x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Decreto 5836/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

DECRETO 5.836, DE 30-9-2003
(DO-GO DE 1-10-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Alteração das Normas
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – RCTE
Alteração

Modifica o RCTE-GO, relativamente à concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICMS por prazo indeterminado.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23539100, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)

.............................................................................................................................................................................
Art. 6º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XCII – relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, IV).
.............................................................................................................................................................................
Art. 8º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XXX – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7% (sete por cento), na saída interna de bem, exceto veículo automotor de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, artigo 2º, III, “c”).
.............................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor nesta data. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci)

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Anexo IX do Decreto 4.852/97, alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• artigo 6º – relaciona as hipóteses de isenção do ICMS concedida por prazo indeterminado.
• artigo 8º – enumera as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS concedida por prazo indeterminado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.