Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
48 SER, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
– C/Republic no D. Oficial de 8-10-2003 –
ICMS
CONVÊNIO
Incorporação à Legislação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Incorporação de Convênios
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS que relaciona.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam incorporados à legislação tributária
do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS abaixo relacionados:
CONVÊNIO ICMS 89/98 – Autoriza a isenção do ICMS nas
operações internas com veículos automotores, máquinas
e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados
ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades
específicas.
CONVÊNIO ICMS 42/2001 – Cláusula segunda: As unidades federadas
poderão estabelecer os procedimentos tributários a serem adotados
para operacionalização do presente Convênio.
CONVÊNIO ICMS 17/2002 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS referente a importação de aparelhos
de gravação de som com dispositivo de reprodução,
classificados no código 8520.9020 da NBM/SH, sem similar produzido no
País, a ser efetuada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.
CONVÊNIO ICMS 133/2002 – Cláusula segunda: Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação
do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 04/2003 – Cláusula segunda: Os Estados e o
Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas
de acordo com as disposições do Convênio de que trata a
cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até
a data da publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS 08/2003 – Autoriza a concessão de crédito
presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante
da moagem ou trituração de garrafa PET.
CONVÊNIO ICMS 10/2003 – Cláusula segunda: Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação
do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 14/2003 – Autoriza a concessão de isenção
do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar
fabricadas no País, destinadas à produção dos fármacos
relacionados ao Anexo Único.
CONVÊNIO ICMS 31/2003 – Cláusula segunda: Os Estados e o
Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas
de acordo com as disposições do Convênio de que trata a
cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até
a data da publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS 45/2003 – § 3º da cláusula primeira:
Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito
fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro
de 1996, nas demais operações de que trata este Convênio.
CONVÊNIO ICMS 52/2003 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder
isenção do ICMS nas operações internas com CD-ROM
realizadas pela Fundação Centro de Informações e
Dados do Rio de Janeiro (CIDE).
CONVÊNIO ICMS 62/2003 – Cláusula quarta: Ficam os Estados
e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação
do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativa às mercadorias de
que trata este Convênio.
CONVÊNIO ICMS 87/2002 – Isenta do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único
deste Convênio destinados a órgãos da administração
pública direta e indireta federal, estadual e municipal e a suas fundações
públicas.
§ 3º – Autoriza as unidades federadas a não exigir o
estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº
87/96.
Art. 2º – A aplicação do disposto neste Resolução
não implicará restituição ou compensação
de importâncias já pagas.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da
Receita)
NOTA: Em razão desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação da referida Resolução ocorrida no Informativo 40/2003.
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