87.08

partes e acessórios de veículos

87.11

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

87.12.00

bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor

87.13

cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

87.14

partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13

87.16

reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes

90.29.20.10

indicadores de velocidade e tacômetros

90.29.90.10

indicadores de velocidade e tacômetros

90.30.39.21

aparelhos e instrumentos para medida do tipo dos utilizados em veículos automóveis

90.31.80.40

aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

90.32.89.2

controladores eletrônicos

91.04.00.00

relógios para painéis de instrumento e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

94.01.20.00

assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

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