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Rio de Janeiro

Decreto 33980/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 33.980, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústrias Localizadas no Pólo de Alumínio – Redução
DIFERIMENTO
Indústrias Localizadas no Pólo de Alumínio

Concede redução de base de cálculo e diferimento do pagamento do ICMS para as empresas industriais localizadas ou que vierem a se instalar na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no Processo E-11/30.199/03,
Considerando que metade da produção de Alumínio fluminense se destina ao mercado interno, o que poderia representar uma grande vantagem comercial para a implantação de transformadores independentes de alumínio no Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro;
Considerando, entretanto, que essa vantagem acaba sendo anulada pelo fato de os produtores integrados de outros estados, ao contrário do que ocorre no Rio de Janeiro, gozarem de vantagens tributárias significativas, desestimulando o surgimento de produtores independentes em nosso Estado;
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro é o maior gerador de sucata de latas de alumínio do País, mas seu processamento ocorre em São Paulo; e
Considerando a necessidade de se criarem condições que viabilizem a expansão do setor de alumínio no Estado, assegurando condições justas de competitividade para as empresas transformadoras localizadas no Rio de Janeiro; DECRETA:
Art. 1º – Ficam concedidos às empresas industriais localizadas ou que vierem a se instalar na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro, os seguintes benefícios fiscais:
I – Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos industriais localizados naquela área e das importações de matérias-primas, insumos e demais materiais secundários que integrem o processo produtivo;
II – Diferimento do ICMS, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
§ 1º – Para fins de aplicabilidade dos incentivos de que trata este artigo, considera-se como Pólo de Alumínio a área constituída pelo Pólo de Alumínio criado pelo Município do Rio de Janeiro e a área adjacente, de propriedade da Valesul, ambas situadas na Estrada do Aterrado do Leme, Jardim Palmares, Município do Rio de Janeiro.
§ 2º – Os incentivos fiscais estabelecidos no caput deste artigo vigorarão no período compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente, e somente se aplicam sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
§ 3º – Não serão contemplados com o benefício da redução da base de cálculo a que se refere o inciso I do caput deste artigo as operações realizadas com energia elétrica e serviços de telecomunicações.
§ 4º – Os incentivos fiscais estabelecidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, no que se refere às importações, contemplam somente as operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
§ 5º – As empresas somente poderão usufruir do incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput deste artigo, anualmente, a partir do momento em que o somatório dos valores das vendas e das importações, respectivamente, ultrapassar o valor total das vendas e das importações, em UFIR-RJ, realizado pela empresa ao longo do ano fiscal de 2002.
Art. 2º – As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Inspetoria Seccional da Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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