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Goiás

Decreto 5835/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 5.835, DE 30-9-2003
(DO-GO DE 1-10-2003)

ICMS
CRÉDITO
Concessão
EMPRESA OPERADORA DE LOGÍSTICA DE
DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS
Crédito

Regulamenta a concessão de crédito outorgado do ICMS destinado à instalação e expansão de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos, através do LOGPRODUZIR – vinculado ao PRODUZIR, previsto na Lei 14.244, de 29-7-2002 (Informativo 06/2003), no território goiano.

DESTAQUES

  • Disciplina o incentivo do ICMS para as empresas operadoras de logística de distribuição de produtos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23536853, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.244, de 29 de julho de 2002, que instituiu o incentivo à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (LOGPRODUZIR), subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR).
Art. 2º – O LOGPRODUZIR tem por objetivo incentivar a instalação e expansão, no Estado de Goiás, de empresas operadoras de logística de distribuição de produtos.
§ 1º – Considera-se empresa operadora de logística a que opera neste segmento, inclusive com agenciamento de cargas e armazenamento, em território goiano, de mercadoria própria ou de terceiro, destinada à distribuição no País.
§ 2º – Os benefícios do LOGPRODUZIR não se aplicam às atividades a seguir arroladas, quando exercidas isoladamente:
I – agenciamento e armazenamento de cargas;
II – transporte.
Art. 3º – O incentivo consiste na concessão de crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as prestações interestaduais de transporte realizadas pela empresa operadora de logística.
Art. 4º – O crédito outorgado do ICMS, para efeito de compensação com o ICMS devido pela empresa operadora de logística, fica autorizado no valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas pela beneficiária no período:
I – 50% (cinqüenta por cento) para as empresas que operem no segmento de logística, inclusive com agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;
II – 73% (setenta e três por cento) para as empresas que, diretamente ou por meio de empresas pertencentes a seu grupo, operem cumulativamente no segmento de logística, transporte rodoviário ou aéreo, agenciamento de carga e armazenamento de mercadoria própria ou de terceiro;
III – 80% (oitenta por cento) para as empresas mencionadas no inciso II, cujo recolhimento de ICMS relativo às operações próprias ou por conta e ordem de terceiros for superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) por mês.
§ 1º – A apuração do saldo devedor do ICMS decorrente das prestações interestaduais de serviço de transporte deve ser feita proporcionalmente às prestações interestaduais sobre o total das operações e prestações.
§ 2º – O valor do recolhimento do ICMS, para os efeitos do inciso III deste artigo, deve ser o referente ao mês anterior.
Art. 5º – O incentivo do LOGPRODUZIR somente pode ser concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) celebrado com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser disciplinadas forma, limite e condições do benefício, dentre elas a fixação do valor mínimo mensal de arrecadação do ICMS pela beneficiária e do prazo de fruição.
Parágrafo único – Os prazos de fruição do benefício do LOGPRODUZIR fica limitado a 10 (dez) anos, não podendo, ainda, ultrapassar o ano de 2020.
Art. 6º – A empresa enquadrada no LOGPRODUZIR deve contribuir para o Programa Bolsa Universitária, para o FUNPRODUZIR e para o Fundo Especial de Saúde (FUNESA), nos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor de cada parcela de crédito outorgado:
I – 2% (dois por cento) para o Programa Bolsa Universitária;
II – 1% (um por cento) para o FUNPRODUZIR;
III – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Saúde (FUNESA), para atendimento de despesa com a recuperação de dependente químico.
Art. 7º – Na situação em que a empresa operadora de logística já esteja atuando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 4º incide apenas sobre o valor que exceder a média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às prestações interestaduais, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo às prestações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
Parágrafo único – O valor da média mensal de recolhimento do ICMS referida no caput deve ser apurada e atualizada mensalmente, segundo os critérios adotados no Programa PRODUZIR.
Art. 8º – Na saída de mercadoria, própria ou por conta e ordem de terceiro, do estabelecimento da empresa de logística, destinada à comercialização ou industrialização, aplica-se:
I – redução de base de cálculo do ICMS, nos termos do inciso VIII do artigo 8º do Anexo IX do Decreto 4.852, de 27 de dezembro de 1997 – RCTE;
II – crédito outorgado do ICMS, nos termos do inciso III do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852, de 27 de dezembro de 1997 – RCTE.
Art. 9º – As operações realizadas pela empresa de logística relativamente a recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, devem ser regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém-geral.
Art. 10 – O Secretário da Fazenda pode, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), atendidos a forma, o limite e as condições estabelecidas no respectivo termo, conceder prazo de até 60 (sessenta) dias para pagamento do ICMS devido por empresa operadora de logística.
Art. 11 – A empresa interessada nos benefícios do LOGPRODUZIR deve apresentar projeto à Comissão Executiva do PRODUZIR-CE/PRODUZIR e, se aprovado, o início de fruição dependerá do TARE a ser firmado com a Secretaria da Fazenda.
Art. 12 – O LOGPRODUZIR é coordenado, executado e fiscalizado pelos órgãos integrantes do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR).
Art. 13 – Aplicam-se subsidiariamente ao LOGPRODUZIR as disposições do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (FUNPRODUZIR).
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor nesta data. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci; Ridoval Darci Chiareloto)

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