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Ceará

Decreto 11490/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 11.490, DE 23-9-2003
(DO-Fortaleza DE 30-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA BANCO DO POVO
Projeto Cozinha em Família – Município de Fortaleza

Regulamenta as normas que instituíram o Programa Banco do Cidadão, relativamente ao funcionamento do Projeto Cozinha em Família, previstas na Lei 8.758, de 1-9-2003 (Informativo 39/2003), no Município de Fortaleza.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, III e VI da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que a Lei nº 8.758, de 1º de setembro de 2003, criou o Programa Banco do Cidadão, com o objetivo de financiar pequenas atividades produtivas no Município de Fortaleza, estabelecendo, em seu artigo 4º, que será iniciado pela execução do Projeto denominado de Cozinha em Família, voltado às atividades de fornecimento de alimentos à população carente a baixo custo;
Considerando que o artigo 4º da Lei nº 8.758/2003 autorizou a disciplina do Projeto Cozinha em Família mediante ato do Chefe do Executivo Municipal;
Considerando a presença do relevante interesse público na execução de projeto voltado à geração de emprego e renda no Município de Fortaleza, DECRETA:
Art. 1º – O Projeto Cozinha em Família instituído pela Lei nº 8.758, de 1º de setembro de 2003 passa a ser regulado pelo disposto no presente Decreto.
§ 1º – Constituem-se finalidades do Projeto Cozinha em Família, a geração de emprego e renda para negócios a serem desenvolvidos em casa e o controle da fome no Município, mediante o subsídio das atividades de oferta de refeições de elevado valor nutricional por cozinhas familiares, com preços acessíveis.
§ 2º – O Projeto Cozinha em Família terá a abrangência do Município de Fortaleza, segmentado, proporcionalmente em suas áreas geográficas das Secretarias Executivas Regionais e desenvolverá suas atividades em bairros de baixa renda, que demonstrarem potencial de manutenção e de crescimento mercadológico para o empreendimento.
Art. 2º – São objetivos do Projeto Cozinha em Família:
I – estimular micro e pequenos empreendimentos de produção e venda de alimentos;
II – garantir à população acesso a refeições preparadas sob a fiscalização do Poder Público;
III – inserir chefes de família, homens e mulheres, no mercado de trabalho, através da venda diária de refeições para complementar a renda familiar;
IV – atender a população carente do município com segurança alimentar, em caráter imediato;
V – capacitar cozinheiros(as) envolvidos(as) no projeto, contemplando os aspectos de higiene, ambientação, atendimento ao público, gerenciamento de microempresa, cooperativismo, entre outros.
Art. 3º – Poderão ser beneficiários do Projeto Cozinha em Família:
I – pessoas de baixa renda com deficiências nutricionais, detentoras de bolsas do Governo, Projeto Família Cidadã (FUNCI) e outros programas direcionados às pessoas carentes denominadas, doravante, de consumidores finais;
II – cozinheiros(as) selecionados(as) nos termos do presente Decreto, para proporcionarem a oferta alimentar.
§ 1º – Para que se adquira a condição de consumidor final, limitado à quantidade de 3 (três) pessoas por família, faz-se necessário que disponha de poder aquisitivo mínimo para arcar com o ônus correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor final da refeição, podendo o mesmo ser reajustado na forma do disposto no § 6º do artigo 4º deste Decreto.
§ 2º – São requisitos básicos para seleção dos(as) cozinheiros(as), tratados no presente Decreto:
I – perfil empreendedor de pessoas chefes de família com baixa renda, que apresentem aptidões culinárias e capacidade para desenvolver micronegócio produtivo;
II – idoneidade e credibilidade social junto à comunidade do bairro;
III – idade superior a 18 (dezoito) anos;
IV – apresentação de uma cozinha familiar dotada as condições mínimas de higiene e equipamentos para o desenvolvimento adequado à elaboração mínima de uma demanda de 50 (cinqüenta) refeições diárias;
V – apresentação, obrigatoriamente, da relação mínima de 50 (cinqüenta) consumidores finais titulares, para a composição de sua clientela;
VI – manutenção, sob reserva, do cadastro de outros consumidores para eventuais substituições dos titulares, nas ausências daqueles beneficiários;
VII – obtenção de parecer favorável da Secretaria de Saúde – Vigilância Sanitária do Município – para o início das atividades;
VIII – observância rigorosa ao cardápio próprio elaborado pelas nutricionistas do projeto.
§ 1º – As substituições de que trata o inciso VI deste artigo, são permitidas quando o titular cadastrado como consumidor final não comparecer até o horário estipulado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE) para adquirir sua refeição diária.
§ 2º – Cabe aos Agentes da Família, pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE), a análise do preenchimento dos requisitos enumerados neste artigo, bem como sua fiscalização, a ser realizada juntamente com acompanhamento de nutricionistas e membros da Vigilância Sanitária, a fim de que seja preservada a qualidade das refeições e mantida sob controle a normalidade do fornecimento das refeições.
Art. 4º – O sistema de subsídio do Projeto Cozinha em Família, a ser formalizado através de Termo de Compromisso firmado entre a SDE e o beneficiário do projeto, correrá a cargo do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico (FMDS), que arcará com a quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço da refeição, estimada em R$ 2,00 (dois reais), observando-se o disposto no § 6º deste artigo.
§ 1º – O Projeto Cozinha em Família subsidiará, no máximo, 50 (cinqüenta) refeições diárias por beneficiário que serão fornecidas no horário do almoço, somente em dias úteis, excluindo-se os sábados, no período máximo mensal de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º – O valor do subsídio mensal repassado aos beneficiários será variável em função da quantidade efetiva de refeições diárias fornecidas, a ser avaliada ao final de cada mês pelos Agentes da Família mediante sistema de controle estabelecido pela SDE, observando-se o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3º – Após a avaliação dos Agentes da Família referida no parágrafo anterior, que resulta na apuração do valor do subsídio a que cada um dos beneficiários do Projeto Cozinha em Família fará jus, proceder-se-á a comunicação da importância apurada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (FMDS), que encaminhará o numerário correspondente ao Banco do Brasil para realização do pagamento através de saques nos caixas eletrônicos, mediante cartão de crédito previamente entregue.
§ 4º – Quando da implantação do Projeto Cozinha em Família, o pagamento do subsídio de que trata o parágrafo anterior será antecipado em seu primeiro dia útil, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor estimado para o fornecimento no final do mês, ou seja, o que equivaler a 50% (cinqüenta por cento) das 1.100 refeições mensais para suprir eventuais necessidades primárias das cozinheiras para implantarem os seus trabalhos culinários.
§ 5º – O pagamento das parcelas posteriores às citadas no parágrafo anterior, decorrerá através de prestação de contas atestadas pelo fornecimento das refeições correspondentes ao valor subsidiado anteriormente, tendo sua operacionalização em períodos quinzenais.
§ 6º – Periodicamente, serão avaliados os preços das refeições, podendo ser reajustados esses valores, cabendo essa definição à administração do projeto, neste caso, em nível das Chefias das SDE e SEPLA.
Art. 5º – Caso os Agentes da Família constatem, para os interessados na obtenção do subsídio, a necessidade de complementar com equipamentos a estrutura de suas cozinhas para adequação às exigências do Projeto Cozinha em Família, fica permitida a realização de empréstimo junto ao Banco do Brasil, nos termos do convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal de Fortaleza, com a interveniência da SDE e o Banco do Brasil, objetivando o incentivo de negócios em casa.
§ 1º – O Banco do Brasil goza de total autonomia para aprovar ou indeferir o pedido de empréstimo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º – O indeferimento do empréstimo implica a imediata conclusão de que a cozinha respectiva não dispõe das condições mínimas para ser incluída no Projeto da Cozinha em Família.
Art. 6º – Fica autorizada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), deliberar sobre os casos omissos no presente Decreto que vierem a surgir no curso da execução do Projeto Cozinha em Família, nos termos de sua competência administrativa.
Art. 7º – Os recursos para execução do Projeto Cozinha em Família serão viabilizados mediante subsídio da Prefeitura Municipal de Fortaleza, através de dotação orçamentária do Banco do Cidadão, utilizando-se o Elemento de Despesa 33.9048 – Outros Auxílios Financeiros à Pessoa Física e o 45.9066 – Concessão de Empréstimos e Financiamentos.
Parágrafo único – A dotação orçamentária prevista inicialmente para execução do Projeto Cozinha em Família é a destinada no orçamento vigente para as ações de geração de emprego e renda no âmbito do Município de Fortaleza, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a título de previsão de desembolso.
Art. 8º – O Projeto Cozinha em Família inicialmente implantado, terá a vigência de um ano e será composto por um quadro de 100 (cem) cozinheiros(as).
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza)

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