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Espírito Santo

Portaria -R SEFAZ 37/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 37-R SEFAZ, DE 6-10-2003
(DO-ES DE 7-10-2003)

ICMS
FISCALIZAÇÃO
Coleta de Informações para Apuração
da Margem de Valor Agregado
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Margem de Valor Agregado

Determina procedimentos a serem observados na coleta de informações nos estabelecimentos industriais e comerciais para apuração da margem de valor agregado dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS.
Revogação da Portaria 23-R SEFAZ, de 3-12-2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se atualizar a margem de valor agregado utilizada na apuração da base de cálculo, para fins de substituição tributária, a que se refere o artigo 16, § 4º, III, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – A coleta de informações de preços de aquisição e de venda dos produtos sujeitos à substituição tributária, comercializados no Estado do Espírito Santo, será de responsabilidade das Gerências Regionais Fazendárias.
Parágrafo único – Caberá à Gerência Fiscal a definição das datas de coleta das informações e a identificação dos municípios onde serão realizadas as pesquisas.
Art. 2º – A coleta de informações de que trata o artigo anterior, no que se refere a combustíveis, derivados ou não de petróleo, será realizada junto a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, com registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nos 5050-4/00, 5151-9/01 e 5247- 7/00, que comercializem os seguintes produtos:
I – gasolina “C”;
II – óleo diesel;
III – álcool etílico hidratado combustível;
IV – gás liqüefeito de petróleo (GLP);
V – gasolina de aviação;
VI – querosene de aviação; ou
VII – gás natural veicular.
Parágrafo único – Os preços dos produtos de que tratam os incisos I a VII serão coletados junto aos fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores varejistas, considerando os produtos do tipo comum, e o preço à vista, efetivamente praticado pelo varejista, não sendo considerados os preços de promoção e aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
Art. 3º – A coleta de informações será formalizada mediante o preenchimento do formulário de pesquisa de preços de combustíveis, de conformidade com o modelo constante do Anexo Único, que será fornecido pela Gerência Fiscal, devendo ser assinado pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual que realizar a pesquisa.
Parágrafo único – O formulário de pesquisa de preços de combustíveis deverá conter, se possível, a assinatura do responsável pelo estabelecimento, e, obrigatoriamente, estar acompanhada de cópia das Notas Fiscais de aquisição mais recente e de venda do produto.
Art. 4º – A amostra dos municípios a serem pesquisados será feita tomando-se por base a representatividade do consumo, em litros de combustível em cada um deles.
Parágrafo único – A amostra representativa será equivalente a no mínimo cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.
Art. 5º – O número de estabelecimentos onde as informações serão coletadas obedecerá aos seguintes critérios:
I – tratando-se de revendedores varejistas que comercializem os produtos relacionados no artigo 2°, I a VII:
a) todos, nos municípios com até três estabelecimentos; ou
b) quarenta e dois por cento do número de estabelecimentos, não podendo este ser inferior a três; ou
II – nas demais hipóteses, deverá abranger um conjunto de municípios que represente mais de cinqüenta por cento do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto.
Art. 6º – As Gerências Regionais Fazendárias deverão enviar à Gerência Fiscal, SUSUT/Combustíveis, impreterivelmente, até três dias úteis após o início das pesquisas:
I – o formulário de pesquisa de preços de combustíveis, devidamente acompanhado das Notas Fiscais mencionadas no artigo 3º, parágrafo único; e
II – o arquivo magnético, em planilha eletrônica Excel, do resumo da pesquisa.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 023, de 3 de dezembro de 2002. (José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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