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Rio Grande do Sul

Decreto 14305/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 14.305, DE 30-9-2003
(DO-Porto Alegre DE 3-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Veiculação por Telefone – Município de Porto Alegre

Regulamenta as normas que determinaram o direito de privacidade aos usuários de telefonia, relativamente ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos e serviços por via telefônica, estabelecidas pela Lei 9.053, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002), no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo da Lei Orgânica do Município e de conformidade com o disposto na Lei nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Na forma da Lei nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002, ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa obrigadas a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias e manter Cadastro Especial de Assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos e serviços.
§ 1º – Não serão consideradas operações de comercialização de produtos ou serviços a utilização da via telefônica para campanhas de utilidade e/ou interesse público, através de órgãos públicos, assim como campanhas promovidas por instituições beneficentes.
§ 2º – O Cadastro Especial de Assinantes, a ser constituído pelas empresas de telefonia fixa, deverá ser atualizado mensalmente e disponibilizado via Internet.
§ 3º – O Cadastro Especial de Assinantes disponibilizará apenas o número dos telefones nele inscritos, de forma a preservar a identidade dos usuários cadastrados.
§ 4º – A inscrição dos assinantes no Cadastro Especial, de que trata o presente Decreto, dar-se-á por requerimento escrito pelo titular da linha telefônica, ou por qualquer outro meio indicado pelas empresas de telefonia, sendo válida por prazo indeterminado.
Art. 2º – As empresas que utilizam os serviços de telefonia para a oferta de produtos ou serviços, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização na área de abrangência do Município, deverão consultar o Cadastro Especial de que trata o presente Decreto, abstendo-se de fazer ofertas para os usuários nele inscritos.
Art. 3º – O usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial de que trata o presente Decreto, que tiver desrespeitado o seu direito à privacidade, decorrente do recebimento de oferta de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, poderá protocolar sua denúncia junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal.
§ 1º – A denúncia deverá ser formalizada por escrito, sendo indicada com precisão a data, a hora, o produto e o nome da empresa ofertante.
§ 2º – Para fins de comprovação da violação da privacidade, na forma da Lei nº 9.053/2002, o usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial, poderá utilizar-se de todas as formas em direito admitidas.
§ 3º – Para os efeitos do disposto no presente artigo, ficam as empresas de telefonia obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso requerido pelo usuário inscrito no Cadastro Especial, relação de telefonemas recebidos em data determinada.
Art. 4º – Recebido o processo de denúncia, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) dará ciência à empresa em nome da qual o produto ou serviço tiver sido ofertado, emitindo-se, para tanto, notificação com prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do direito de defesa.
Parágrafo único – A empresa notificada poderá requerer, junto à Divisão de Fiscalização desta SMIC, cópia reprográfica do processo de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º – Encerrada a instrução do processo, compete ao Secretário da SMIC exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento da Lei.
Parágrafo único – Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
Art. 6º – Na hipótese de descumprimento da Lei, compete ao Secretário aplicar a penalidade, na forma do artigo 4º da Lei nº 9.053/2002.
Art. 7º – A parte denunciante e o denunciado deverão ser notificados da decisão administrativa.
Art. 8º – Da decisão do Secretário cabe recurso dirigido ao Prefeito Municipal, entregue no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa.
Art. 9º – Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 4º, da Lei nº 9.053/2002, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio de Porto Alegre deverá manter cadastro onde constem os nomes das empresas que desrespeitaram o direito à privacidade dos usuários de telefonia.
Parágrafo único – A SMIC, periodicamente, remeterá cópia do cadastro referido no caput ao órgão de defesa do consumidor.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Verle – Prefeito)

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