Goiás
DECRETO
5.836, DE 30-9-2003
(DO-GO DE 1-10-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração
Modifica o RCTE-GO, relativamente à concessão de isenção
e redução de base de cálculo do ICMS por prazo indeterminado.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO
de 29-12-97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de
16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23539100,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XCII – relativamente à aplicação do diferencial de
alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo
automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta,
destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário
(Lei nº 13.453/99, artigo 2º, IV).
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XXX – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor
da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída
interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro
ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado
de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito
(Lei nº 13.453/99, artigo 2º, III, “c”).
.............................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor nesta data. (Marconi Ferreira
Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, esclarecemos os dispositivos do Anexo IX do Decreto 4.852/97, alterados
pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 6º – relaciona as hipóteses de isenção
do ICMS concedida por prazo indeterminado.
• artigo 8º – enumera as hipóteses de redução
de base de cálculo do ICMS concedida por prazo indeterminado.
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