Rio de Janeiro
DECRETO
33.977, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Destinados à Fabricação de
Autopropulsores – Redução
DIFERIMENTO
Produtos Destinados à Fabricação de Autopropulsores
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos produtos destinados à fabricação de autopropulsores.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o constante no Processo E-11/30.214/2003, DECRETA:
Art. 1º – Ficam concedidos, aos produtos destinados à fabricação
de autopropulsores, codificados conforme a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), listados no Anexo deste Decreto, os
seguintes incentivos ficais:
I – redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), na proporção de 33,33%
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento),
nas operações de saídas internas, de forma que a incidência
do imposto resulte o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
II – diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência
estadual:
a) do imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar
o ativo fixo das empresas, para o momento da saída de tais bens;
b) do imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e
materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da
saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas,
o imposto será da responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria,
na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da saída
dos respectivos bens.
§ 1º – O diferimento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), incidente nas importações
a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste
artigo só se aplica às mercadorias desembaraçadas pelos
portos ou aeroportos fluminenses.
§ 2º – O diferimento a que se refere o inciso II do caput deste
artigo aplica-se às disposições efetuadas no período
compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o último
dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 2º – Os benefícios a que se refere este Decreto não
se aplicam às empresas do comércio atacadista, comercio varejista,
distribuidoras, concenssionárias ou que realizem operações
para consumidor final.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO ÚNICO
AO DECRETO Nº 33.977, DE 29-9-2003
I – Partes, peças e componentes destinados à fabricação de implementos ferroviários
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
86.01 |
locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos |
86.02 |
outras locomotivas e locotratores; tênderes |
86.03 |
Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04 |
86.04.00.00 |
veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo: vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas) |
86.05.00 |
vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 86.04) |
86.06 |
vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
86.07 |
partes de veículos para vias férreas ou semelhantes |
86.08.00 |
material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes |
86.09.00.00 |
conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte |
II Partes, peças e componentes destinados à fabricação de implementos rodoviários, inclusive bicicletas e outros ciclos sem motor, cadeiras de rodas, motocicletas e tratores agrícolas
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
40.09 |
tubos de borracha vulcanizada |
40.16.10.10 |
outras obras de borracha vulcanizada |
40.16.99.90 |
outras obras de borracha vulcanizada |
68.13 |
guarnições de fricção |
70.07.11.00 |
vidros de segurança |
70.07.21.00 |
vidros de segurança |
70.09.10.00 |
espelhos retrovisores |
73.20.10.00 |
molas de folhas |
83.01.20.00 |
fechaduras |
III Continuação
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
83.02.30.00 |
outras guarnições e ferragens |
84.07.33.90 |
motores |
84.07.34.90 |
motores |
84.08.20 |
motores |
84.09.91 |
partes de motores |
84.09.99 |
partes de motores |
84.12.31.10 |
cilindros pneumáticos |
84.13.30 |
bombas para combustíveis |
84.13.60.19 |
bombas para líquidos |
84.13.91.00 |
partes de bombas |
84.14.80.19 |
outras bombas de ar |
84.14.80.21 |
turboalimentadores de ar |
84.14.80.22 |
turboalimentadores de ar |
84.14.90.39 |
outras |
84.15.20 |
aparelhos de condicionado |
84.21.23.00 |
centrifugadores |
84.21.31.00 |
filtros de entrada de ar |
84.31.41.00 |
caçambas |
84.31.42.00 |
lâmpadas |
84.33.90.90 |
máquinas e aparelhos de uso agrícola |
84.81.10.00 |
válvulas redutoras de pressão |
84.81.80.92 |
válvulas solenóides |
84.81.80.99 |
outros |
84.83.20.00 |
mancais |
84.83.10 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.30 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.40 |
árvores de transmissão e virabrequins |
84.83.50 |
volantes e polias |
85.01.10.19 |
motores e geradores outros |
85.05.20 |
embreagens e variadores de velocidades |
85.07.10.00 |
acumuladores elétricos |
85.11 |
aparelhos e dispositivos elétricos |
85.12.20 |
aparelhos de iluminação ou sinalização |
85.12.30.00 |
aparelhos de sinalização acústica |
85.12.40 |
limpadores de pára-brisa |
85.12.90.00 |
partes |
IV Continuação
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
85.27.2 |
aparelhos receptores de radiodifusão |
85.36.50.90 |
outros aparelhos para interrupção |
85.39.10 |
faróis e projetores |
85.44.30.00 |
jogos de fios para vela |
87.01 |
tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) |
87.02 |
veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista |
87.05 |
veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
87.06.00 |
chassis com motor |
87.07 |
carroçarias paras veículos |
87.08 |
partes e acessórios de veículos |
87.11 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
87.12.00 |
bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor |
87.13 |
cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
87.14 |
partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13 |
87.16 |
reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes |
90.29.20.10 |
indicadores de velocidade e tacômetros |
90.29.90.10 |
indicadores de velocidade e tacômetros |
90.30.39.21 |
aparelhos e instrumentos para medida do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
90.31.80.40 |
aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
90.32.89.2 |
controladores eletrônicos |
91.04.00.00 |
relógios para painéis de instrumento e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos |
94.01.20.00 |
assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
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