Rio de Janeiro
LEI
4.187, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
SETOR METAL-MECÂNICO – RIOMETAL
Instituição
Cria o Programa de Desenvolvimento do Setor Metal-Mecânico (RIOMETAL), com o objetivo de incentivar projetos de instalação, expansão e relocalização de unidades fabris do setor metal-mecânico.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do
Setor Metal-Mecânico no Estado do Rio de Janeiro (RIOMETAL), regido pelo
Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado, pelo Decreto-Lei nº
265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações
e pelos termos desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIOMETAL, para efeito
de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social (FUNDES), mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I – projetos de instalação de novas unidades fabris, do
setor metal-mecânico, que impliquem investimento fixo, igual ou superior
a 500.000 (quinhentas mil) UFIR-RJ, e que não estejam associados à
descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em
território fluminense;
II – projetos de expansão de unidades fabris do setor metal-mecânico
que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por
cento) da capacidade produtiva e investimento fixo, igual ou superior a 300.000
(trezentas mil) UFIR-RJ;
III – projetos de relocalização de unidades fabris do setor
metal-mecânico que acarretem a expansão de, no mínimo, 30%
(trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento
fixo igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR-RJ.
§ 1º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente
serão enquadrados no RIOMETAL se considerados, pelo Estado, tecnicamente
viáveis.
§ 2º – Não serão enquadrados projetos de empresas
consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual ou federal ou
que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica
nas mesmas condições.
Art. 3º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor,
implementar o RIOMETAL, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
Art. 4º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º
desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação
da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5º – Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo,
a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro,
para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6º – Às empresas enquadradas no RIOMETAL poderão
ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam
considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere
esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela
financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente,
expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto
ambientalmente vigente.
§ 2º – Uma vez em operação e quando exigido pelo
Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito)
horas após sua expedição, a Licença de Operação
(LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento
daquela obrigação.
§ 3º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo
deverão atender às condições constantes do Anexo
à presente Lei.
Art. 7º – O Agente Financeiro do RIOMETAL será escolhido,
dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio
de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser
assinado com as empresas enquadradas no RIOMETAL, no qual deverão constar
cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a
cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo
a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas
mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados.
Art. 9º – A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um,
a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento)
do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação,
cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente
a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 10 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Art. 11 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 12 – Os incentivos mencionados estão condicionados à
manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média
do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por
no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 13 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente
concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O.
Art. 14 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia
Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos
concedidos com base na presente Lei.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
ANEXO
1. Valor
do financiamento: 100% (cem por cento) do valor, em UFIR-RJ, do investimento
fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a,
no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no
mês anterior a cada liberação.
2.1. Considera-se por base de cálculo, para apuração do
faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção
resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até
atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período
de utilização.
5. Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de
Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente
durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, 1% (um por cento) do valor de cada parcela
do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo
0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro,
sendo que este também fará jus a uma remuneração
equivalente a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros custos: o beneficiário do RIOMETAL arcará com os demais
custos sobre operações de investimento (cadastro, análise,
acompanhamento, avaliação de garantias, etc.), nos termos do instrumento
a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, cuja aceitação
ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante
a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia
real.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.