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Distrito Federal

Instrução SEFAU 1/2003

04/06/2005 20:09:57

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INSTRUÇÃO 1 SEFAU, DE 2-10-2003
(DO-DF DE 8-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS
EDIFICAÇÃO – OBRA
Certificado de Conclusão – Vistoria

Determina procedimentos a serem observados na realização de vistorias para emissão do certificado de conclusão de edificações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o inciso VII, do artigo 4º, da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A realização de vistorias para emissão de certificado de conclusão de edificações é atribuição privativa do Fiscal e do Inspetor de Atividades Urbanas, na área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo, da carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas, e obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Instrução.
Art. 2º – A realização da vistoria de que trata esta Instrução será realizada pelo Fiscal ou Inspetor designado a atuar na área em que se situar a edificação a ser vistoriada, conforme dispuser programação fiscal previamente elaborada por esta Secretaria, e estará condicionada à apresentação de requerimento, acompanhado de comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obras.
Parágrafo único – Em caso de afastamento do servidor responsável pelo trecho de atuação, a chefia imediata designará Fiscal ou Inspetor substituto para a realização da vistoria.
Art. 3º – Após a vistoria da edificação será elaborado relatório informando:
I – se a obra encontra-se concluída;
II – se a obra foi executada de acordo com os projetos de arquitetura aprovados ou visados;
III – se o canteiro de obras foi removido e se a área pública foi desocupada;
IV – se a área circundante à edificação foi recuperada;
V – se a edificação encontra-se devidamente numerada;
VI – se a Taxa de Fiscalização de Obras foi recolhida;
VII – se a Taxa de Fiscalização de Uso de Área Pública referente ao canteiro de obras foi recolhida;
VIII – se foi instalada obra de arte, conforme determina a legislação específica.
Parágrafo único – No caso de não recolhimento de tributos devidos, o Fiscal ou Inspetor responsável pela vistoria fará o lançamento de ofício, conforme determina a legislação específica, fazendo constar o número do respectivo Auto de Infração no relatório da vistoria.
Art. 4º – A vistoria para emissão de certificado de conclusão de edificações será realizada em até 3 (três) dias contados do encaminhamento do respectivo processo ao Fiscal ou Inspetor responsável.
Art. 5º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Vatanábio Brandão Souza)

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