São Paulo
DECRETO
48.139, DE 8-10-2003
(DO-SP DE 9-10-2003)
ICMS
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à prestação
de informações fiscais por contribuintes do setor de combustíveis,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2004.
Acréscimo dos artigos 424-B a 424-D ao Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, e com fundamento no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se
segue, os artigos 424-B a 424-D ao Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 424-B – Os fabricantes e os importadores de combustíveis
derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias
de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis,
inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão
federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR) deverão
enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo
com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações
efetuadas a qualquer título no mês anterior (Lei 6.374/89, artigo
67).” (NR)
“Art. 424-C – O revendedor varejista de combustíveis e os
contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão
enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada
mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo
com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer
título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo,
gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível
(Lei 6.374/89, artigo 67).
§ 1º – O revendedor varejista de combustíveis informará,
além de suas aquisições, apenas as operações
de saídas acobertadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
§ 2º – Os contribuintes que adquirirem combustíveis para
consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A." (NR)
“Art. 424-D – Os arquivos de que tratam os artigos 424-B e 424-C
deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da Internet,
com a utilização de programa de computador, disponível
para download na página de ”Serviços (MAIOR) Download“
do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço
eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º – Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em
caráter eventual, não tenham sido realizadas operações
no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas
atividades paralisadas temporariamente.
§ 2º – O disposto no § 1º não se aplica ao
contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo."
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às operações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004. (Geraldo Alckmin; Eduardo
Refinetti Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira –
Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 917 GS-CAT/2003, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas
no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30-10-2000, para dispor sobre a prestação
de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis,
inclusive solventes.
A medida ora proposta faz-se necessária para possibilitar o monitoramento
das operações com combustíveis no Estado de São
Paulo e o conseqüente direcionamento da ação fiscalizadora.
O cruzamento das informações relativas às operações
com combustíveis tem por escopo coibir a sonegação decorrente
da simulação de operações e da utilização
de documentos fiscais inidôneos.
O monitoramento das operações com solventes visa coibir a utilização
desses produtos na adulteração de combustíveis que causa
enormes prejuízos não só ao Erário como aos consumidores
em geral.
A sistemática ora proposta poderá ser complementada futuramente
com a implantação do controle eletrônico de vazão
nas bombas medidoras de combustíveis líquidos.”
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