São Paulo
PORTARIA
88 CAT, DE 6-10-2003
(DO-SP DE 7-10-2003)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Venda com Cartão de Crédito ou Débito
Autoriza os contribuintes estabelecidos no ramo de fornecimento de alimentação e bebidas que relaciona, a utilizarem, em caráter excepcional, terminais POS – Point of Sale, para processamento de vendas efetuadas por meio de cartões de crédito ou débito, nas condições que menciona.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos §§ 2º e 4º do artigo 251 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e
Considerando as peculiaridades de funcionamento dos estabelecimentos pertencentes
aos segmentos de bares, restaurantes, lanchonetes e cantinas, entre os quais
a possibilidade de vir a ocorrer, em horários de maior movimento de clientes,
concentração de demandas de fechamento de contas em quantidade
tal que torne excessivamente morosa a emissão, pelo ECF, do comprovante
de pagamento por cartões de crédito ou débito;
Considerando, por outro lado, que, para a administração tributária
do Estado de São Paulo, é prioritária, como instrumento
de combate à sonegação, a implementação da
integração, ao ECF, do sistema de pagamento por meio de cartões
de crédito e débito;
Considerando, por fim, que, à luz do disposto no artigo 111 da Constituição
do Estado de São Paulo, compete à administração
pública pautar-se pelo princípio da razoabilidade, dentre outros,
o que pressupõe tratamento diferenciado com vistas à adequação
da legislação às necessidades e peculiaridades dos administrados,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica autorizada a emissão, em terminais POS –
Point of Sale, de comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões
de crédito ou débito, desde que observadas as condições
estabelecidas no artigo 2º, aos contribuintes estabelecidos neste Estado,
obrigados ao uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e classificados nos códigos
de CNAE a seguir indicados:
I – 5521-2 – restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço
completo;
II – 5522-0 – lanchonetes e similares;
III – 5523-9 – cantinas (serviços de alimentação
privativos).
§ 1º – A utilização de terminais POS será
autorizada em caráter excepcional e ficará limitada aos horários
em que, comprovadamente, houver maior movimento de consumidores no estabelecimento,
razão pela qual não fica o contribuinte dispensado de implementar
a integração, ao ECF, do sistema de pagamento por meio de cartões
de crédito ou débito (TEF), conforme previsto no Convênio
ECF-1, de 6 de julho de 2001 e na Portaria CAT-80, de 17 de outubro de 2001.
§ 2º – A autorização de que trata este artigo
somente será concedida aos contribuintes usuários de linha discada
de conectividade (TEF discado).
Art. 2º – Para obter a autorização, o contribuinte
deverá:
I – encaminhar correspondência às empresas administradoras
de cartões de crédito ou débito solicitando o fornecimento
regular, à Secretaria da Fazenda, de relação dos valores
recebidos a título de vendas com a utilização dos terminais
POS, a partir de 1º de agosto de 2003, de acordo com o “Manual de
Orientação” anexo ao Protocolo ECF-4, de 24-9-2001, observada
a retificação publicada no Diário Oficial da União
de 9-10-2001.
II – obter e manter sob sua guarda, à disposição
do Fisco, comprovação de recebimento da correspondência
prevista no inciso anterior, por meio de protocolo, recibo ou aviso de recebimento;
III – preencher, via Internet, o formulário “Pedido de Autorização
para Utilização de POS”, disponível nas páginas
“Serviços ao Contribuinte” ou “Serviços ao Contabilista”
do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), nos endereços http://pfe.fazenda.sp.gov.br
ou www.fazenda.sp.gov.br;
IV – encontrar-se em situação regular, por ocasião
da formulação do pedido referido no inciso anterior, no que se
refere à entrega da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA) ou, no caso das empresas de pequeno porte, em relação
à apresentação da Declaração de Informações
e Apuração do Imposto – Declaração do SIMPLES;
V – manifestar sua concordância com os termos das seguintes declarações,
igualmente colocadas à disposição no Posto Fiscal Eletrônico:
a) “declaro estar ciente de que a autorização do Fisco estadual
para utilização de terminais POS está sendo concedida em
caráter temporário e a título de contingenciamento, limitada
aos horários de pico, fora dos quais deverão ser emitidos pelo
ECF os comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito
ou débito.”;
b) “declaro haver encaminhado correspondência às administradoras
de cartões de crédito e débito solicitando o fornecimento
regular, à Secretaria da Fazenda, de relação discriminativa
de todos os valores recebidos a título de vendas com utilização
dos terminais POS, a partir de 1º de agosto de 2003.”;
c) “declaro estar ciente de que a presente autorização não
dispensa o cumprimento da obrigatoriedade de integração, ao ECF,
do sistema de pagamento por meio de cartões de crédito ou débito.”;
d) “declaro estar enquadrado no Grupo 552 da CNAE e de não manter,
até a presente data, conectividade com as administradoras de cartões
de crédito ou débito por meio de linha dedicada.”;
e) “declaro estar em dia com o cumprimento da obrigação
acessória de entrega da Guia de Informação e Apuração
do ICMS ou, sendo o caso, da Declaração de Informações
e Apuração do Imposto.”.
Art. 3º – Cumpridas as condições e exigências
estabelecidas no artigo anterior, será concedida a autorização
pleiteada pelo contribuinte mediante a emissão, pelo Posto Fiscal Eletrônico,
de despacho automático intitulado “Autorização de
Utilização de POS”, nos termos seguintes: “Fica o
contribuinte, identificado pelo estabelecimento constante do presente documento,
autorizado a fazer uso de terminais POS para a emissão de comprovantes
de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito,
durante os horários de pico, fora dos quais serão tais comprovantes
emitidos regularmente pelo ECF. De caráter temporário, esta autorização
está sendo concedida para as transações efetuadas com os
cartões de crédito e débito das seguintes empresas credenciadoras
(”acquirers"): (segue discriminação das empresas credenciadoras)".
Art. 4º – Após deferimento de seu pleito, o contribuinte deverá
manter, à disposição do Fisco:
I – a “Autorização de Utilização de
POS”, emitida pelo Posto Fiscal Eletrônico;
II – resumos de vendas emitidos diariamente pelos terminais POS, desde
o dia 1º de agosto de 2003.
Art. 5º – A autorização expedida pela repartição
fiscal poderá ser cassada a qualquer tempo, caso venha a ser constatado
o descumprimento de quaisquer das condições e exigências
estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º – É competente para promover a cassação
o Delegado Regional Tributário, mediante proposta encaminhada pela fiscalização
tributária ou pela repartição fiscal.
§ 2º – O Delegado Regional Tributário dará ciência
de sua decisão à DEAT, para fins de controle.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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