Rio de Janeiro
LEI
4.190, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
DAS REGIÕES NORTE E NOROESTE FLUMINENSES
Alteração das Normas
Altera e consolida o Decreto 26.140, de 4-4-2000 (Informativo 14/2000), que instituiu o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses (RIONORTE/NOROESTE).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica ratificado o Decreto nº 26.140, de 4 de abril
de 2000, que instituiu o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das
Regiões Norte e Noroeste Fluminenses (RIONORTE/NOROESTE), e incorporadas
as alterações propostas pela Chefia do Poder Executivo, passando
o novo texto a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento
Industrial das Regiões Norte e Noroeste Fluminenses (RIONORTE/NOROESTE),
regido pelo Decreto-Lei estadual nº 8, de 15 de março de 1975, complementado
pelo Decreto-Lei nº 265, de 22 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto
nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, suas posteriores alterações,
pelo § 5º do artigo 17 da Lei nº 2.657/96, para efeito de obtenção
dos benefícios previstos no artigo 8º, e pelos termos deste Decreto.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIONORTE/NOROESTE, para
efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social (FUNDES), mediante decreto da Chefia do Poder Executivo:
I – Projetos de instalação de novas unidades fabris, que
impliquem investimento igual ou superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil)
UFIR-RJ e que não estejam associados à descontinuação
de outras atividades fabris da mesma empresa, em território fluminense;
II – Projetos de expansão de unidades fabris que acarretem a ampliação
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e investimento
fixo igual ou superior a 75.000 (setenta e cinco mil) UFIR-RJ;
III – Projetos de relocalização de unidades fabris que acarretem
a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade
produtiva e correspondam a um investimento fixo, igual ou superior a 150.000
(cento e cinqüenta mil) UFIR-RJ.
§ 1º – VETADO
§ 2º – Não serão enquadrados projetos de empresas
consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual ou federal, ou
que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas
nas mesmas condições.
Art. 3º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor,
implementar o RIONORTE/NOROESTE, sob a supervisão da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4º – Às empresas enquadradas no RIONORTE/NOROESTE poderão
ser concedidos financiamentos para capital de giro e o benefício a que
se refere o artigo 8º deste Decreto, desde que os projetos sejam considerados
técnica, econômica, financeira e ambientalmente viáveis.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere
este Decreto ficará condicionada à apresentação,
pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente
expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto
está de acordo com a legislação ambiental vigente.
§ 2º – Uma vez em operação e quando exigido pelo
Estado, a financiada deve apresentar, até 48 (quarenta e oito) horas
após a sua expedição, a Licença de Operação
(LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento
daquela obrigação.
§ 3º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo
deverão atender às condições constantes do ANEXO
I da presente Lei.
Art. 5º – O agente financeiro do FUNDES será escolhido dentre
as instituições oficiais de crédito, mediante convênio
a ser celebrado com o Estado, após análise das condições
financeiras oferecidas.
Art. 6º – O enquadramento da empresa deverá ser precedido
de Carta-Consulta à CODIN, conforme modelo a ser fornecido por aquela
Companhia.
Art. 7º – Os projetos de solicitação de financiamento,
após a análise da Carta-Consulta, serão submetidos ao titular
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, acompanhados
do relatório técnico expedido pela CODIN, para decisão
final e encaminhamento à Chefia do Poder Executivo, com vistas à
edição do Decreto competente.
Parágrafo único – Após o enquadramento pela Chefia
do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada
ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 8º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser
assinado com as empresas enquadradas no RIONORTE/NOROESTE, no qual deverão
constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes
a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO
I à presente Lei e a especificação do cálculo do
valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos
financiados.
Art. 9º – A base de cálculo do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente nas operações realizadas por indústrias
estabelecidas nas regiões Norte e Noroeste do Estado, com as mercadorias
relacionadas no ANEXO II desta Lei, fica reduzida de tal forma que a carga tributária
resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º – Fica assegurado às indústrias já
instaladas nas regiões Norte e Noroeste do Estado o mesmo tratamento
tributário dispensado às empresas que venham a realizar novos
investimentos nessas regiões, devendo a comissão a que se refere
o artigo 10 deste Decreto propor, se for o caso, a inclusão ou exclusão
de mercadorias ao ANEXO II desta Lei.
§ 2º – O procedimento previsto no § 1º deste artigo
dependerá de exame prévio, pela Secretaria de Estado da Receita,
quanto à repercussão da medida sobre a circulação
das mesmas mercadorias nas demais regiões do Estado.
Art. 10 – Fica criada a Comissão de Avaliação destinada
a analisar o impacto que advirá, para as empresas já instaladas
nas Regiões Norte e Noroeste Fluminenses, da concessão do benefício
a que se refere o artigo 9º deste decreto.
§ 1º – A Comissão de Avaliação a que se
refere o caput deste artigo será constituída pelos representantes
e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo
(SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Finanças;
V – Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
VI – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VII – Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro (FIRJAN) regional;
VIII – Associação Comercial local;
IX – Clube dos Diretores Lojistas local;
X – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda.
§ 2º – Além dos integrantes relacionados no § 1º
deste artigo, a Comissão de Avaliação será integrada
por 1 (um) representante do Município onde será implantado o projeto,
a ser indicado pelo Prefeito.
§ 3º – A coordenação da Comissão de Avaliação
caberá ao representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo.
§ 4º – Os titulares dos órgãos e entidades relacionados
no § 1º deste artigo deverão indicar seus representantes e
respectivos suplentes, ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
e Turismo, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação
da lei ratificadora do presente Decreto.
§ 5° – A Comissão deliberará por, no mínimo,
6 (seis) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 6° – Nos casos de solicitação do benefício
a que se refere o artigo 8º deste Decreto, a Carta-Consulta a que se refere
o artigo 6º deste Decreto, acompanhada do Relatório Técnico,
será encaminhada, pela CODIN, à Comissão de Avaliação,
para fins de análise.
§ 7º – Aprovada a concessão do benefício previsto
no caput deste artigo, o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação
será submetido à apreciação do titular da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para encaminhamento
à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição
do decreto competente.
Art. 11 – A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título
de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada
parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação,
cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente
a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 12 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de cada benefício fiscal concedido, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias da sua assinatura.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
do inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício
fiscal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 14 – Os incentivos mencionados nesta Lei estão condicionados
à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média
do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por,
no mínimo, um ano após a sua concessão.
Art. 15 – O Poder Executivo remeterá, caso a caso, os decretos
concessivos dos financiamentos de que trata estas Lei, no prazo de 30 (trinta)
dias após a sua assinatura, para ...VETADO... Assembléia Legislativa
...VETADO...
Art. 16 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, semestralmente, relatório de
acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 17 – Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo
fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá
usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 18 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei
será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996,
e no art. 93 da Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19 – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito única
e exclusivamente aos 75% do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte
de 25 (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 20 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO I
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIONORTE/NOROESTE
1. Valor
do financiamento:
1.1. Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não
metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para
indústria de petróleo: 200% do valor, em UFIR-RJ, do investimento
fixo a ser realizado;
1.2. Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas
no subitem 1.1: 100% (cem por cento) do valor, em UFIR-RJ, do investimento fixo
a ser realizado;
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a,
no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no
mês anterior a cada liberação;
2.1. Considera-se por base de cálculo, para apuração do
faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção
resultante da realização do projeto;
3. Prazo de utilização:
3.1. Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não
metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para
indústria de petróleo: até 84 meses, ou até atingir
o total do financiamento descrito no subitem 1.1;
3.2. Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas
no subitem 3.1: até 60 (sessenta) meses, ou até atingir o total
do financiamento descrito no subitem 1.2;
4. Prazo de Carência:
4.1. Para os projetos em setores de agroindústria, minerais não
metálicos, têxteis, confecções e equipamentos para
indústria de petróleo: até 84 meses, incluindo o período
de utilização;
4.2. Para projetos em quaisquer ramos de atividade industrial, exceto as discriminadas
no subitem 4.1: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de
utilização;
5. Prazo de Amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo
Sistema de Amortização Constante (SAC);
6. Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente,
durante o período de carência, e mensalmente, durante o período
de amortização;
7. Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (hum por cento) do valor de cada
parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação,
cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente
Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração
equivalente a 1,0% (hum por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
8. Outros Custos: O beneficiário do RIONORTE/NOROESTE arcará com
os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise,
Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do instrumento
a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
9. Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, cuja aceitação
ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante
a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia
real.
ANEXO II
RELAÇÃO DE MERCADORIAS
1. Concentrados
de abacaxi, goiaba e maracujá;
2. Sucos de abacaxi, goiaba e maracujá;
3. Compota de abacaxi;
4. Coco e demais culturas agrícolas tradicionais da região.
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