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Rio de Janeiro

Lei 4187/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 4.187, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
SETOR METAL-MECÂNICO – RIOMETAL
Instituição

Cria o Programa de Desenvolvimento do Setor Metal-Mecânico (RIOMETAL), com o objetivo de incentivar projetos de instalação, expansão e relocalização de unidades fabris do setor metal-mecânico.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Metal-Mecânico no Estado do Rio de Janeiro (RIOMETAL), regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado, pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações e pelos termos desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIOMETAL, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I – projetos de instalação de novas unidades fabris, do setor metal-mecânico, que impliquem investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR-RJ, e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa em território fluminense;
II – projetos de expansão de unidades fabris do setor metal-mecânico que acarretem a ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e investimento fixo, igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ;
III – projetos de relocalização de unidades fabris do setor metal-mecânico que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 500.000 (quinhentas mil) UFIR-RJ.
§ 1º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente serão enquadrados no RIOMETAL se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
§ 2º – Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 3º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor, implementar o RIOMETAL, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º desta Lei, as empresas deverão submeter à avaliação da CODIN Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5º – Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6º – Às empresas enquadradas no RIOMETAL poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente vigente.
§ 2º – Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito) horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo deverão atender às condições constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 7º – O Agente Financeiro do RIOMETAL será escolhido, dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOMETAL, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados.
Art. 9º – A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 10 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 11 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 12 – Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 13 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O.
Art. 14 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

ANEXO

1. Valor do financiamento: 100% (cem por cento) do valor, em UFIR-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.
2.1. Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
3. Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
4. Carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização.
5. Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
7. Custos operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros custos: o beneficiário do RIOMETAL arcará com os demais custos sobre operações de investimento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.

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