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Pernambuco

Decreto 25995/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 25.995, DE 2-10-2003
(DO-PE DE 3-10-2003)

ICMS
ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO – ALC – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM
Remessa de Mercadorias
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
EXPORTAÇÃO
Não incidência

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente à não incidência do imposto nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias com o fim específico de exportação e nas operações de saída de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 14.876, de 12-3-91, (Separata/91)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e
Considerando os Convênios ICMS 107/2001, 17/2003, 30/2003 e 61/2003, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 2/2002, nº 7/2003, nº 5/2003 e nº 9/2003, publicados no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2002, 5 de maio de 2003, 28 de abril de 2003 e 29 de julho de 2003, respectivamente, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 7º– .............................................................................................................................................................................
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§ 16 – A partir de 8 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97, 34/98, 107/2001 e 61/2003):
..........................................................................................................................................................................................
IV – relativamente às operações de que trata o caput, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, observado, a partir de 1º de janeiro de 2002, o modelo previsto no Anexo 43 (NR Convênio ICMS 107/2001):
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g) número do Despacho de Exportação, data de seu ato final e número do Registro de Exportação, que, a partir de 1º de janeiro de 2002, será indicado por Estado produtor/fabricante, devendo este ser identificado individualizadamente no mencionado Registro de Exportação (NR Convênio ICMS 107/2001):
..........................................................................................................................................................................................
XV – entende-se como empresa comercial exportadora (NR Convênio ICMS 61/2003):
a) no período de 8 de janeiro de 1997 a 28 de julho de 2003, aquela que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, denominação alterada para Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de 29 de julho de 1999;
b) a partir de 29 de julho de 2003:
1 – aquela classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
2 – as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal (SISCOMEX).
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Art. 690 – ..........................................................................................................................................................................
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§ 7º – A partir de 4 de junho de 1997, relativamente às operações previstas no caput, e, no período de 4 de junho de 1997 a 30 de abril de 2005, relativamente às operações com destino às Áreas de Livre Comércio, previstas no artigo 693, observar-se-á (Convênios ICMS 36/97, 37/97, 23/98, 05/99, 16/99, 40/2000, 10/2001, 17/2003 e 30/2003):
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II – a constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de vistoria física do produto, pela SUFRAMA e pela SEFAZ competente, de forma simultânea ou separadamente, adotando-se as seguintes normas:
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f) a SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria à repartição fazendária do domicílio do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele do referido ingresso, até 4 de março de 2003, e, a partir de 5 de março de 2003, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data do referido ingresso, devendo o mencionado arquivo conter, no mínimo, os seguintes dados (NR Convênios ICMS 40/2000 e 17/2003):
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l) a partir de 26 de abril de 1999, previamente ao referido ingresso da mercadoria na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, inclusive, a partir de 5 de março de 2003, aqueles relativos aos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (ACR Convênio ICMS 16/99 e NR Convênios ICMS 40/2000 e 17/2003);
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III – a formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos da alínea "d" do inciso II, por meio dos quais tenham sido acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas, observando-se (ACR Convênio ICMS 40/2000):
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b) no período de 14 de julho de 2000 a 4 de março de 2003, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, e, a partir de 5 de março de 2003, decorridos 120 (cento e vinte) dias contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos da alínea "a" do inciso II, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto à SUFRAMA, previsto no presente inciso, a SEFAZ competente iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (ACR Convênio ICMS 40/2000 e NR Convênio ICMS 17/2003):
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IV – decorridos, no mínimo, até 4 de março de 2003, 180 (cento e oitenta) dias, e, a partir de 5 de março de 2003, 120 (cento e vinte) dias contados da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pela SEFAZ competente informação quanto ao respectivo ingresso nas áreas incentivadas (NR Convênio ICMS 17/2003):
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Art. 693 – Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas, nos prazos respectivamente indicados:
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II - Áreas de Livre Comércio:
a) no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005, Macapá e Santana, no Estado do Amapá (Convênios ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
b) no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93, 22/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
c) no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2005, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 124/93, 146/93, 09/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
III - no período de 8 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2005, Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Convênios ICMS 116/96, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003);
..........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a partir de 1º de janeiro de 2002, o Anexo 43, conforme previsto no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações previstas no artigo, II, "b", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, realizadas no período de 1º de janeiro de 2002 até a data de publicação do presente Decreto, sem observância:
I – do modelo do Memorando-Exportação, previsto no Anexo 43 do mencionado Decreto nº 14.876, de 1991, nos termos do § 16, IV, do referido artigo;
II – do destaque, por Estado produtor/fabricante, na indicação do número do Registro de Exportação, no documento mencionado no inciso I;
III – da identificação individualizada, no Registro de Exportação, referido no inciso II, do Estado produtor/fabricante.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelos artigos 1º e 2º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.995/2003
"ANEXO 43 DO DECRETO Nº 14.876/91
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
(artigo 7º, § 16, IV)

ESCLARECIMENTO: O artigo 7º do Decreto 14.876/91 trata da não incidência do ICMS nas operações que especifica, inclusive nas remessas de mercadorias com o fim específico de exportação.

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