Rio de Janeiro
DECRETO
33.980, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústrias Localizadas no Pólo de Alumínio – Redução
DIFERIMENTO
Indústrias Localizadas no Pólo de Alumínio
Concede redução de base de cálculo e diferimento do pagamento do ICMS para as empresas industriais localizadas ou que vierem a se instalar na área do Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o constante no Processo E-11/30.199/03,
Considerando que metade da produção de Alumínio fluminense
se destina ao mercado interno, o que poderia representar uma grande vantagem
comercial para a implantação de transformadores independentes
de alumínio no Pólo de Alumínio do Rio de Janeiro;
Considerando, entretanto, que essa vantagem acaba sendo anulada pelo fato de
os produtores integrados de outros estados, ao contrário do que ocorre
no Rio de Janeiro, gozarem de vantagens tributárias significativas, desestimulando
o surgimento de produtores independentes em nosso Estado;
Considerando que o Estado do Rio de Janeiro é o maior gerador de sucata
de latas de alumínio do País, mas seu processamento ocorre em
São Paulo; e
Considerando a necessidade de se criarem condições que viabilizem
a expansão do setor de alumínio no Estado, assegurando condições
justas de competitividade para as empresas transformadoras localizadas no Rio
de Janeiro; DECRETA:
Art. 1º – Ficam concedidos às empresas industriais localizadas
ou que vierem a se instalar na área do Pólo de Alumínio
do Rio de Janeiro, os seguintes benefícios fiscais:
I – Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem
por cento) nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos
industriais localizados naquela área e das importações
de matérias-primas, insumos e demais materiais secundários que
integrem o processo produtivo;
II – Diferimento do ICMS, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar
o ativo fixo das empresas será recolhido no momento da alienação
ou eventual saída de tais bens;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e
materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido
no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas,
o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria,
na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação
ou saída dos respectivos bens.
§ 1º – Para fins de aplicabilidade dos incentivos de que trata
este artigo, considera-se como Pólo de Alumínio a área
constituída pelo Pólo de Alumínio criado pelo Município
do Rio de Janeiro e a área adjacente, de propriedade da Valesul, ambas
situadas na Estrada do Aterrado do Leme, Jardim Palmares, Município do
Rio de Janeiro.
§ 2º – Os incentivos fiscais estabelecidos no caput deste artigo
vigorarão no período compreendido entre a data da publicação
deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente,
e somente se aplicam sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
§ 3º – Não serão contemplados com o benefício
da redução da base de cálculo a que se refere o inciso
I do caput deste artigo as operações realizadas com energia elétrica
e serviços de telecomunicações.
§ 4º – Os incentivos fiscais estabelecidos no inciso I e na
alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, no que se
refere às importações, contemplam somente as operações
de importação e desembaraço alfandegário através
dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
§ 5º – As empresas somente poderão usufruir do incentivo
fiscal estabelecido no inciso I do caput deste artigo, anualmente, a partir
do momento em que o somatório dos valores das vendas e das importações,
respectivamente, ultrapassar o valor total das vendas e das importações,
em UFIR-RJ, realizado pela empresa ao longo do ano fiscal de 2002.
Art. 2º – As empresas que optarem por manter a sistemática
de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar
nesse sentido, junto à Inspetoria Seccional da Secretaria de Estado da
Receita do Rio de Janeiro.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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