x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Lei 5985/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

LEI 5.985, DE 2-10-2003
(DO-ES DE 6-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
Audiência Pública sobre Aumento de
Tarifas ou Preços – Município de Vitória

Obriga as empresas prestadoras de serviços públicos a realizarem, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços, audiência pública com os usuários dos serviços para expor as razões que justificariam o aumento sugerido, no Município de Vitória.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do artigo 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, por regime de concessão ou não, de água, saneamento, transporte, comunicações, energia, limpeza urbana, saúde e qualquer outro serviço público privatizado ou não, são obrigadas a realizar, previamente a qualquer aumento de tarifas ou preços, audiências públicas com os usuários destes serviços para expor e fundamentar detalhadamente as razões que justificariam o referido aumento.
§ 1º – As audiências públicas referidas no caput deste artigo deverão ser convocadas oportunamente pelas empresas prestadoras de serviços públicos através de editais divulgados nos meios de comunicação.
§ 2º – Os editais de convocação das audiências públicas referidas no parágrafo anterior devem ser divulgados com uma antecedência mínima de quinze dias e reiterados ao longo de um período de pelo menos três dias até a véspera da realização da audiência, de maneira a assegurar aos usuários dos serviços na área de atuação da empresa o conhecimento antecipado da data, horário, local e objeto da audiência pública.
§ 3º – As empresas prestadoras de serviços públicos municipais, conforme artigo 1º, quando seja o caso, deverão também anunciar oportunamente nas contas enviadas aos usuários de seus serviços sua intenção de solicitar qualquer aumento das tarifas cobradas e a data fixada para a realização da correspondente audiência pública.
Art. 2º – As empresas prestadoras de serviços públicos são obrigadas a fornecer aos usuários, por ocasião da realização das audiências públicas referidas no artigo 1º desta Lei, todas as informações quantitativas e qualitativas relativas à explicação e justificação do aumento proposto das tarifas ou preços praticados.
Parágrafo único – Na hipótese que os usuários considerem insuficientes as informações apresentadas pelas empresas, estas deverão fornecer aos mesmos, em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data da realização da audiência pública correspondente, todas as informações complementares solicitadas para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 3º – Os conselhos municipais ou agências reguladoras do Município de Vitória responsáveis pela supervisão, fiscalização e controle dos serviços públicos somente poderão aumentar ou autorizar o aumento das tarifas ou preços correspondentes após a comprovação do cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Ademar Rocha – PRESIDENTE)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.