x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Instrução Normativa DRP 46/2003

04/06/2005 20:09:57

Rs4103

INSTRUÇÃO NORMATIVA 46 DRP, DE 7-10-2003
(DO-RS DE 8-10-2003)

ICMS
CADASTRO
Atualização de Dados – Inscrição
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
Isenção
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária, relativamente aos documentos exigidos para a inclusão e permanência de estabelecimentos fabricantes e distribuidores de medicamentos no CGC/TE, ao valor da UPC, no período de outubro a dezembro/2003, para efeito das isenções previstas no Regulamento do ITBI, bem como Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a ser utilizada nos parcelamentos concedidos com base no “EM DIA” – Programa de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul.
Acréscimo de dispositivos à Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98 (DO-RS de 30-10-98).

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo X do Título I, fica acrescentado o subitem 6.1.1.1 com a seguinte redação:
“6.1.1.1 – Em se tratando de estabelecimentos fabricantes e distribuidores, de medicamentos:
a) para sua inclusão no CGC/TE, será obrigatório o encaminhamento da Autorização de Funcionamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e Alvará de Licença concedido pela Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde ou pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, se esta estiver municipalizada;
b) já inscritos no CGC/TE, os documentos previstos na alínea anterior deverão ser apresentados, até 30/12/03, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, ou na CAC, se estiver localizado em Porto Alegre."
2. No Capítulo I do Título II, na relação constante do item 2.1, fica acrescentado o seguinte valor da UPC:

PERÍODO

COMUNICADO DO DNSF DO BC. CENTRAL

DO-U

VALOR

“out/dez 2003

11.380

12-9-2003 e 18-9-2003

19,53"

3. No Apêndice XXV, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Mês

TJLP
% ao mês

Resolução do Banco Central

TJLP
% ao ano

Data

 

“Out

0,9167

11

3.120

25-9-2003”

Nov

0,9167

Dez

0,9167

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.