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Ceará

Decreto 11501/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 11.501, DE 7-10-2003
(DO-Fortaleza DE 7-10-2003)

ISS
AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL DE IMPRESSÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS – AMIDF
Expedição – Município de Fortaleza
DECLARAÇÃO DE DADOS PARA ESTIMATIVA – DDE –
DECLARAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS – DDS
Instituição – Município de Fortaleza
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de Fortaleza
LIVRO FISCAL – NOTA FISCAL DE SERVIÇO – NOTA FISCAL DE
SERVIÇO AVULSA – NOTA FISCAL DE SERVIÇO SIMPLES
Modelo – Município de Fortaleza
RECOLHIMENTO
Prazo – Município de Fortaleza
RETENÇÃO NA FONTE
Normas – Município de Fortaleza

Modifica a CLT do Município de Fortaleza, relativamente ao pagamento do imposto, à AMIDF, aos livros fiscais, e ao regime especial para emissão de documentos fiscais do ISS, bem como institui a DDS – Declaração Digital de Serviços, e extingue a DDEC e a DMISS e os livros fiscais que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 10.827, de 18-7-2000 (DO-Fortaleza, de 21-7-2000).

DESTAQUES

  • Cria a DDS e a DDE e extingue a DDEC e DMISS

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 76, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
Considerando, o disposto no § 2º do artigo 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); no artigo 4º, no inciso II do artigo 5º e no artigo 154 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972 (Código Tributário do Município de Fortaleza), DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a declaração de serviços, denominada Declaração Digital de Serviços (-DDS), que deverá ser gerada e apresentada à Secretaria de Finanças (SEFIN), por meio de recursos e dispositivos eletrônicos, disponibilizados em programa de computador a ser aprovado por ato do Secretário de Finanças.
Art. 2º – DDS destina-se ao registro mensal de todos os serviços prestados e/ou tomados, acobertados, ou não, de documentos fiscais; à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao cálculo do respectivo valor a recolher.
Art. 3º – A DDS deverá registrar:
I – as informações cadastrais do declarante;
II – os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III – os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não à incidência do Imposto sobre Serviços, ainda que não devido ao Município de Fortaleza;
IV – o registro dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V – a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
VI – o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VII – o registro da inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da DDS, se for o caso;
VIII – o registro do imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, e do imposto retido na fonte;
IX – outras informações de interesse do Fisco Municipal.
Parágrafo único – A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretario de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DDS, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste Decreto.
Art. 4º – São obrigadas à apresentação da DDS todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município, contribuintes ou não do ISSQN, mesmo as que gozem de isenção, imunidade ou regime especial de tributação, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º – Os programas de computador para geração e transmissão da DDS, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão aprovados e disciplinados em ato do Secretário de Finanças.
Parágrafo único – Os programas de computador para geração e transmissão da DDS, de livre reprodução, deverão permitir a execução, dentre outras, das seguintes funcionalidades:
I – escrituração de todos os serviços prestados e/ou tomados, baseados ou não em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do ISSQN;
II – emissão de comprovante de retenção do ISSQN na Fonte;
III – geração da DDS para entregar ao Fisco Municipal;
IV – emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte, com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da SEFIN com os agentes arrecadadores dos tributos municipais;
V – sistema de transmissão da declaração via Internet;
VI – emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços.
Art. 6º – A DDS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de referência.
§ 1º – A DDS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de emissão centralizada de Nota Fiscal de serviço em que a DDS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
§ 2º – A centralização da emissão da DDS será condicionada a autorização prévia da Administração Tributária Municipal.
Art. 7º – A obrigação de entrega da DDS será relativa aos serviços prestados e tomados a partir do mês de outubro do ano-calendário de 2003.
Art. 8º – Independentemente da entrega da DDS, o ISSQN devido deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos no artigo 99 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Art. 9º – O contribuinte deverá entregar declaração retificadora no caso de erro na elaboração de declaração já apresentada.
Parágrafo Único – A retificação de dados ou informações constantes de DDS já apresentada somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido.
Art. 10 – A não apresentação da Declaração no prazo estabelecido no artigo 6º deste Decreto ensejará a aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, bem como o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos e de Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais (AMIDF).
Art. 11 – O preenchimento da DDS de forma inexata, incompleta ou inverídica ensejará a aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 8.679, de 31 de dezembro de 2002, bem como o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos e de Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais (AMIDF).
Art. 12º – A guia de recolhimento do ISSQN, a partir de 1º de novembro de 2003, deverá ser gerada e emitida por meio do programa de computador da DDS.
§ 1º – Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo, a guia relativa ao ISSQN devido pelo profissional autônomo.
§ 2º – O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, sujeito ao pagamento do ISSQN lançado de ofício com base nas Declarações de Dados para Estimativa, deverá gerar a guia de recolhimento do ISSQN próprio, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 13 – Os elementos relativos à base de dados da DDS, entregues na forma deste Decreto, deverão ser conservados impressos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua transmissão ou entrega à repartição fazendária do Município, no livro de Registro de Prestação de Serviços, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único – A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega da DDS e aos documentos, fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declarados.
Art. 14 – A pessoa sujeita à obrigação imposta no caput do artigo 4°, que não for inscrita como contribuinte do imposto, fica obrigada a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), como responsável tributário, na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único – O não cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo ensejará a inscrição de ofício do responsável, sem prejuízo da penalidade a que estiver sujeito.
Art. 15 – Não serão recebidas as DDS apresentadas ou transmitidas pelas pessoas e entidades mencionadas no artigo 4º deste Decreto que não tiverem promovido o seu cadastramento no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), na forma e prazo estabelecidos em regulamento.
Art. 16 – A Administração Tributária Municipal fica autorizada a proceder ao cadastramento de ofício dos tomadores de serviços domiciliados no Município de Fortaleza não inscritos como contribuintes, com base nos cadastros de outros entes tributantes, observada as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 17 – Os artigos 99, 116, 119, 135, 140 e 141 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99 – O pagamento do imposto será efetuado nos seguintes prazos:
I – diariamente, para os serviços de diversões públicas não permanentes ou exercidos de forma eventual, tais como shows, exposições e outros;
II – mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (NR)
a) para empresas e pessoas a estas equiparadas;
b) para os estabelecimentos de diversões públicas não compreendidos no inciso I deste artigo:
c) para as sociedades de profissionais;
d) para os contribuintes permanentes sujeitos ao imposto por estimativa;
e) para os responsáveis pela retenção do imposto na fonte;
III – até o último dia do mês de abril, para os profissionais autônomos, podendo ser parcelado em até 3 (três) vezes; (NR)
IV – até o último dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, para as empresas de transporte coletivo de passageiros;
V – (REVOGADO);
VI – Até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente àquele a que se referirem os serviços objeto de retenção, para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIONIBUS). (AC)
§ 1º – Os autônomos que se inscreverem durante o exercício pagarão a primeira anuidade proporcionalmente aos meses completos ou fração de mês ainda a decorrer do ano em curso.
§ 2º – Os autônomos inscritos após o mês de abril pagarão suas anuidades também em até 3 (três) parcelas, a primeira no ato da inscrição e as demais no último dia dos meses subseqüentes. (NR)
§ 3º – O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento. (NR)
§ 4º – A retenção na fonte e o recolhimento do ISSQN devido pelos substitutos tributários mencionados no artigo 112, desta consolidação deverá ocorrer: (AC)
I – Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as fundações de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e sociedades de economia mista, a retenção deverá se efetivar no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal na data definida neste artigo;
II – Em se tratando de órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, assim como suas autarquias e fundações de direito público, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço, fazendo-se o recolhimento na data definida neste artigo.

Art. 116 – Os tomadores de serviços, responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de que tratam os artigos 106, 107 e 112 desta Consolidação, ficam obrigados a:
I – emitir Documento de Retenção de ISS-Fonte para comprovar, junto ao prestador dos serviços, a retenção do imposto na fonte; (NR)
II – manter controle em separado das retenções efetuadas, para apresentar ao Fisco, quando solicitado;
III – entregar a Declaração Digital de Serviços (DDS). (AC)
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Art. 119 – Os prestadores de serviços que tiverem seu imposto retido na forma prevista nesta seção, ficam também obrigados a:
I – anotar no campo correspondente do Livro Registro de Prestação de Serviços, o total do ISSQN retido na fonte em cada mês e abater do ISSQN próprio a recolher; (NR)
II – manter arquivados, separadamente, os documentos de retenção do ISS, em ordem cronológica, à disposição do Fisco.
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Art. 135 – São os seguintes os livros fiscais adotados para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – Registro de Prestação de Serviços, destinado às empresas prestadoras de serviço e pessoas a estas equiparadas; (NR)
II – REVOGADO;
III – REVOGADO;
IV – Registro de Impressos Fiscais (Modelo 4, anexo), para uso dos estabelecimentos gráficos, destinado à escrituração das saídas de impressos fiscais numerados que confeccionarem para terceiros ou para escrituração própria, concernentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º – O livro previsto no inciso I deste artigo, deverá ser impresso eletronicamente, a partir do programa gerador da DDS. (AC)
§ 2º – O livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser impresso anualmente e encadernado, para apresentação à Administração Tributária Municipal, sempre que solicitado. (AC)
§ 3º – Os artigos 125 e 126, bem como os §§ 2º e 5º do artigo 127 e o § 2º do artigo 133 desta Consolidação não se aplicam ao Livro de Registro de Prestação de Serviços. (AC)
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Art. 140 – As empresas prestadoras de serviços, e pessoas a estas equiparadas, ficam obrigadas à emissão dos seguintes documentos fiscais:
I – Nota Fiscal de Serviços – Série A e B, Modelos 5 e 6;
II – Nota Fiscal de Serviços Simples, Modelo 7;
III – Nota Fiscal Fatura de Obras e Serviços Contratados, Modelo 8;
IV – Nota Fiscal de Serviços – Avulsa-Série Única, Modelo 9;
V – REVOGADO;
VI – REVOGADO;
VII – Declaração Digital de Serviços (DDS); (AC)
VIII – Declaração de Dados para Estimativa (DDE). (AC)
Parágrafo único – A obrigação prevista no inciso VIII deste artigo fica restrita aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, na forma do artigo 46 desta Consolidação. (AC)
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Art. 141 – Os documentos fiscais, inclusive os aprovados em regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da Secretaria de Finanças (SEFIN), através da Autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais (AMIDF). (NR)
§ 1º – A AMIDF terá validade de 30 (trinta) dias, contados da sua emissão. (NR)
§ 2º – A AMIDF somente será expedida, após a homologação pela SEFIN, do Pedido de Autorização Municipal de Impressão de Documentos Fiscais (PAMIDF), formulado pelo estabelecimento gráfico credenciado. (AC)
§ 3º – Ato do Secretário de Finanças estabelecerá os modelos dos documentos mencionados neste artigo, bem como os critérios para a sua emissão e o credenciamento dos estabelecimentos gráficos a serem autorizados a imprimir os documentos fiscais. (AC)
§ 4º – Fica o Secretário de Finanças autorizado, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, a estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para a emissão de documentos fiscais, ou a delegar a competência.” (AC)
Art. 18 – O livro de Registro de Prestação de Serviços de que trata o inciso I do artigo 134 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, no modelo anteriormente aprovado, deverá ser escriturado até o dia 30 de setembro de 2003, na forma da legislação vigente, quando deverá ser encerrado, apresentado à Secretaria de Finanças para ser vizado e conservado pelo prazo de cinco anos, contados da data do encerramento da escrituração, para exibição obrigatória ao Fisco, quando solicitado.
Art. 19 – Ficam extintos o Modelo 1, do livro de Registro de Prestação de Serviços, os livros Registro de Entrada e Saída de Objetos para Conserto (Modelo 2), Registro de Faturas de Obras e Serviços (Modelo 3), a Declaração Mensal do ISS (DMISS) (Modelo 10) e a Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados (DDEC) (Modelo 19), previstos nos incisos I a III do artigo 135 e nos incisos V e VI do artigo 140 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Art. 20 – A Declaração Mensal do ISS (DMISS) deverá ser entregue até o mês de referência, setembro de 2003.
Art. 21 – A Declaração de Documentos Fiscais Emitidos e Cancelados (DDEC) deverá ser entregue até o período de referência, 3º trimestre de 2003.
Art. 22 – Ficam revogados os artigos 113, 137, 138, 155 e 156, o § 3º do artigo 106, o § 2º do artigo 124, o § 3º do artigo 127, o parágrafo único do artigo 154, e os incisos V do artigo 99, II e III do artigo 135, IX do artigo 136 e V e VI do artigo 140, todos da Consolidação da Legislação Tributária Municipal, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000.
Art. 23 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito Municipal; Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário de Finanças)

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