IPI/Importação e Exportação
(DO-U DE 2-10-2003)
IPI
BEBIDA
Instalação de Sistema de Medição de Vazão
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO SMV
Instalação
Estabelece regras para utilização do SMV Sistema de Medição de Vazão, pelas industrias envasadoras de cerveja de malte, classificadas na posição 2203 da TIPI.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
265, de 20 de dezembro de 2002, declara:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas
classificadas na posição 2203 da Tabela de Incidência de Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro
de 2002, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, estão obrigados à instalação
de Sistema de Medição de Vazão (SMV) de acordo com as disposições
contidas neste Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O SMV deverá ser instalado pelos estabelecimentos
industriais de que trata o caput em cada enchedora, assim entendido como
o equipamento utilizado para enchimento dos vasilhames nos quais a bebida é
acondicionada para venda a consumidor final.
§ 2º Para fins do disposto neste ADE, considera-se que uma
mesma enchedora pode ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes
espécies de bebidas, e com diferentes variedades de bebidas de uma mesma
espécie.
Art. 2º O SMV será composto por equipamentos medidores de vazão,
condutivímetros, bem assim por aparelhos para controle, registro, gravação
e transmissão remota dos quantitativos medidos à Secretaria da Receita
Federal (SRF), de acordo com as orientações, características
e especificações constantes do Anexo Único.
§ 1º O SMV deverá medir continuamente a vazão, condutividade
elétrica e a temperatura dos líquidos que alimentam cada enchedora
e fluem pela tubulação de entrada ao qual está associado, sem,
contudo, interferir no processo regular de fabricação de bebidas.
§ 2º Caso haja interrupção no fornecimento de energia
elétrica, o estabelecimento industrial deverá, através de fonte
alternativa, garantir a operação contínua do SMV por um período
mínimo de 12 (doze) horas, mesmo quando não estiver em atividade a
enchedora correspondente.
Art. 3º Os estabelecimentos industriais de que trata o art. 1º
somente poderão instalar o SMV homologado pela SRF, cujo fabricante do
mesmo seja credenciado nos termos da Instrução Normativa SRF nº
265, de 2002.
Parágrafo único O prazo para instalação do SMV pelos
estabelecimentos industriais é de seis meses, contado a partir da primeira
homologação e credenciamento de que trata o caput.
Art. 4º As empresas fabricantes do SMV em conformidade com o disposto
neste ADE deverão protocolizar requerimento perante à Coordenação-Geral
de Fiscalização, devidamente acompanhado da documentação
técnica do mesmo, para fins de análise, homologação e credenciamento
de que trata o inciso II da Instrução Normativa SRF nº
265, de 2002.
Art. 5º Ficam dispensados da instalação do SMV os estabelecimentos
industriais envasadores pertencentes a empresa, cuja capacidade instalada de
produção anual seja inferior a 5 (cinco) milhões de litros, computadas
as capacidades das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas,
controladas e controladoras.
Art. 6º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Ricardo de Souza Cardoso)
ANEXO ÚNICO
Sistema de Medição de Vazão (SMV)
Especificação de Requisitos
1. Introdução
1.1. Disposições Gerais
Este Ato contém orientações, características e especificações
de requisitos a serem atendidos pelo Sistema de Medição de Vazão
(SMV) que deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais que envasam
bebidas da posição 2203 da Tipi, doravante denominada cerveja, na
forma do art. 36 da Medida Provisória no 2158-35, de 24 de agosto
de 2001, e da Instrução Normativa SRF nº 265, de 20 de
dezembro de 2002.
Os requisitos especificados neste Ato são de implementação obrigatória.
Requisitos adicionais, desde que não conflitantes com os definidos neste
documento, poderão ser exigidos em processos de especificação
de implementações individuais do SMV.
1.2. Escopo
O SMV deverá monitorar continuamente a produção de bebidas nos
estabelecimentos industriais onde estiver instalado, com a realização
das seguintes funções:
medição da vazão (isto é, volume por unidade de tempo)
dos líquidos que alimentam cada enchedora;
medição da condutividade elétrica e da temperatura dos
líquidos que alimentam cada enchedora;
registro das medidas obtidas de vazão, condutividade e temperatura
e disponibilização dessas informações para uso da Secretaria
da Receita Federal;
comunicação remota com sistemas da Secretaria da Receita Federal,
para a transferência das informações registradas.
As medidas de condutividade elétrica e de temperatura possibilitarão,
sob determinadas condições, a diferenciação entre as espécies
de líquidos que alimentam uma enchedora. As medidas de vazão fornecidas
pelo SMV permitirão estimar o volume de bebidas produzido, em um período
determinado de tempo, por um estabelecimento industrial.
1.3. Definições, siglas e acrônimos
1.3.1. ANSI American National Standards Institute: organismo coordenador
dos grupos independentes de padronização nos Estados Unidos.
1.3.2. Aplicação (Camada de): camada do modelo de referência
OSI que especifica as regras de interface do usuário com a rede.
1.3.3. Autenticação: processo de verificação da identidade
proclamada por ou para uma pessoa ou entidade.
1.3.4. BIPM Bureau International des Poids et Measures: centro,
mantido pelos países membros, signatários da Convenção do
Metro, integrante da estrutura internacional de metrologia.
1.3.5. Camada: procurar pelo nome da camada; por exemplo: Camada de Transporte
procurar em: Transporte (Camada de).
1.3.6. Chave Criptográfica Compartilhada: nome dado à chave criptográfica
utilizada nos algoritmos de criptografia em que a mesma chave é usada tanto
para a codificação quanto para a decodificação dos dados
e que, portanto, deve ser compartilhada pelos agentes responsáveis por
aquelas duas operações. Um dos métodos de autenticação
previstos no documento RFC2409, The Internet Key Exchange (IKE).
1.3.7. CIP Cleaning-in-place: processo de limpeza e assepsia realizado
na enchedora e na tubulação associada de forma periódica, em
início de produção ou antecedendo as mudanças de uma bebida
para outra.
1.3.8. CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica: código formado
por 14 algarismos, que identifica a pessoa jurídica junto à Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
1.3.9. Dados de Registro Obrigatório: no âmbito de uma função
de firewall, o conjunto de dados, próprios de cada evento registrado,
que devem ser obrigatoriamente armazenados no registro automático de operações
efetuadas.
1.3.10. Enchedora: equipamento utilizado pela indústria de bebidas para
o enchimento dos vasilhames nos quais os produtos são acondicionados para
uso pelo consumidor final.
1.3.11. Enlace (Camada de): camada do modelo de referência OSI que especifica
protocolos para a conversão entre um fluxo não confiável de bits
e um fluxo de bits assíncrono e livre de erros.
1.3.12. Erro de repetibilidade: diferença entre o maior e o menor resultado
de medidas sucessivas da mesma quantidade, realizadas sob as mesmas condições.
1.3.13. ESP Encapsulating Security Payload: um tipo de protocolo
IPsec, definido no documento RFC2406, IP Encapsulating Security Payload
(ESP), projetado para fornecer, no protocolo IP, um conjunto de serviços
de segurança, em especial um serviço de comunicação confidencial
de dados.
1.3.14. Evento Registrado: no âmbito de uma função de firewall,
todo episódio relativo a uma operação efetuada e que tenha sido
registrada no arquivo de registro automático (log).
1.3.15. FIPS Federal Information Processing Standards: conjunto
de padrões na área de tecnologia da informação desenvolvidos
pelo NIST para uso pelo governo norte-americano.
1.3.16. Firewall: sistema para controle do acesso a informações
que devem ser protegidas em uma rede de computadores. Um firewall monitora
o tráfego de informações que chega até ele e aplica regras
de controle de acesso com o objetivo de impedir o acesso não autorizado
a sistemas ou redes privados que têm conexão com outras redes.
1.3.17. FTP File Transfer Protocol: protocolo de camada de aplicação
utilizado na Internet para a transferência de arquivos de dados.
1.3.18. Hash: resultado de uma função, conhecida como função
hash, que associa a um arquivo de tamanho arbitrário, usualmente
grande, um arquivo menor, usualmente de tamanho fixo, que representa de forma
condensada o arquivo original e serve para verificar-lhe a integridade.
1.3.19. ICSA Labs: divisão da empresa TruSecure Corp., emissora de certificados
de conformidade para produtos destinados ao uso na área de segurança
de redes.
1.3.20. ICSA Labs Firewall: tipo de certificado de conformidade concedido pelo
ICSA Labs a produtos destinados ao uso como firewalls.
1.3.21. ICSA Labs IPSec: tipo de certificado de conformidade concedido pelo
ICSA Labs a produtos destinados ao uso em VPNs IPsec.
1.3.22. IETF Internet Engineering Task Force: grupo independente
responsável pela geração das normas que governam a operação
e o uso da Internet.
1.3.23. Iniciador: no âmbito do IPsec, aquele que toma a iniciativa de
estabelecer comunicação segundo modo de operação e atributos
escolhidos dentre aqueles previstos nos padrões aplicáveis.
1.3.24. Integridade: propriedade da informação que não foi modificada
ou destruída de forma não autorizada.
1.3.25. Interface Física (Camada de): camada do modelo de referência
OSI que define as características elétricas e mecânicas dos itens
relacionados com a transferência de informações entre dispositivos
fisicamente interligados.
1.3.26. IP Internet Protocol: protocolo usado na infra-estrutura
da rede Internet.
1.3.27. IPsec IP Security: protocolo para implementação
de VPNs que estabelece formas de autenticação e privacidade aplicáveis
a pacotes IP e cuja arquitetura está definida no documento RFC2401, Security
Architecture for the Internet Protocol.
1.3.28. ISO International Organization for Standardization: organismo
independente internacional de padronização.
1.3.29. ITU-T International Telecommunication Union Telecommunication
Standardization Sector: organismo internacional de padronização
na área de telecomunicações.
1.3.30. Log: arquivo de registro automático de operações
efetuadas.
1.3.31. Main mode: uma das formas previstas no documento RFC2409, The
Internet Key Exchange (IKE), de conduzir a Phase 1 na negociação
que antecede o estabelecimento da operação IPsec.
1.3.32. Modo túnel: um dos modos de operação para o protocolo
IPsec, previstos no documento RFC2401, Security Architecture for the
Internet Protocol, no qual o protocolo IPsec encapsula os pacotes
IP.
1.3.33. MODP Grupo 2: um dos grupos, previstos no documento RFC2409, The
Internet Key Exchange (IKE), que pode ser adotado no protocolo IPsec
para a troca de material para geração de chaves criptográficas.
1.3.34. MTBF Mean Time Between Failures: grandeza estatística
que representa o tempo médio entre falhas que um sistema apresenta.
1.3.35. MTTR Mean Time To Repair: grandeza estatística que
representa o tempo médio para o reparo de um sistema.
1.3.36. NIST National Institute of Standards and Technology: órgão
do governo norte-americano responsável por atividades de padronização.
1.3.37. OSI Open Systems Interconnection: modelo de referência,
estruturado em camadas, para a arquitetura da interconexão de sistemas
em rede. Padronizado pela ISO no documento ISO/IEC 7498-1:1994, Information
technology Open Systems Interconnection Basic Reference Model:
The Basic Model.
1.3.38. PAP Password Authentication Protocol: protocolo de autenticação
estabelecido pela RFC1334, PPP Authentication Protocols.
1.3.39. PFS Perfect Forward Secrecy: em um protocolo para troca
de chaves criptográficas, é a técnica para evitar que, caso ocorra
no futuro o comprometimento de uma chave privada de longa duração,
as chaves de sessão dela derivadas não sejam também comprometidas.
Técnica passível de adoção na troca de chaves criptográficas
no âmbito do protocolo IPsec, conforme definido no documento RFC2409, The
Internet Key Exchange (IKE).
1.3.40. Phase 1: uma das duas etapas da negociação que antecede
o estabelecimento da operação IPsec, previstas no documento RFC2409,
The Internet Key Exchange (IKE).
1.3.41. Phase 2: uma das duas etapas da negociação que antecede
o estabelecimento da operação IPsec, previstas no documento RFC2409,
The Internet Key Exchange (IKE).
1.3.42. Política de Segurança: conjunto de regras e práticas
que especifica ou regula como um sistema ou organização fornece serviços
de segurança para a proteção de recursos críticos e sensíveis.
1.3.43. PPP Point-to-Point Protocol: protocolo de camada enlace
estabelecido pela RFC1661, The Point-to-Point Protocol (PPP).
1.3.44. Privacidade: o direito de indivíduos e organizações de
controlar ou influenciar quais informações a seu respeito podem ser
obtidas ou armazenadas e por quem e para quem essas informações podem
ser disponibilizadas.
1.3.45. Regras de Controle de Acesso: regras que levam em conta o recurso a
ser acessado e a posse dos correspondentes atributos por parte dos usuários
ou entidades, como forma de proteger o citado recurso contra acesso não
autorizado.
1.3.46. Respondedor: no âmbito do IPsec, aquele que responde à iniciativa
de estabelecer comunicação, confirmando ou não o atendimento
das condições propostas pelo iniciador.
1.3.47. RFC Request for Comments: designação comum de
um conjunto de documentos desenvolvidos sob o controle do IETF que contém
padrões, técnicas, observações, procedimentos e especificações
relativos à família de protocolos TCP/IP.
1.3.48. SHA1: algoritmo seguro de hash, definido em padrão do governo
norte-americano (FIPS 180-1, Secure Hash Standard) que produz
uma saída de 160 bits para um conjunto de dados de entrada de qualquer
tamanho menor do que 264 bits. Um dos algoritmos de hash que
podem ser adotados no protocolo IPsec.
1.3.49. SMV Sistema de Medição de Vazão: sistema cujos
requisitos são especificados neste documento e que tem como principais
funções as medições de vazão, de condutividade elétrica
e de temperatura dos líquidos que alimentam uma enchedora, o registro dos
dados obtidos e a disponibilização desses dados para uso da Secretaria
da Receita Federal.
1.3.50. TCP Transmission Control Protocol: protocolo de camada
de transporte adotado na Internet para a transmissão confiável de
informação.
1.3.51. TCP/IP: família de protocolos na qual o TCP e o IP são os
dois protocolos mais conhecidos.
1.3.52. Tipo de Tráfego: no âmbito de uma função de firewall,
é a classificação do tráfego de dados segundo características
próprias definidoras do tratamento que esse tráfego recebe por parte
do firewall.
1.3.53. Transporte (Camada de): camada do modelo de referência OSI que
define as funções necessárias à comunicação livre
de erros entre dois dispositivos quaisquer em uma rede.
1.3.54. Triple DES: algoritmo criptográfico definido na norma ANSI X9.52,
Triple Data Encryption Algorithm Modes of Operation. Um dos
algoritmos criptográficos adotados no protocolo IPsec.
1.3.55. Tubulação de entrada de enchedora: duto identificável
que leva o líquido à enchedora.
1.3.56. UDP User Datagram Protocol: protocolo de camada de transporte
adotado na Internet como alternativa mais simples ao TCP.
1.3.57. UTC Universal Time Coordinated: escala de tempo coordenada,
mantida pelo BIPM, que constitui a base de uma disseminação coordenada
de frequências-padrão e sinais horários.
1.3.58. V.90: recomendação da ITU-T relativa ao uso de modems em redes
de telefonia.
1.3.59. VPN Virtual Private Network: canal seguro de comunicação
implementado com o uso da infra-estrutura de uma rede pública, como a Internet
ou a rede telefônica. As VPNs empregam técnicas criptográficas
para garantir atributos de segurança como sigilo, integridade e
autenticidade das informações em trânsito.
1.3.60. VPNC Virtual Private Network Consortium: consórcio
comercial de fabricantes e fornecedores de soluções para o mercado
de VPNs, emissor de certificados de conformidade e de interoperabilidade para
sistemas destinados ao uso em VPNs IPsec.
1.3.61. VPNC Basic Interoperability: um dos tipos de certificados emitidos pelo
VPNC.
2. Descrição Geral
2.1. Perspectiva do SMV
2.1.1. Ambiente de operação
O SMV de que trata este Ato será instalado em estabelecimentos industriais
que envasam cerveja, nos quais poderá haver uma ou mais enchedoras.
Para a definição dos requisitos do SMV considera-se que uma mesma
enchedora pode ser utilizada, em períodos distintos, com diferentes espécies
de bebidas cervejas e refrigerantes, por exemplo e com diferentes
variedades de bebidas de uma mesma espécie cervejas de diferentes
tipos (Pilsen e Bock, por exemplo) ou diferentes produtos de um mesmo tipo de
cerveja. Cada SMV estará associado a uma tubulação de entrada
de enchedora.
2.1.2. Interfaces com o usuário
Duas maneiras são previstas para a interação dos usuários
caracterizados na seção 2.3 com o SMV em situações
normais de operação: a primeira, através de um visor disponível
no próprio sistema; a segunda, por meio dos recursos que implementam as
funções de comunicação remota com os sistemas da Secretaria
da Receita Federal.
Pelo visor disponível no SMV, os usuários terão acesso a medidas
instantâneas de vazão, condutividade elétrica e temperatura,
além de algumas indicações de estado do sistema, conforme as
especificações da seção 3.
Pelos recursos de comunicação remota do SMV os usuários terão
acesso ao seguinte conjunto de informações, configuradas ou registradas
pelo sistema:
identificação (número de inscrição no CNPJ)
do contribuinte;
identificação do SMV;
medidas registradas de vazão;
medidas registradas de condutividade elétrica;
medidas registradas de temperatura;
instante de tempo (data e hora) dos registros;
indicações de estado do SMV.
Implementações individuais do SMV poderão utilizar formatos próprios
específicos para disponibilizar remotamente as informações registradas,
qualquer que seja a forma empregada para a obtenção dessas informações.
Operações de decodificação e de conversão dessas informações
para um formato padronizado, definido na seção 3, serão realizadas
por software específico executado nos sistemas da Secretaria da
Receita Federal.
A cada transferência de informações realizada do SMV para os
sistemas da Secretaria da Receita Federal, esses sistemas enviarão automaticamente
ao respectivo contribuinte uma cópia das informações recebidas.
Nessa situação, o conjunto de informações enviado ao contribuinte
pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal será idêntico ao conjunto
de informações recebido por esses sistemas, sem nenhum tratamento
ou formatação adicionais.
2.1.3. Interfaces de hardware
A realização das funções de medição de vazão,
condutividade elétrica e temperatura, referidas na seção 1.2,
impõe a necessidade de conexão física entre partes do SMV e a
tubulação de entrada de enchedora à qual o sistema está
associado.
As funções de comunicação remota, também referidas
em 1.2, exigem que o SMV esteja ligado à Internet, qualquer que seja o
meio físico utilizado para essa conexão, ou, alternativamente, à
rede de telefonia pública fixa.
O SMV deverá ainda dispor de entradas para a conexão com sistema externo
de fornecimento de energia elétrica.
2.1.4. Interfaces de software
A comunicação remota entre o SMV e os sistemas da Secretaria da Receita
Federal, referida na seção 2.1.2, requer que programas específicos,
referentes às diversas implementações individuais do SMV, sejam
executados nesses sistemas de processamento. Caberão a esses programas
específicos as funções de decodificar as informações
provenientes dos respectivos SMVs e converter essas informações para
o formato padronizado definido na seção 3.
2.1.5. Interfaces de comunicação
A comunicação remota entre o SMV e os sistemas da Secretaria da Receita
Federal se estabelecerá por um dos seguintes meios alternativos: via Internet
ou por conexão discada via rede telefônica pública fixa.
Em ambas as alternativas, a comunicação remota será estabelecida
por intermédio de uma VPN (Virtual Private Network) e será
controlada por um mecanismo de firewall integrado ao SMV.
A VPN terá como objetivos garantir o sigilo e a integridade das comunicações
e assegurar que essas comunicações somente se estabeleçam entre
sistemas autorizados, cujas identificações tenham sido confirmadas
por técnicas de autenticação. Ao firewall caberá
defender o SMV de tentativas de acesso indevido e de outros ataques perpetrados
a partir das redes de comunicação às quais o SMV estará
ligado.
2.1.6. Instalação
Cada componente do SMV deverá ser instalado em seu ambiente de operação
segundo os requisitos e as instruções contidos em documentação
provida pelo respectivo fornecedor.
As partes do SMV que realizam as funções de medição de vazão,
condutividade elétrica e temperatura, referidas na seção 1.2,
deverão ser ligadas à tubulação de entrada de enchedora
à qual o SMV está associado. A realização das funções
de registro e de comunicação remota do SMV, também mencionadas
em 1.2, não exige, necessariamente, proximidade física com essa tubulação
de entrada. Em qualquer caso, a integração entre os diversos componentes
do SMV deverá observar requisitos e restrições impostos pelas
especificações de cada um desses componentes.
2.1.7. Configuração
Na fase de configuração do SMV, que precede a sua entrada em operação
normal, deverão ser iniciadas todas as informações necessárias
a essa operação, que incluem, entre outras: parâmetros de operação
de cada componente, identificadores, data e instante de tempo correntes, atributos
de usuários, códigos de acesso, chaves criptográficas e parâmetros
para o estabelecimento da comunicação remota.
As atividades de configuração que envolvem a manipulação
de informações sigilosas como chaves criptográficas e
códigos de acesso deverão ser realizadas necessariamente sob
o controle da Secretaria da Receita Federal.
Concluída a fase de configuração, o SMV deverá estar plenamente
habilitado para a execução de suas funções.
As atividades de configuração do SMV poderão fazer uso de painéis
de operação localmente disponíveis nos seus diversos componentes,
além das interfaces descritas na seção 2.1.2.
O processo de configuração deverá se repetir após a realização
de atividades de reparo ou de manutenção do SMV e todas as vezes em
que forem necessárias calibrações de partes do sistema.
Ao término de cada processo de configuração, o SMV deverá
ser lacrado por representantes da Secretaria da Receita Federal.
2.1.8. Operação
Em situações normais de operação, o SMV permanecerá
inteiramente envolto em invólucro físico lacrado, inacessível
para ações de configuração ou para interação manual
direta com o usuário. Nessas situações, o acesso a informações
provenientes do SMV será feito exclusivamente por meio do visor existente
nesse sistema ou por meio dos recursos que implementam a comunicação
remota com os sistemas da Secretaria da Receita Federal.
Nenhuma forma de interação direta com os usuários será necessária
para a operação do SMV em situações normais.
Somente em situações excepcionais, como as que exigem o acesso direto
aos recursos internos do SMV para a recuperação de informações
armazenadas, ou em casos de reparo ou manutenção, o invólucro
do SMV será removido, após a retirada dos lacres.
2.2. Funções do SMV
Nesta seção são apresentadas com maior detalhamento as funções
do SMV introduzidas anteriormente na seção 1.2.
2.2.1. Funções de medição de vazão, condutividade elétrica
e temperatura
O SMV deverá medir continuamente a vazão, a condutividade elétrica
e a temperatura dos líquidos que alimentam uma enchedora e fluem pela tubulação
de entrada à qual o sistema está associado. Para isso, os sensores
que realizam essas medições deverão estar em permanente interação
com os líquidos sem, contudo, interferir no processo regular de fabricação
de bebidas.
A condutividade elétrica de um dado líquido varia em função
da temperatura a que está submetido esse líquido. As medidas de condutividade
elétrica obtidas pelo SMV estarão sempre associadas a medidas correspondentes
de temperatura, uma vez que nenhum tipo de compensação dos efeitos
da temperatura será realizado pelo SMV sobre os valores obtidos de condutividade.
Diferentes líquidos exigiriam diferentes coeficientes para a realização
dessa compensação. O SMV, entretanto, não será reconfigurado
a cada mudança de líquido ocorrida na tubulação à qual
está associado.
Valores típicos de condutividade elétrica referentes a cervejas de
tipos e marcas diversos situam-se abaixo de 2.000mS/cm, nas condições
de pressão e temperatura descritas na seção 2.1.1. Nessas mesmas
condições, os valores de condutividade elétrica dos refrigerantes
são, em geral, inferiores àqueles relativos às cervejas. Por
sua vez, os produtos utilizados nos processos de CIP costumam apresentar condutividades
elétricas com valores ou superiores aos das cervejas ou inferiores aos
dos refrigerantes.
Os requisitos específicos referentes à função de medição
de vazão do SMV estão descritos na seção 3.1. Os requisitos
específicos referentes à função de medição de
condutividade elétrica e de temperatura estão descritos na seção
3.2.
2.2.2. Função de registro das medidas obtidas
O SMV amostrará periodicamente as medidas obtidas de vazão, condutividade
elétrica e temperatura e as armazenará internamente. As freqüências
de amostragem e de armazenamento dessas informações deverão permitir
ao SMV registrar as mais rápidas variações ocorridas nas medidas
de vazão e as mudanças do tipo dos líquidos que alimentam a enchedora.
Cada medida armazenada internamente pelo SMV estará associada ao registro
do instante de tempo data e hora em que ocorreu o respectivo armazenamento.
As medidas registradas de vazão, associadas ao instante de tempo de sua
obtenção e às informações correspondentes de condutividade
e temperatura, permitirão ao Secretaria da Receita Federal estimar o volume
das bebidas produzidas em uma enchedora durante um período determinado
de tempo.
Em condições normais de operação, os usuários do SMV
terão acesso às informações registradas através de
um visor integrado ao sistema ou por meio dos seus recursos de comunicação
remota. Em situações excepcionais, as informações armazenadas
internamente poderão ser obtidas com a remoção e a posterior
leitura do dispositivo físico utilizado para o armazenamento.
Os requisitos específicos referentes à função de registro
do SMV estão descritos na seção 3.3.
2.2.3. Função de comunicação remota
Recursos de comunicação incorporados ao SMV permitirão à
Secretaria da Receita Federal o acesso remoto às informações
armazenadas pelo sistema. O acesso remoto ao SMV poderá ser efetuado pela
Internet ou, alternativamente, por conexão discada estabelecida sobre a
rede de telefonia pública fixa.
Qualquer que seja o meio escolhido para a comunicação remota entre
o SMV e os sistemas da Secretaria da Receita Federal, a transferência de
informações se dará por intermédio de uma VPN e será
controlada por um mecanismo de firewall. Para isso, integram o SMV recursos
para a implementação das funções de VPN e de firewall,
que operam em conjunto com os recursos que implementam as funções
de registro tratadas na seção anterior.
Duas formas distintas estão previstas para a obtenção, realizada
por meio dos recursos de comunicação remota, das informações
armazenadas pelo SMV:
transmissão automática das informações registradas
nas últimas 24 horas, realizada diariamente, do SMV para os sistemas da
Secretaria da Receita Federal;
consulta às informações registradas pelo SMV, realizada
a qualquer instante por iniciativa da Secretaria da Receita Federal.
Os requisitos específicos referentes à função de comunicação
remota do SMV estão descritos na seção 3, distribuídos nas
seções 3.3 (função registro), 3.4 (função
VPN) e 3.5 (função firewall).
2.2.4. Características dos usuários
Para os propósitos deste documento, são considerados usuários
do SMV:
a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias Estaduais de Fazenda
conveniadas, a quem se destinam os dados medidos e armazenados pelo SMV;
o contribuinte fabricante de cerveja, nos estabelecimentos industriais
sujeitos à instalação do SMV.
A Secretaria da Receita Federal terá a posse dos códigos de acesso
e chaves criptográficas necessários à configuração
e à operação do SMV e será responsável pela manutenção
do sigilo dessas informações.
Em situações normais de operação, o estabelecimento industrial
não terá acesso a funções de configuração ou de
operação do SMV. Conforme o exposto na seção 2.1.2, são
duas as maneiras pelas quais, nessas situações, o contribuinte poderá
ter acesso às informações manipuladas pelo SMV: pelo visor disponível
no sistema ou pela cópia remetida automaticamente pelos sistemas da Secretaria
da Receita Federal a cada recebimento de informações provenientes
do SMV.
3. Requisitos Específicos
3.1. Requisitos específicos da função medição
de vazão
3.1.1. Requisitos funcionais
3.1.1.1. A função medição de vazão integra
o SMV e realiza a medição da vazão volumétrica do líqüido
que flui pela tubulação associada de entrada de enchedora.
3.1.1.2. A medida de vazão fornecida pela função medição
de vazão deve apresentar erro máximo de ±1,5% (mais ou
menos um inteiro e cinco décimos por cento) em relação à
vazão real sob medição, para líquidos sob as seguintes condições:
a) velocidade mínima de 0,3m/s (três décimos de metro por segundo)
durante a interação com o sistema que implementa a função
medição de vazão;
b) condutividade elétrica igual ou superior a 5mS/cm (cinco microsiemens
por centímetro).
3.1.1.3. A medida de vazão fornecida pela função medição
de vazão deve apresentar erro de repetibilidade máximo de 0,1%
(um décimo por cento), para líquidos sob as condições descritas
nas alíneas a e b do requisito 3.1.1.2.
3.1.2. Requisitos de interface
3.1.2.1. A interação do sistema que implementa a função
medição de vazão com o líquido que flui pela
tubulação associada deve ser realizada sem o emprego de partes mecânicas
móveis.
3.1.3. Requisitos físicos
3.1.3.1. O sistema que implementa a função medição
de vazão deve ser capaz de operar com temperaturas entre 5ºC
(cinco graus Celsius negativos) e 140ºC (cento e quarenta graus Celsius)
no interior na tubulação associada.
3.1.3.2. O sistema que implementa a função medição
de vazão deve ser capaz de operar com pressões máximas
iguais ou superiores a 10bar (dez bars) no interior na tubulação associada.
3.1.4. Requisitos de segurança
3.1.4.1. Quando, após queda ou remoção, a energia elétrica
é reaplicada ao sistema que implementa a função medição
de vazão, este deverá voltar a operar, sem a necessidade de
intervenção humana, sob as mesmas condições de operação
vigentes antes da queda ou remoção da energia elétrica.
3.1.5. Requisitos de instalação
3.1.5.1. O sistema que implementa a função medição
de vazão deve ser instalado na tubulação associada de entrada
de enchedora de modo a não haver derivações no segmento dessa
tubulação compreendido entre o local da instalação e a enchedora.
3.1.5.2. O sistema que implementa a função medição
de vazão deve ser instalado na tubulação associada de entrada
de enchedora de modo que, em condições regulares de produção,
a mais ampla faixa de velocidades de operação em regime da enchedora
corresponda a uma interação do líquido sob medição
com o sistema em velocidade igual ou superior a 0,3m/s (três décimos
de metro por segundo).
3.1.6. Requisitos de documentação
3.1.6.1. O sistema que implementa a função medição
de vazão deve estar acompanhado de documentação impressa
ou em forma eletrônica que especifique requisitos adicionais aplicáveis
e instrua quanto à instalação, operação e manutenção
preventiva do sistema.
3.1.6.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com
instruções de configuração do sistema que implementa a função
medição de vazão para o atendimento aos requisitos
estabelecidos neste documento.
3.2. Requisitos específicos da função medição
de condutividade
3.2.1. Requisitos funcionais
3.2.1.1. A função medição de condutividade integra
o SMV e realiza as medições da condutividade elétrica e da temperatura
do fluido no interior da tubulação associada de entrada de enchedora.
3.2.1.2. A medida de condutividade elétrica fornecida pela função
medição de condutividade deve apresentar erro máximo
de ±2,0%±25mS/cm (mais ou menos dois por cento mais ou menos vinte
e cinco microsiemens por centímetro) em relação à condutividade
elétrica real sob medição.
3.2.1.3. A medida de temperatura fornecida pela função medição
de condutividade deve apresentar erro máximo de ±1,5ºC
(mais ou menos um grau Celsius e cinco décimos) em relação
à temperatura real sob medição.
3.2.1.4. A função medição de condutividade deve
apresentar escala mínima de valores entre 0mS/cm (zero microsiemens por
centímetro) e 2000mS/cm (dois mil microsiemens por centímetro), relativa
à medida de condutividade elétrica.
3.2.1.5. A medida de condutividade elétrica deve ser fornecida pela função
medição de condutividade sem correção dos efeitos
da temperatura.
3.2.2. Requisitos de interface
3.2.2.1. A interação do sistema que implementa a função
medição de condutividade com o fluido no interior da tubulação
associada deve ser realizada sem contato elétrico.
3.2.3. Requisitos físicos
3.2.3.1. O sistema que implementa a função medição
de condutividade deve ser capaz de operar com as seguintes temperaturas
no interior da tubulação associada:
A) entre 5ºC (cinco graus Celsius negativos) e 100ºC (cem graus
Celsius);
b) até 140ºC (cento e quarenta graus Celsius) por períodos de,
no mínimo, 1 (uma) hora.
3.2.3.2. O sistema que implementa a função medição
de condutividade deve ser capaz de operar com pressões máximas
iguais ou superiores a 10bar (dez bars) no interior na tubulação associada.
3.2.4. Requisitos de segurança
3.2.4.1. Quando, após queda ou remoção, a energia elétrica
é reaplicada ao sistema que implementa a função medição
de condutividade, este deverá voltar a operar, sem a necessidade
de intervenção humana, sob as mesmas condições de operação
vigentes antes da queda ou remoção da energia elétrica.
3.2.5. Requisitos de instalação
3.2.5.1. O sistema que implementa a função medição
de condutividade deve ser instalado na tubulação associada de
entrada de enchedora de modo a não haver derivações no segmento
dessa tubulação compreendido entre o local da instalação
e a enchedora.
3.2.6. Requisitos de documentação
3.2.6.1. O sistema que implementa a função medição
de condutividade deve estar acompanhado de documentação impressa
ou em forma eletrônica que especifique requisitos adicionais aplicáveis
e instrua quanto à instalação, operação e manutenção
preventiva do sistema.
3.2.6.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com
instruções de configuração do sistema que implementa a função
medição de condutividade para o atendimento aos requisitos
estabelecidos neste documento.
3.3. Requisitos específicos da função registro
3.3.1. Requisitos funcionais
3.3.1.1. A função registro integra o SMV e realiza o armazenamento
de informações definidas pelo usuário durante a fase de configuração
do SMV e de informações obtidas a partir de um ou mais pares de funções
medição de vazão e medição de condutividade
associadas.
3.3.1.2. A função registro disponibiliza localmente as
informações exibindo-as por meio do visor especificado na seção
3.3.2.1.
3.3.1.3. A função registro disponibiliza remotamente as
informações fazendo uso das funções VPN e firewall,
respectivamente especificadas nas seções 3.4 e 3.5, e do software
aplicativo remoto, especificado na seção 3.3.2.3.
3.3.1.4. A função registro deve permitir, durante a fase
de configuração do SMV, a definição, com 14 (quatorze) algarismos,
da inscrição no CNPJ do contribuinte em cujo estabelecimento está
instalado o SMV.
3.3.1.5. A função registro deve armazenar a inscrição
no CNPJ do contribuinte em cujo estabelecimento está instalado o SMV.
3.3.1.6. A função registro deve permitir, durante a fase
de configuração do SMV e para cada par de funções medição
de vazão e medição de condutividade associadas,
a definição de identificador da respectiva tubulação de
entrada de enchedora com 2 (dois) caracteres alfanuméricos.
3.3.1.7. A função registro deve permitir, durante a fase
de configuração do SMV e para cada par de funções medição
de vazão e medição de condutividade associadas,
a definição de identificadores, compostos por caracteres alfanuméricos,
para cada uma das grandezas medidas pelo par de funções.
3.3.1.8. A função registro deve armazenar, para cada par
de funções medição de vazão e medição
de condutividade associadas, os identificadores das grandezas medidas
e o identificador da respectiva tubulação de entrada de enchedora,
vinculando-os entre si.
3.3.1.9. A função registro deve periodicamente armazenar,
para cada par de funções medição de vazão
e medição de condutividade associadas, informações
relativas às grandezas medidas: vazão, condutividade elétrica
e temperatura, vinculando-as às informações armazenadas segundo
o requisito 3.3.1.8.
3.3.1.10. As informações relativas à vazão armazenadas
pela função registro correspondem, cada qual, à média
aritmética de todos os valores de vazão obtidos, desde o último
armazenamento, a partir da respectiva função medição
de vazão associada.
3.3.1.11. As informações relativas à condutividade elétrica
e à temperatura armazenadas pela função registro
correspondem, cada qual, aos mais recentes valores de condutividade elétrica
e de temperatura obtidos a partir da respectiva função medição
de condutividade associada.
3.3.1.12. A função registro deve permitir, durante a fase
de configuração do SMV, a definição do instante de tempo
corrente, de acordo com a hora padrão UTC e compreendendo: dia, mês,
ano, hora, minuto e segundo.
3.3.1.13. A função registro deve manter informação
relativa ao instante de tempo corrente.
3.3.1.14. A função registro deve periodicamente armazenar,
vinculado às informações cujo armazenamento é especificado
no requisito 3.3.1.9, o instante de tempo em que cada um de tais armazenamentos
é realizado.
3.3.1.15. As informações armazenadas relativas à vazão devem
atender às características relacionadas a seguir, verificadas a partir
das informações disponibilizadas localmente e remotamente:
a) Escala mínima de valores entre 0hl/min (zero hectolitro por minuto)
e 20hl/min (vinte hectolitros por minuto);
b) Erro máximo de ±0,5% (mais ou menos cinco décimos por cento)
em relação à média aritmética dos valores obtidos,
desde o último armazenamento, a partir de função medição
associada, para toda a escala de valores e à temperatura ambiente de 25°C
(vinte e cinco graus Celsius);
3.3.1.16. As informações armazenadas relativas à condutividade
elétrica devem atender às características relacionadas a seguir,
verificadas a partir das informações disponibilizadas localmente e
remotamente:
a) Escala mínima de valores entre 0mS/cm (zero microsiemens por centímetro)
e 2000mS/cm (dois mil microsiemens por centímetro);
b) Valor sem a correção dos efeitos da temperatura sobre a condutividade
elétrica;
c) Erro máximo de ±0,5% (mais ou menos cinco décimos por cento)
em relação ao valor obtido a partir de função medição
associada, para toda a escala de valores e à temperatura ambiente de 25°C
(vinte e cinco graus Celsius);
d) Erro adicional máximo de ±0,03%/°C (mais ou menos três
centésimos por cento por grau Celsius) em relação ao valor
obtido a partir de função medição associada,
por influência da diferença entre a temperatura ambiente e a temperatura
de referência adotada na alínea c deste requisito.
3.3.1.17. As informações armazenadas relativas à temperatura
devem atender às características relacionadas a seguir, verificadas
a partir das informações disponibilizadas localmente e remotamente:
a) Escala mínima de valores entre 10°C (dez graus Celsius
negativos) e +150°C (cento e cinqüenta graus Celsius positivos);
b) Erro máximo de ±0,5% (mais ou menos cinco décimos por cento)
em relação ao valor obtido a partir de função medição
associada, para toda a escala de valores e à temperatura ambiente de 25°C
(vinte e cinco graus Celsius);
c) Erro adicional máximo de ±0,03%/°C (mais ou menos três
centésimos por cento por grau Celsius) em relação ao valor
obtido a partir de função medição associada,
por influência da diferença entre a temperatura ambiente e a temperatura
de referência adotada na alínea b deste requisito.
3.3.1.18. Os instantes de tempo armazenados devem atender às características
relacionadas a seguir, verificadas a partir das informações disponibilizadas
localmente e remotamente:
a) Armazenamento das informações relativas a dia, mês, ano, hora,
minuto e segundo, sincronizadas com a hora padrão UTC;
b) Erro máximo de 30ppm (trinta partes por milhão) em relação
à hora padrão UTC.
3.3.1.19. A função registro deve ser capaz de armazenar
e reter informações definidas pelo usuário e obtidas pelas funções
medição de vazão e medição de condutividade
associadas, durante um período mínimo de operação de 6 (seis)
anos e sem a necessidade de intervenção humana.
3.3.1.20. As informações devem ser armazenadas em caráter definitivo
em um dispositivo de memória com as características relacionadas a
seguir:
a) Operação sem o uso de partes mecânicas móveis;
b) Remoção e substituição por outro equivalente, mediante
simples acesso físico do usuário à parte externa do sistema que
implementa a função registro;
c) Manutenção da informação armazenada por um período
mínimo de 6 (seis) anos, sem a necessidade de suprimento de energia elétrica
e ainda que o dispositivo de memória tenha sido removido do sistema que
implementa a função registro.
3.3.1.21. As informações podem ser armazenadas em caráter provisório
em dispositivo de memória distinto daquele especificado no requisito 3.3.1.20,
atendidas as condições relacionadas a seguir:
a) O dispositivo deve operar sem o uso de partes mecânicas móveis;
b) As informações provisoriamente armazenadas devem ser armazenadas
em caráter definitivo, sem a necessidade de intervenção humana,
no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20 em prazo não
superior a 24 (vinte e quatro) horas;
c) A qualquer momento e por intervenção humana, as informações
provisoriamente armazenadas devem poder ser armazenadas em caráter definitivo
no dispositivo de memória especificado no requisito 3.3.1.20;
d) Informações armazenadas em caráter definitivo deixam de ser
consideradas informações armazenadas em caráter provisório.
3.3.1.22. As informações especificadas nos requisitos 3.3.1.4, 3.3.1.6,
3.3.1.7 e 3.3.1.13, bem como aquelas relativas às grandezas medidas pelas
funções medição de vazão e medição
de condutividade associadas, devem ser todas disponibilizadas localmente
e de forma simultânea.
3.3.1.23. As informações disponibilizadas localmente, relativas às
grandezas medidas pelas funções medição de vazão
e medição de condutividade associadas, correspondem aos
mais recentes valores dessas grandezas obtidos pelas funções.
3.3.1.24. A informação disponibilizada localmente relativa ao instante
de tempo corrente, especificado no requisito 3.3.1.13, corresponde ao valor
apurado há, no máximo, 1 (um) segundo.
3.3.1.25. Todas as informações armazenadas conforme a especificação
dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 devem ser disponibilizadas
remotamente pela função registro, em atendimento à
solicitação do usuário, feita a qualquer momento.
3.3.1.26. Todas as informações armazenadas conforme a especificação
dos requisitos 3.3.1.5, 3.3.1.8, 3.3.1.9 e 3.3.1.14 devem ser disponibilizadas
remotamente pela função registro, independentemente de
solicitação do usuário, sob as condições a seguir:
a) A disponibilização deve ocorrer a cada 24 (vinte e quatro) horas,
em hora definida durante a fase de configuração do SMV;
b) A disponibilização deve abranger todas as informações
armazenadas nas últimas 24 (vinte e quatro) horas;
c) A disponibilização deve ser realizada mediante o envio das informações
com a utilização do protocolo FTP, com os necessários parâmetros
para uso desse protocolo definidos durante a fase de configuração
do SMV.
3.3.1.28. A função registro deve armazenar e reter, por
um período mínimo de 6 (seis) anos, informação, acompanhada
do instante em que ocorreu, relativa à ocupação da memória
para armazenamento definitivo de informações, quando a taxa de ocupação
dessa memória ultrapassar a 90% (noventa por cento) de sua capacidade total.
3.3.1.29. A função registro deve disponibilizar localmente
informação relativa à ocupação da memória para
armazenamento definitivo de informações, sempre que a taxa de ocupação
dessa memória for superior a 90% (noventa por cento) de sua capacidade
total.
3.3.1.30. A função registro deve, em atendimento à
solicitação do usuário, feita a qualquer momento, disponibilizar
remotamente informação relativa à ocupação da memória
para armazenamento definitivo de informações.
3.3.1.31. Na hipótese de a memória para armazenamento definitivo de
informações estar completamente ocupada, a função registro
deve cessar o armazenamento de novas informações.
3.3.2. Requisitos de interface
3.3.2.1. Interfaces com o usuário
3.3.2.1.1. A interação local do usuário com a função
registro ocorre por intermédio do visor e do painel de operação,
partes integrantes do sistema que implementa a função registro.
3.3.2.1.2. A interação remota do usuário com a função
registro ocorre por intermédio do software aplicativo
remoto especificado na seção 3.3.2.3.
3.3.2.1.3. O painel de operação deve permitir ao usuário inserir
informações definidas durante a fase de configuração do
SMV.
3.3.2.1.4. O painel de operação deve estar integrado mecanicamente
ao sistema que implementa a função registro.
3.3.2.1.5. O visor deve permitir ao usuário, constantemente, visualizar
de forma simultânea todas as informações disponibilizadas localmente.
3.3.2.1.6. O visor deve ser plano, retangular, com dimensões mínimas
de 100mm (cem milímetros) de largura e 75mm (setenta e cinco milímetros)
de altura.
3.3.2.1.7. O visor deve apresentar resolução mínima de 320 (trezentos
e vinte) pontos em toda a extensão de sua largura e de 240 (duzentos e
quarenta) pontos em toda a extensão de sua altura.
3.3.2.1.8. O visor deve exibir no formato a seguir as informações
relativas às grandezas medidas pelas funções medição
de vazão e medição de condutividade associadas
à função registro:
a) Vazão: 2 (dois) algarismos significativos na parte inteira do número,
seguidos do símbolo . ou , separando a parte inteira
da parte decimal do número, seguido de 3 (três) algarismos significativos
na parte decimal do número, seguidos da representação da unidade
de medida: hl/min;
b) Condutividade elétrica: 4 (quatro) algarismos significativos na parte
inteira do número, seguidos da representação da unidade de medida
mS/cm ;
c) Temperatura: símbolo + ou -, conforme o valor
da temperatura representada, seguido de 3 (três) algarismos significativos
na parte inteira do número, seguidos do símbolo . ou ,
separando a parte inteira da parte decimal do número, seguido de 1 (um)
algarismo significativo na parte decimal do número, seguido da representação
da unidade de medida °C.
3.3.2.1.9. Para cada par de funções medição de vazão
e medição de condutividade associadas à função
registro, o visor deve exibir, de forma agrupada e vinculadas ao
par de funções, as informações a seguir:
a) Identificador da respectiva tubulação de entrada de enchedora,
especificado no requisito 3.3.1.6;
b) Identificadores das grandezas medidas pelas funções, especificados
no requisito 3.3.1.7;
c) Grandezas medidas pelas funções.
3.3.2.1.10. As informações exibidas pelo visor devem ser atualizadas
a intervalos máximos de 1 (um) segundo.
3.3.2.2. Interfaces de hardware
3.3.2.2.1. Para a leitura das informações armazenadas, quando o dispositivo
de memória especificado no requisito 3.3.1.20 é removido do sistema
que implementa a função registro, deve existir interface
apropriada para a conexão desse dispositivo em sistema que suporte a execução
do software aplicativo remoto especificado na seção 3.3.2.3.
3.3.2.3. Interfaces de software
3.3.2.3.1. A interação remota do usuário com a função
registro ocorre por intermédio de um software aplicativo
remoto em execução em um sistema computacional independente do SMV.
3.3.2.3.2. O software aplicativo remoto deve ser compatível com o sistema
operacional WindowsÒ XP.
3.3.2.3.3. O software aplicativo remoto deve permitir a solicitação
pelo usuário de disponibilização remota de informações,
observadas as condições a seguir:
a) A informação deve estar armazenada pela função registro;
b) Todas as informações armazenadas pela função registro
compreendidas no período de tempo indicado na solicitação devem
ser disponibilizadas.
3.3.2.3.4. O software aplicativo remoto deve permitir ao usuário
verificar, organizar, mesclar, separar, exibir e armazenar as informações
disponibilizadas remotamente pela função registro.
3.3.2.3.5. O armazenamento de informações pelo software aplicativo
remoto deve observar as condições a seguir:
a) As informações são armazenadas na forma de um arquivo padrão
WindowsÒ, tipo texto, composto por registros com caracteres representados
por intermédio dos códigos definidos na norma NBR 9611;
b) Cada arquivo é composto por um ou mais grupos justapostos de registros,
correspondendo cada grupo a uma mesma tubulação de entrada de enchedora;
c) Cada grupo é composto por registros de três diferentes tipos:
1. Tipo 0;
2. Tipo 1;
3. Tipo 2.
d) Cada registro é composto por campos justapostos preenchidos com caracteres
numéricos ou alfanuméricos;
e) Campos preenchidos com caracteres numéricos são alinhados à
direita e, na ausência da informação correspondente, preenchidos
com zeros;
g) O primeiro registro de cada grupo é um registro do tipo 0,
composto por campos, cujos conteúdos e tamanhos são, na ordem:
1. Tipo de registro 1 (um) caráter numérico 0;
2. Inscrição do contribuinte no CNPJ 14 (quatorze) caracteres
numéricos;
3. Identificação da tubulação de entrada da enchedora
2 (dois) caracteres alfanuméricos.
h) Os registros seguintes de cada grupo constituem um número variável
de registros do tipo 1 ou do tipo 2;
i) Os registros do tipo 1 são compostos por campos, cujos conteúdos
e tamanhos são, na ordem:
1. Tipo de registro 1 (um) caráter numérico 1;
2. Data da medição 8 (oito) caracteres numéricos no formato
ddmmaaaa, onde dd representa o dia, mm representa
o mês e aaaa representa o ano da data da medição;
3. Instante da medição 6 (seis) caracteres numéricos,
no formato hhmmss, onde hh representa a hora, mm
representa o minuto e ss representa o segundo do instante da medição;
4. Vazão 5 (cinco) caracteres numéricos, correspondentes aos
5 (cinco) algarismos previstos no formato especificado no requisito 3.3.2.1.8,
alínea a;
5. Condutividade elétrica 4 (quatro) caracteres numéricos,
correspondentes aos 4 (quatro) algarismos previstos no formato especificado
no requisito 3.3.2.1.8, alínea b;
6. Temperatura 1 (um) caráter alfanumérico, correspondente
ao sinal, seguido de 4 (quatro) caracteres numéricos, correspondentes aos
4 (quatro) algarismos previstos no formato especificado no requisito 3.3.2.1.8,
alínea c.
j) Na hipótese de haver informação relativa ao retorno de energia
elétrica, prevista na alínea b do requisito 3.3.4.1, haverá,
para cada informação, um correspondente registro do tipo 2
intercalado, na seqüência temporal da ocorrência do evento de
retorno de energia elétrica, entre os registros do tipo 1 especificados
na alínea i deste requisito;
k) Os registros tipo 2 são compostos por campos, cujos conteúdos
e tamanhos são, na ordem:
1. Tipo de registro 1 (um) caráter numérico 2;
2. Indicativo de evento 1 (um) caráter alfanumérico F.
3.3.3. Requisitos de desempenho
3.3.3.1. A obtenção dos valores de condutividade elétrica, temperatura
e vazão de cada par de funções medição de vazão
e medição de condutividade associadas deve ser feita em
período fixo de, no máximo, 3 (três) segundos.
3.3.3.2. O armazenamento dos valores especificados nos requisitos 3.3.1.9 e
3.3.1.14 deve ser feito em período fixo de, no máximo, 2 (dois) minutos.
3.3.4. Requisitos de segurança
3.3.4.1. A função registro deve armazenar e reter, por
um período mínimo de 6 (seis) anos, um histórico dos seguintes
eventos:
a) Toda disponibilização remota de informação prevista nos
requisitos 3.3.1.25 e 3.3.1.30;
b) Todo restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
3.3.4.2. Cada evento armazenado no histórico deve ser composto das seguintes
informações:
a) Dia, mês, ano, hora, minuto e segundo do instante de ocorrência
do evento;
b) Identificação do tipo de evento ocorrido.
3.3.4.2. As informações relativas ao histórico devem ser disponibilizadas
remotamente por solicitação do usuário, feita a qualquer momento.
3.3.4.3. Na hipótese de remoção ou falha no fornecimento de energia
elétrica para o sistema que implementa a função registro
e após o fornecimento de energia elétrica ser restabelecido dentro
dos prazos indicados, os seguintes requisitos devem estar atendidos:
a) Devem estar sincronizadas com a hora padrão UTC, com a mesma precisão
especificada no requisito 3.3.1.18, as informações relativas ao tempo,
usadas nos armazenamentos especificados no requisito 3.3.1.14 prazo de
10 (dez) dias;
b) Devem ser mantidas inalteradas as informações que já tenham
sido armazenadas em caráter provisório quando da remoção
ou falha no fornecimento de energia elétrica prazo de 10 (dez) dias;
c) O sistema que implementa a função registro deve voltar
a operar, sem a necessidade de intervenção humana, sob as mesmas condições
de operação vigentes antes da queda ou remoção da energia
elétrica.
3.3.5. Requisitos de documentação
3.3.5.1. O sistema que implementa a função registro deve
estar acompanhado de documentação impressa ou em forma eletrônica
que especifique requisitos adicionais aplicáveis e instrua quanto à
instalação, operação e manutenção preventiva do
sistema.
3.3.5.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com
instruções de configuração do sistema que implementa a função
registro para o atendimento aos requisitos estabelecidos neste documento.
3.4. Requisitos específicos da função VPN
3.4.1. Requisitos funcionais
3.4.1.1. A função VPN integra o SMV, interliga
a função firewall e a função registro
e estabelece uma VPN com o software aplicativo remoto especificado
na seção 3.3.2.3.
3.4.2. Atributos
3.4.2.1. O sistema que implementa a função VPN
deve atender a um dentre os seguintes requisitos:
a) ter recebido certificação ICSA Labs IPSec, segundo
o critério 1.0B ou outra versão de abrangência igual ou superior
que a suceda;
b) ter recebido certificação VPNC Basic Interoperability
ou outra certificação, da mesma organização e de abrangência
igual ou superior, que a suceda;
c) interoperar com uma configuração de referência, conforme definido
no requisito 3.4.2.2.
3.4.2.2. A interoperabilidade prevista na alínea c do requisito
3.4.2.1 deve ser demonstrada com o atendimento de todos os seguintes critérios:
a) uso do protocolo IPsec em modo túnel;
b) negociação que antecede o estabelecimento da operação
IPsec realizada com o sistema sob teste desempenhando tanto o papel de iniciador,
quanto o papel de respondedor;
c) adoção dos atributos a seguir, durante a negociação que
antecede o estabelecimento da operação IPsec em modo túnel:
1. Phase 1:
1.1. modo: main mode;
1.2. método de autenticação: chave criptográfica compartilhada,
com tamanho mínimo de 12 (doze) caracteres alfanuméricos;
1.4. algoritmo de criptografia: Triple DES;
1.5. algoritmo de hash: SHA1;
2. Phase 2:
2.1. grupo base e método para a troca de chaves criptográficas: MODP
Grupo 2 e PFS;
2.2. tipo de protocolo IPsec: ESP;
2.3. algoritmo de criptografia: Triple DES;
2.4. algoritmo de hash: SHA1.
3.4.3. Requisitos de segurança
3.4.3.1. Quando, após falha ou remoção, a energia elétrica
é reaplicada ao sistema que implementa a função VPN,
este deverá voltar operar, sem a necessidade de intervenção humana,
sob as mesmas condições de operação vigentes antes da queda
ou remoção da energia elétrica.
3.4.4. Requisitos de documentação
3.4.4.1. O sistema que implementa a função VPN deve estar
acompanhado de documentação impressa ou em forma eletrônica que
especifique requisitos adicionais aplicáveis e instrua quanto à instalação
e operação do sistema.
3.4.4.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com
instruções de configuração do sistema que implementa a função
VPN para o atendimento aos requisitos estabelecidos neste documento.
3.5. Requisitos específicos da função firewall
3.5.1. Requisitos funcionais
3.5.1.1. A função firewall integra o SMV e realiza
toda comunicação entre o SMV e sistemas externos.
3.5.1.2. A comunicação com sistemas externos realizada pela função
firewall deve empregar um dos seguintes meios:
a) Internet;
b) linha discada do sistema de telefonia fixa comutada.
3.5.1.3. Na hipótese de a função firewall
usar o meio previsto na alínea b do requisito 3.5.1.2 para
a comunicação com sistemas externos, a interligação com
o sistema de telefonia deve ser feita por intermédio de uma função
modem, que passa a integrar o SMV, com as seguintes características:
a) capacidade de fazer chamadas para sistemas remotos;
b) capacidade de receber chamadas originadas remotamente.
3.5.1.4. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall
permitir administração remota, deve ser possível desabilitá-la.
3.5.1.5. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall
enquadrar-se nas opções das alíneas a, b
ou c do requisito 3.5.2.1, a seguinte função administrativa
adicional deve existir:
configuração, mudança e leitura das regras de controle
de acesso que implementem a política de segurança pretendida.
3.5.1.6. As regras de controle de acesso devem permitir a configuração
das seguintes características, definidoras de cada tipo de tráfego
controlado:
a) condição: permitido ou proibido;
b) protocolo de aplicação: protocolo de camada de aplicação
pertencente ao conjunto de protocolos TCP/IP ou protocolo definido pelo usuário,
ou, ainda, indicação de que não há um protocolo específico
associado às demais características a configurar previstas neste requisito;
c) direção do tráfego: entrando no SMV, saindo do SMV ou bidirecional;
d) endereços IP: faixas contínuas de endereços IP, na origem
e no destino da comunicação.
3.5.1.7. A função firewall deve permitir a configuração
de regras de controle de acesso em número suficiente para a definição
de, no mínimo, 10 (dez) tipos de tráfego controlado.
3.5.1.8. Na definição pelo usuário de protocolo específico,
prevista na alínea b do requisito 3.5.1.6, deve ser possível
estabelecer para cada tipo de aplicação:
a) números das portas de comunicação utilizadas;
b) código do protocolo transportado pelo pacote IP.
3.5.1.9. A função firewall deve permitir a definição
pelo usuário de, no mínimo, 5 (cinco) tipos de protocolos específicos.
3.5.1.10. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall
enquadrar-se nas opções das alíneas a, b
ou c do requisito 3.5.2.1, os seguintes itens devem ser registrados,
em adição aos demais dados de registro obrigatório:
a) cada evento de iniciação do sistema, embora esta capacidade não
precise, na ausência de configuração anterior, estar necessariamente
habilitada;
b) cada evento de configuração ou mudança de regra de controle
de acesso, constando, no mínimo, de uma declaração de que regras
de controle de acesso foram alteradas, acompanhada da data e da hora do evento;
c) para cada evento registrado, quando aplicável e em adição
aos demais dados de registro obrigatório:
1. portas de origem da comunicação nos protocolos TCP e UDP;
2. declaração sobre o sucesso ou falha de uma tentativa de autenticação
de usuário, sendo que na hipótese de falha deverá ser registrada
a razão da falha.
3.5.1.11. Nas hipóteses de o sistema que implementa a função
firewall enquadrar-se nas opções das alíneas
a, b ou c do requisito 3.5.2.1 e de a política
de segurança poder ser implementada com o uso de múltiplos modos de
configuração, cada modo configurado deve demonstrar que conduz apropriadamente
ao atendimento daquela política de segurança.
3.5.2. Atributos
3.5.2.1. O sistema que implementa a função firewall
deve ter a certificação ICSA Labs Firewall, segundo um
dos seguintes critérios:
a)versão 3.0a;
b) versão 4.0, módulo Residential, ou outra versão
de abrangência igual ou superior que a suceda;
c) versão 4.0, módulo SMB, ou outra versão de abrangência
igual ou superior que a suceda;
d) versão 4.0, módulo Corporate, ou outra versão
de abrangência igual ou superior que a suceda.
3.5.2.2. O sistema que implementa a função modem especificada
no requisito 3.5.1.3 deve atender aos seguintes requisitos:
a) suportar o padrão V.90, ou posterior de abrangência igual ou superior,
para a comunicação no nível de camada de interface física;
b) usar o protocolo PPP como protocolo de camada de enlace de dados;
c) usar o protocolo PAP como protocolo de autenticação.
3.5.3. Requisitos de segurança
3.5.3.1. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall
enquadrar-se na opção da alínea b do requisito 3.5.2.1,
o acesso a qualquer função administrativa deve requerer autenticação
através de uma senha válida ou de outro processo mais rigoroso.
3.5.3.2. Quando, após falha ou remoção, a energia elétrica
é reaplicada ao sistema que implementa a função firewall,
este deverá voltar a operar, sem a necessidade de intervenção
humana, sob as mesmas condições de operação vigentes antes
da queda ou remoção da energia elétrica.
3.5.3.3. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall
enquadrar-se nas opções das alíneas a, b
ou c do requisito 3.5.2.1, e quando, após queda ou remoção,
a energia elétrica é reaplicada ao sistema:
a) os dados de registro obrigatório, relativos a eventos de registro obrigatório
e que não estivessem em trânsito entre componentes do sistema, devem
ser mantidos e permanecer inalterados;
b) os dados de configuração de autenticação devem ser mantidos
e permanecer inalterados;
c) havendo a possibilidade de administração remota, seus respectivos
dados de configuração devem ser mantidos e permanecer inalterados;
d) os dados de data e hora devem ser mantidos sincronizados e permanecer precisos.
3.5.4. Requisitos de documentação
3.5.4.1. Na hipótese de o sistema que implementa a função firewall
enquadrar-se nas opções das alíneas a, b
ou c do requisito 3.5.2.1, sua documentação impressa ou
eletrônica deve, adicionalmente, indicar:
a) os requisitos mínimos de hardware para todos os seus componentes;
b) a identificação de versão de todos os seus componentes
de software e de firmware.
3.5.4.2. A documentação deve incluir um roteiro passo a passo, com
instruções de configuração do sistema que implementa a função
firewall para o atendimento aos requisitos estabelecidos
neste documento.
3.6. Outros requisitos
3.6.1. Requisitos funcionais
3.6.1.1. Na hipótese de ocorrer fluxo reverso de líquido na tubulação
de entrada de enchedora a que está associado o SMV, o SMV deve considerar,
para todos os efeitos, esse fluxo como nulo.
3.6.2. Requisitos físicos
3.6.2.1. Os sistemas que implementam as funções integrantes do SMV
podem ser instalados:
a) no mesmo ambiente físico onde opera a enchedora a cuja tubulação
de entrada está associado o SMV;
b) em ambiente físico isolado do ambiente descrito na alínea a
deste requisito.
3.6.2.2. Os graus de proteção a que se referem os requisitos desta
seção 3.6.2 são aqueles especificados na norma NBR 6146 ou, alternativamente,
na norma IEC 60529.
3.6.2.3. Os sistemas que implementam funções integrantes do SMV devem
ser capazes de operar a temperaturas ambientes:
a) entre 0ºC (zero grau Celsius) e 40ºC (quarenta graus Celsius),
quando instalados no ambiente especificado na alínea a do requisito
3.6.2.1;
b) entre 5ºC (cinco graus Celsius) e 40ºC (quarenta graus Celsius),
quando instalados no ambiente especificado na alínea b do requisito
3.6.2.1.
3.6.2.4. Os sistemas que implementam as funções do SMV e que não
estejam acoplados mecanicamente à tubulação de entrada da enchedora
associada devem estar acondicionados no interior de gabinetes com as seguintes
características:
a) construção em chapa de aço inoxidável, com espessura
mínima de 1mm (um milímetro), dobrada e soldada;
b) grau de proteção IP50 ou superior;
c) porta para acesso aos sistemas em seu interior.
3.6.2.5. A chapa metálica de que trata a alínea a do requisito
3.6.2.4 deve ser parcialmente substituída por material transparente e rígido,
limitado à extensão máxima indispensável para a total visibilidade
do visor da função registro, quando o sistema que implementa
essa função estiver acondicionado no gabinete em questão.
3.6.2.6. Os sistemas que implementam as funções do SMV, acoplados
mecanicamente à tubulação de entrada da enchedora associada e
desde que apresentem painéis de operação e configuração,
devem estar acondicionados no interior de gabinetes com as seguintes características:
a) construção em chapa de aço inoxidável, com espessura
mínima de 1mm (um milímetro), dobrada e soldada;
b) grau de proteção IP50 ou superior;
c) removível para acesso aos sistemas em seu interior.
3.6.2.7. Os sistemas que implementam funções integrantes do SMV devem
apresentar ou estar acondicionados em gabinetes que apresentem grau de proteção:
a) IP65 ou superior, quando instalados no ambiente especificado na alínea
a do requisito 3.6.2.1;
b) IP54 ou superior, quando instalados no ambiente especificado na alínea
b do requisito 3.6.2.1.
3.6.2.8. As interligações entre todos os sistemas que implementam
as funções integrantes do SMV devem estar localizadas no interior
de eletrodutos com as seguintes características:
a) construção em aço inoxidável;
b) mecanicamente acoplados aos gabinetes que acondicionam os sistemas interligados
ou aos próprios sistemas interligados;
c) grau de proteção:
1. IP65 ou superior, quando instalado o eletroduto no ambiente especificado
na alínea a do requisito 3.6.2.1;
2. IP54 ou superior, quando instalado o eletroduto no ambiente especificado
na alínea b do requisito 3.6.2.1.
3.6.2.9. Os gabinetes ou sistemas mecanicamente acoplados aos eletrodutos especificados
no requisito 3.6.2.8 devem apresentar grau de proteção igual ou superior
ao do eletroduto.
3.6.2.10. Os acoplamentos mecânicos especificados nesta seção
3.6.2 devem propiciar uma fixação rígida das partes acopladas
e impedir que sua separação seja possível sem o uso de ferramentas
ou máquinas.
3.6.2.11. As especificações constantes dos requisitos 3.6.2.4 e 3.6.2.7
não se aplicam ao sistema que implementa exclusivamente a função
modem, especificada no requisito 3.5.1.3.
3.6.2.12. As especificações constantes do requisito 3.6.2.8 não
se aplicam à interligação entre o sistema que implementa exclusivamente
a função modem, especificada no requisito 3.5.1.3, e o
sistema que implementa a função firewall.
3.6.3. Atributos
3.6.3.1. O conjunto dos sistemas que implementam as funções integrantes
do SMV deve apresentar MTBF mínimo de 50000 (cinqüenta mil) horas.
3.6.3.2. O conjunto dos sistemas que implementam as funções integrantes
do SMV deve apresentar MTTR máximo de 72 (setenta e duas) horas.
3.6.3.3. O conjunto dos sistemas que implementam as funções integrantes
do SMV deve apresentar necessidade de calibração ou manutenção
periódica em período não inferior a 1 (um) ano.
3.6.3.4. Cada um dos sistemas que implementam funções integrantes
do SMV deve atender a uma das seguintes normas relativas à compatibilidade
eletromagnética:
a) EN 61326;
b) IEC 61326;
c) EN 50082-2;
d) IEC 61000-6-2;
e) NAMUR NE021.
3.6.3.5. No caso específico dos sistemas que implementam as funções
firewall, VPN e modem, desde que não
incorporem a implementação de outras funções integrantes
do SMV, admite-se que, alternativamente ao cumprimento do requisito 3.6.3.4,
esses sistemas atendam a todos os seguintes requisitos, relativos a distúrbios
na rede elétrica usada em sua alimentação:
a) proteção contra surtos de tensão, tanto em modo diferencial
quanto em modo comum;
b) capacidade de absorção mínima, em cada par de linhas protegidas,
seja em modo diferencial, seja em modo comum, de 100J (cem Joules);
c) máxima tensão de limitação de surtos de 480V (quatrocentos
e oitenta volts);
d) filtragem de interferências eletromagnéticas conduzidas, com as
seguintes características:
1. atuação na faixa de freqüências entre 200kHz (duzentos
quilohertz) e 20MHz (vinte megahertz) ou mais larga;
2. atenuação de, no mínimo, 3dB (três decibéis) no
extremo inferior da faixa de freqüências de atuação;
3. atenuação crescente com a freqüência;
4. atenuação de, no mínimo, 27dB (vinte e sete decibéis)
no extremo superior da faixa de freqüências de atuação.
3.6.3.6. As especificações constantes dos requisitos 3.6.3.4 e 3.6.3.5
não se aplicam ao sistema que implementa exclusivamente a função
modem, especificada no requisito 3.5.1.3.
3.6.3.7. Todos os gabinetes e eletrodutos especificados na seção 3.6.2
devem ser eletricamente aterrados, em conformidade com a norma NBR 5410.
3.6.4. Requisitos de segurança
3.6.4.1. Todos os gabinetes e eletrodutos especificados na seção 3.6.2,
bem como os sistemas que implementam as funções do SMV não acondicionados
no interior daqueles dispositivos, devem estar instalados em locais visíveis
e acessíveis à inspeção e à manutenção.
3.6.4.2. Todos os gabinetes e eletrodutos especificados na seção 3.6.2
devem ser dotados de orifícios para lacração em quantidade e
localização suficientes para a aposição de lacres que indiquem
tentativas de acesso aos sistemas e interligações em seu interior.
3.6.4.3. Todos os sistemas que implementam as funções do SMV acoplados
mecanicamente à tubulação de entrada da enchedora associada devem
estar dotados de orifícios para lacração em quantidade e localização
suficientes para viabilizar a indicação de desacoplamento mecânico
entre cada sistema e a tubulação de entrada da enchedora associada.
3.6.4.4. Cada orifício para lacração deve apresentar formato
circular com diâmetro de 4mm±0,2mm (quatro milímetros mais ou
menos dois décimos de milímetro).
3.6.5. Requisitos de documentação
3.6.5.1. A documentação que acompanha o SMV deve incluir, impresso
ou em forma eletrônica, esquema geral, físico e elétrico, representativo
da instalação do SMV.
3.6.6. Requisitos de instalação
3.6.6.1. A instalação do SMV deve atender os requisitos de instalação
especificados na documentação de cada um dos sistemas que o integram.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão
e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação
dos quantitativos medidos, de que trata o artigo 36 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos
industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização
(COFIS), por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado
no Diário Oficial da União (DOU), deverá estabelecer:
I as condições de funcionamento, bem assim as características
técnicas e de segurança dos equipamentos;
II os procedimentos para homologação e credenciamento dos equipamentos
e respectivos fabricantes dos mesmos;
III os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir
do qual os estabelecimentos ficarão obrigados à instalação
dos equipamentos.
§ 1º A homologação e o credenciamento de que trata
o inciso II do caput serão efetuados pela COFIS, por intermédio
de ADE publicado no DOU.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de
âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas poderão
ser credenciados, mediante convênio, para, em conjunto com a COFIS, definir
e participar dos procedimentos de que tratam os incisos I e II do caput,
bem assim supervisionar e homologar os serviços de instalação,
aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
Art. 3º No caso de violação ou inoperância de qualquer
dos equipamentos previstos nesta Instrução Normativa, o estabelecimento
industrial deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre seu domicílio fiscal,
no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção
enquanto perdurar a interrupção.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais sujeitos à instalação
dos equipamentos de que trata esta Instrução Normativa deverão
apresentar, em meio digital, quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão
e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação
dos equipamentos, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado
na página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único A prestação das informações
de que trata o caput também poderá ser efetuada por intermédio
de sistema eletrônico de transmissão de dados interligados aos aparelhos
para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre
Produtos Industrializados, serão aplicadas as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados
em razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
b) se o estabelecimento industrial contribuinte não cumprir qualquer das
condições a que se refere o artigo 3º.
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
ao disposto no artigo 4º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Everardo Maciel)
REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001
...........................................................................................................................................................................
Art. 36 Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação
de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados
e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas,
que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão
e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento
que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37 O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
tributação pelo IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, deverá
apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38 A cada período de apuração do imposto, poderão
ser aplicadas as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não
tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte;
e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que
se refere o § 2º do artigo 36;
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
do disposto no artigo 37
..............................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.