Rio Grande do Sul
DECRETO
14.305, DE 30-9-2003
(DO-Porto Alegre DE 3-10-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
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Veiculação por Telefone – Município de Porto Alegre
Regulamenta as normas que determinaram o direito de privacidade aos usuários de telefonia, relativamente ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos e serviços por via telefônica, estabelecidas pela Lei 9.053, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002), no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo da Lei Orgânica do Município e de conformidade
com o disposto na Lei nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Na forma da Lei nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002,
ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa obrigadas
a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias e manter Cadastro Especial de Assinantes
que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica,
de ofertas de comercialização de produtos e serviços.
§ 1º – Não serão consideradas operações
de comercialização de produtos ou serviços a utilização
da via telefônica para campanhas de utilidade e/ou interesse público,
através de órgãos públicos, assim como campanhas
promovidas por instituições beneficentes.
§ 2º – O Cadastro Especial de Assinantes, a ser constituído
pelas empresas de telefonia fixa, deverá ser atualizado mensalmente e
disponibilizado via Internet.
§ 3º – O Cadastro Especial de Assinantes disponibilizará
apenas o número dos telefones nele inscritos, de forma a preservar a
identidade dos usuários cadastrados.
§ 4º – A inscrição dos assinantes no Cadastro
Especial, de que trata o presente Decreto, dar-se-á por requerimento
escrito pelo titular da linha telefônica, ou por qualquer outro meio indicado
pelas empresas de telefonia, sendo válida por prazo indeterminado.
Art. 2º – As empresas que utilizam os serviços de telefonia
para a oferta de produtos ou serviços, antes de iniciar qualquer campanha
de comercialização na área de abrangência do Município,
deverão consultar o Cadastro Especial de que trata o presente Decreto,
abstendo-se de fazer ofertas para os usuários nele inscritos.
Art. 3º – O usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial
de que trata o presente Decreto, que tiver desrespeitado o seu direito à
privacidade, decorrente do recebimento de oferta de comercialização
de produtos ou serviços por via telefônica, poderá protocolar
sua denúncia junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal.
§ 1º – A denúncia deverá ser formalizada por escrito,
sendo indicada com precisão a data, a hora, o produto e o nome da empresa
ofertante.
§ 2º – Para fins de comprovação da violação
da privacidade, na forma da Lei nº 9.053/2002, o usuário de telefonia,
inscrito no Cadastro Especial, poderá utilizar-se de todas as formas
em direito admitidas.
§ 3º – Para os efeitos do disposto no presente artigo, ficam
as empresas de telefonia obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, caso requerido pelo usuário inscrito no Cadastro Especial,
relação de telefonemas recebidos em data determinada.
Art. 4º – Recebido o processo de denúncia, a Secretaria Municipal
da Produção, Indústria e Comércio (SMIC) dará
ciência à empresa em nome da qual o produto ou serviço tiver
sido ofertado, emitindo-se, para tanto, notificação com prazo
de 15 (quinze) dias para o exercício do direito de defesa.
Parágrafo único – A empresa notificada poderá requerer,
junto à Divisão de Fiscalização desta SMIC, cópia
reprográfica do processo de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º – Encerrada a instrução do processo, compete
ao Secretário da SMIC exarar a decisão administrativa devidamente
motivada, no sentido da comprovação ou não do descumprimento
da Lei.
Parágrafo único – Para avaliação da prova
produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios
aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto
à inversão do ônus da prova.
Art. 6º – Na hipótese de descumprimento da Lei, compete ao
Secretário aplicar a penalidade, na forma do artigo 4º da Lei nº
9.053/2002.
Art. 7º – A parte denunciante e o denunciado deverão ser notificados
da decisão administrativa.
Art. 8º – Da decisão do Secretário cabe recurso dirigido
ao Prefeito Municipal, entregue no prazo de 15 dias, a contar do recebimento
da notificação da decisão administrativa.
Art. 9º – Para fins de cumprimento do inciso II, do artigo 4º,
da Lei nº 9.053/2002, a Secretaria Municipal da Produção,
Indústria e Comércio de Porto Alegre deverá manter cadastro
onde constem os nomes das empresas que desrespeitaram o direito à privacidade
dos usuários de telefonia.
Parágrafo único – A SMIC, periodicamente, remeterá
cópia do cadastro referido no caput ao órgão de defesa
do consumidor.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(João Verle – Prefeito)
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