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Minas Gerais

Decreto 11467/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 11.467, DE 8-10-2003
(DO-Belo Horizonte DE 9-10-2003)

ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – DES
Instituição – Município de Belo Horizonte
LIVRO FISCAL
Livro Registro de Serviços Prestados –
Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências –
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Novo Modelo – Município de Belo Horizonte
REGULAMENTO
Alteração – Município de Belo Horizonte
RELAÇÃO DE SERVIÇOS/RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE
Extinção – Município de Belo Horizonte
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO NA FONTE
Alteração das Normas – Município de Belo Horizonte

Institui a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), destinada a registrar todos os serviços prestados ou tomados previstos na legislação, bem como modifica o Regulamento do ISSQN do Município de Belo Horizonte, relativamente aos modelos de Notas Fiscais de Serviços, às regras para a retenção e recolhimento do ISS por responsabilidade e à extinção de livros e documentos fiscais, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados dos Decretos 4.032, de 17-9-81 – RISS-BH (Separata/81); 9.877, de 17-3-99 (Informativo 11/99); e 11.321, de 2-5-2003 (Informativo 19/2003).

DESTAQUES

  • A DES deverá ser utilizada a partir de 1-11-2003
  • As guias de recolhimento do ISSQN deverão ser geradas através da DES a partir de 1-12-2003
  • Aprovados novos modelos de Notas Fiscais de Serviços
  • A partir de 1-11-2003 os contribuintes estarão dispensados de escriturar os Livros Registro de Serviços Prestados e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e de preencher a Relação de Serviços/Retenção do ISSQN na Fonte

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista especialmente o disposto no inciso VII do artigo 108 da LOMBH e nos artigos 12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966 – Código Tributário Municipal, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o documento fiscal denominado “Declaração Eletrônica de Serviços (DES)”, que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos e dispositivos eletrônicos disponíveis em programa de computador instituído pela Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças.
Art. 2º – A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
§ 1º – É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).
§ 2º – Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço.
Art. 3º – A DES deverá registrar mensalmente:
I – as informações cadastrais do declarante;
II – os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsável tributário;
III – os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte;
IV – a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V – a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
VI – o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
VII – a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável tributário no período de referência da DES, se for o caso;
VIII – o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher;
IX – a causa excludente da responsabilidade tributária.
§ 1º – Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:
I – de emissão da Nota Fiscal de serviços ou Nota Fiscal fatura de serviços, no caso de serviços prestados;
II – do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, no caso de serviços tomados;
III – do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União.
§ 2º – A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, desde que atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES.
Art. 4º – São obrigadas à apresentação da DES todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher.
§ 1º – Ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados, as instituições financeiras e equiparadas ficam desobrigadas de registrar na DES os dados relativos aos serviços por elas prestados, cuja informação continuará a ser apresentada por meio da Declaração de Serviços prevista no inciso VII, do artigo 55, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
§ 2º – A obrigação de que trata este Decreto alcança todas as pessoas referidas no caput deste artigo, mesmo aquelas que, na data de publicação deste Decreto, estiverem sob regime especial de escrituração ou dispensa do Livro de Registro de Serviços Prestados (LRSP).
Art. 5º – O programa de computador da DES, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão disciplinados em Portaria da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças (SCOMF), e estarão disponíveis no endereço eletrônico http:/www.fazenda.pbh.gov.br/des ou em meio magnético a ser obtido pelo interessado nas unidades fazendárias das Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional ou na Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobiliários, da Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 1º – O programa de computador da DES conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN;
II – emissão do comprovante de retenção do ISSQN na fonte;
III – geração da DES para impressão;
IV – emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código de barras utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da PBH com os Bancos;
V – sistema de transmissão da declaração via Internet.
§ 2º – O arquivo contendo a DES, gerado pelo programa de computador, deverá ser transmitido para o endereço eletrônico indicado no caput deste artigo ou gravado em disquete e, neste caso, apresentado em um dos locais mencionados no caput deste artigo.
§ 3º – Sendo a DES gerada pelo programa de computador gravada em disquete, este deverá estar devidamente etiquetado com as informações de identificação do declarante discriminadas a seguir, para que no ato de sua apresentação seja copiado para o sistema de processamento de dados do Fisco Municipal e devolvido em seguida, salvo ocorrência de fato que impossibilite a realização imediata daquela operação:
I – firma ou denominação social;
II – endereço completo;
III – número da inscrição municipal;
IV – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V – endereço de correio eletrônico (e-mail) para confirmação do recebimento da DES.
Art. 6º – Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior.
§ 1º – Ressalvada a concessão de regime especial, a DES deverá ser apresentada ou transmitida individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos estabelecimentos do obrigado.
§ 2º – Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, os tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em uma das seguintes situações:
I – apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício em curso;
II – condomínio de natureza estritamente residencial, associação sem fim lucrativo ou sindicato.
§ 3º – Os tomadores de serviço e os demais obrigados enquadrados na situação prevista no parágrafo anterior deverão apresentar ou transmitir a DES até o dia 20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês.
Art. 7º – Independentemente da transmissão ou entrega da DES, o ISSQN correspondente aos serviços prestados, tomados ou vinculados ao responsável tributário, deverá ser recolhido dentro dos respectivos prazos previstos na legislação municipal.
Art. 8º – A retificação de dados ou informações constantes na DES já transmitida ou apresentada é permitida somente antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 9º – O preenchimento da DES de forma inexata ou incompleta, ou de forma inverídica, bem como a falta da transmissão ou da apresentação desta nos prazos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto, ensejará a aplicação das penalidades previstas, respectivamente, nas alíneas “b”, itens 1 e 2, e “f”, do inciso IV, do artigo 7º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, bem como o bloqueio do registro da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC).
Art. 10 – A obrigação de que trata este Decreto alcança os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários após 31 de outubro de 2003, que deverão ser declarados para apuração do imposto a recolher a partir de 1º de dezembro de 2003.
Art. 11 – A partir de 1º de dezembro de 2003 as guias de recolhimento do ISSQN, à exceção daquelas relativas ao imposto devido pelos profissionais autônomos, deverão ser geradas e obtidas pelos contribuintes e responsáveis tributários por meio do programa de computador da DES.
§ 1º – Os contribuintes em regime de estimativa bem como as instituições financeiras e equiparadas deverão gerar as guias de recolhimento do ISSQN próprio devido na forma estabelecida no caput deste artigo, informando, respectivamente, o valor do imposto estimado e o apurado na Declaração de Serviços, prevista no inciso VII do artigo 55 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
§ 2º – As guias de recolhimento de que trata este artigo, geradas após a data de vencimento do imposto terão data-limite de pagamento especificada pelo contribuinte ou responsável tributário.
Art. 12 – Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados das DES, transmitidos ou apresentados na forma deste Decreto, deverão ser conservados em meio magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão ou apresentação à repartição fazendária do Município.
Parágrafo único – A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos comprovantes de retenção na fonte do imposto e de entrega ou transmissão da DES, às guias de recolhimento do imposto e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou de dedução da base de cálculo e demais comprovantes dos dados e informações declarados.
Art. 13 – O inciso III, do parágrafo único, do artigo 11 do Decreto nº 11.321, de 2 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11 – (...)
Parágrafo único – (...)
III – anexar à via fixa da Nota Fiscal de serviços ou Nota Fiscal fatura de serviços emitida o correspondente documento fornecido pelo responsável tributário, comprobatório do valor do ISSQN retido na fonte. (NR)"
Art. 14 – O artigo 13 do Decreto nº 11.321, de 2 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir pelo programa de computador da DES o documento comprobatório do valor do imposto retido e a fornecê-lo ao prestador do serviço respectivo. (NR)”
Art. 15 – O artigo 65 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISSQN), baixado pelo Decreto no 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
“Art. 65 – (...)
(...)
§ 7º – A Nota Fiscal de serviços, inclusive a Nota Fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas. (AC)"
Art. 16 – Não serão recebidas as DES apresentadas ou transmitidas pelas pessoas e entidades referidas no artigo 4º deste Decreto que não promoveram o seu recadastramento no sistema de Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CMC), nos termos do Decreto nº 11.393, de 17 de julho de 2003.
Art. 17 – Ficam extintos o Livro de Registro de Serviços Prestados, o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência e a Relação de Serviços/Retenção do ISSQN na Fonte previstos, respectivamente, no artigo 45 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981 e no artigo 13 do Decreto nº 11.321, de 2003.
Parágrafo único – Os livros fiscais de que trata este artigo deverão ser escriturados até 31 de outubro de 2003, na forma da legislação vigente, quando deverão ser encerrados e conservados pelo prazo de cinco anos, contados da data do encerramento da escrituração, para exibição obrigatória ao Fisco quando solicitada.
Art. 18 – O artigo 6º do Decreto nº 9.877, de 17 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Nas hipóteses previstas no artigo 5º deste Decreto, caso a Nota Fiscal de Serviços tenha sido emitida em mês anterior ao do efetivo recebimento e havendo a incidência de reajuste e encargos moratórios, deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, contendo a indicação do número da Nota Fiscal à qual se referem os acréscimos. (NR)”
Art. 19 – Os modelos das Notas Fiscais de Serviços série “A” e série “B” e da Nota Fiscal Fatura de Serviços, integrantes do RISSQN, alterados pelo artigo 18 do Decreto nº 11.321, de 2003, passam a vigorar em conformidade com os modelos previstos respectivamente nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Parágrafo único – Os documentos fiscais autorizados e confeccionados segundo os modelos vigentes até a data de publicação deste Decreto poderão ser utilizados no prazo de sua validade.
Art. 20 – Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2003, revogando as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 45, 46, 47, 48, 54 e o § 6º do artigo 65, todos do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto nº 4.032, de 1981. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte; Paulo De Moura Ramos – Secretário Municipal de Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação de Finanças; Adalberto João Patrocino – Secretário Municipal de Arrecadações)




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