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Ceará

Decreto 27206/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 27.206, DE 7-10-2003
(DO-CE DE 8-10-2003)

ICMS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI
Alteração

Regulamenta as normas que instituíram o FDI – Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará, bem como das que permitem a dedução do saldo devedor do ICMS pelo contribuinte do ramo industrial beneficiário do PROVIN, do valor correspondente à parcela do empréstimo devida ao referido programa, previstas na Lei 13.377, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de adequar o regime de apuração do ICMS das empresas inseridas no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial (PROVIN/FDI), criado pela Lei nº10.367, de 7 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº13.377, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de operacionalização dos incentivos concedidos pelo Provin/FDI;
Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas públicas combinadas com a manutenção de uma eficiente Administração Pública e de uma Gestão Fiscal adequada, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta e estabelece procedimentos operacionais de que trata o caput l do artigo 2º da Lei nº 13.377, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º – O contribuinte do ICMS beneficiário do PROVIN/FDI, por ocasião da apuração mensal, deverá deduzir do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo financeiro, nos moldes do contrato de mútuo firmado com o agente financeiro.
§ 1º – O contribuinte escriturará no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “14 – Deduções”, o valor correspondente ao que seria o da parcela do empréstimo, seguido da expressão: “ICMS diferido, nos termos da Lei nº 13.377/2003", e a data prevista para o pagamento.
§ 2º – O recolhimento do ICMS diferido será feito nas mesmas condições previstas no contrato de mútuo, firmado entre o contribuinte e o agente financeiro.
§ 3º – O valor do ICMS diferido corresponderá ao imposto relativo às operações da produção própria do contribuinte e terá como valor o percentual estabelecido em resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).
§ 4º – O ICMS a recolher, apurado na forma do caput deste artigo, será pago nos prazos previstos na legislação, constando no campo “Informações Complementares” do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) o valor do imposto devido, o do diferido e o da parcela a recolher, seguido da expressão: “Lei nº 13.377/2003".
§ 5º – A aplicação da sistemática de diferimento prevista neste artigo fica condicionada ao reconhecimento da dívida tributária, relativa à parcela diferida do imposto, declarado pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda, por intermédio do agente financeiro, nos termos definidos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – O Contribuinte do ICMS de que trata este Decreto deverá entregar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração, os seguintes documentos ao agente financeiro:
I – Certidão Negativa de Débito Estadual (CNDE) da empresa e de seus representantes legais;
II – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
III – DAE autenticado relativo ao período imediatamente anterior.
Art. 4º – O agente financeiro de posse da documentação de que trata o artigo 3º, e após adotar as medidas operacionais cabíveis, emitirá:
I – Termo de Declaração do ICMS Diferido (Anexo Único), que deverá ser assinado e entregue pelo contribuinte ao agente financeiro até o momento do recolhimento do imposto;
II – Documento de Arrecadação Estadual (DAE), com código de receita específico, em nome do contribuinte, relativo ao recolhimento do ICMS de que trata o § 4º do artigo 2º.
Parágrafo único – A omissão da entrega do Termo de Declaração do Credito Tributário, de que trata o § 5º do artigo 2º, no prazo estabelecido no caput do artigo 3º, implicam:
I – escrituração indevida de crédito fiscal relativamente ao registro do ICMS diferido, devendo o Fisco constituir, pelo lançamento de ofício, o crédito tributário, com fundamento no artigo 878, inciso II, Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – suspensão do benefício do diferimento relativo ao período da omissão.
Art. 5º – Quando do recolhimento do ICMS diferido, o contribuinte obterá do agente financeiro DAE com código de receita específico, no valor do imposto a recolher.
Parágrafo único – Após recolhimento do ICMS diferido no prazo estabelecido, o contribuinte receberá do agente financeiro, em resgate da dívida, o Termo de Declaração de Crédito Tributário, mediante recibo.
Art. 6º – A empresa que atrasar por mais de 60 (sessenta) dias recolhimento do ICMS diferido terá este débito inscrito em Dívida Ativa Estadual.
§1º – O débito a que se refere o caput será recomposto ao seu valor integral, como se benefício algum houvesse, desde a data vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação para o atraso de recolhimento do crédito tributário.
§ 2º – O contribuinte e seus representantes legais terão seus nomes inscritos no Cadastro de Devedores Inadimplentes do Estado (CADINE), nos termos do artigo 119, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 24.569/97.
Art. 7º – O agente financeiro enviará à Sefaz, mensalmente, relatório das operações realizadas pelos contribuintes beneficiados contendo:
I – nome e número do CGF do contribuinte;
II – valor do ICMS recolhido no mês, correspondente ao ICMS não diferido;
III – o ICMS diferido, contendo:
a) valor correspondente ao ICMS diferido lançado no RAICMS;
b) desconto, conforme definido no Decreto nº 27.040, de 9 maio de 2003, e resolução do CEDIN;
Art. 8º – O contribuinte inserido no PROVIN/FDI recolherá do agente financeiro taxa de administração do valor do ICMS diferido, mediante boleto bancário, na data do vencimento do ICMS não diferido, nos percentuais e na destinação constantes na legislação do FDI.
Art. 9º – Para os novos empreendimentos incentivados pelo Estado do Ceará, concedidos na forma do inciso IV do artigo 2º da Lei nº 10.367/79, com redação dada pela Lei nº 13.377/2003, adotar-se- á, no que couber, a sistemática estabelecida neste Decreto.
Art. 10. – O agente financeiro de que trata este Decreto é o Banco do Estado do Ceará S.A. ou outro agente financeiro oficial que venha a ser indicado em ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda; Alexandre Adolfo Alves Neto – Secretário do Desenvolvimento Econômico, em exercício)

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O § 5º DO
ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 27.206/2003
TERMO DE DECLARAÇÃO DE ICMS DIFERIDO

___________________________________________________, (NOME OU RAZÃO SOCIAL) inscrito no CNPJ sob o nº ____________________ e no CGF sob o nº _______________, por seu representante legal infra-assinado, DECLARA ser devedor do crédito tributário oriundo do diferimento do ICMS, no valor de R$ _________________________ (_______________________________), referente ao período de apuração de __________________________, devendo recolher este valor até o dia _____/_____/__________, com os devidos acréscimos e deduções na forma da legislação do FDI.
Fica a DECLARANTE ciente de que, efetuando o pagamento do crédito tributário até o seu vencimento, fará jus aos descontos previstos na legislação do FDI.
Declara, ainda, que é conhecedora de que a inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, do crédito tributário de que trata o presente Termo, acarretará a suspensão automática dos benefícios fiscais de que tratam este Decreto e a legislação do FDI, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária pertinente.

Fortaleza, Ceará, aos ____ de ________________ de _______.
____________________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA

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