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Rio de Janeiro

Resolução SER 48/2003

04/06/2005 20:09:57

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RESOLUÇÃO 48 SER, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
– C/Republic no D. Oficial de 8-10-2003 –

ICMS
CONVÊNIO
Incorporação à Legislação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Incorporação de Convênios

Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS que relaciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS abaixo relacionados:
CONVÊNIO ICMS 89/98 – Autoriza a isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
CONVÊNIO ICMS 42/2001 – Cláusula segunda: As unidades federadas poderão estabelecer os procedimentos tributários a serem adotados para operacionalização do presente Convênio.
CONVÊNIO ICMS 17/2002 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS referente a importação de aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, classificados no código 8520.9020 da NBM/SH, sem similar produzido no País, a ser efetuada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.
CONVÊNIO ICMS 133/2002 – Cláusula segunda: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 04/2003 – Cláusula segunda: Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS 08/2003 – Autoriza a concessão de crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
CONVÊNIO ICMS 10/2003 – Cláusula segunda: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS 14/2003 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no País, destinadas à produção dos fármacos relacionados ao Anexo Único.
CONVÊNIO ICMS 31/2003 – Cláusula segunda: Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do Convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS 45/2003 – § 3º da cláusula primeira: Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trata este Convênio.
CONVÊNIO ICMS 52/2003 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD-ROM realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro (CIDE).
CONVÊNIO ICMS 62/2003 – Cláusula quarta: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, relativa às mercadorias de que trata este Convênio.
CONVÊNIO ICMS 87/2002 – Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste Convênio destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e a suas fundações públicas.
§ 3º – Autoriza as unidades federadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Art. 2º – A aplicação do disposto neste Resolução não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

NOTA: Em razão desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação da referida Resolução ocorrida no Informativo 40/2003.

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