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Ceará

Instrução Normativa SEFIN 2/2003

04/06/2005 20:09:57

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 2-10-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ISS
DÉBITO FISCAL – JUROS DE MORA – MULTA
Parcelamento – Município de Fortaleza
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL – IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Município de Fortaleza

Concede parcelamento de débitos fiscais do ISS e de outros tributos municipais, inclusive os inscritos na dívida ativa, vencidos até as datas que menciona, com redução de multa e juros de mora, nas condições que menciona, no Município de Fortaleza.

O SENHOR SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das legais atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000, e
Considerando a necessidade da normatização e padronização da concessão dos descontos previstos no artigo 10 da Lei nº 8.748, de 10 de julho de 2003, no âmbito da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza (SEFIN), RESOLVE:
Art. 1º – Os débitos relativos a tributos e multas fiscais devidos ao Município, vencidos e não pagos até a data do seu vencimento, no âmbito da Secretaria de Finanças, poderão ser pagos de forma parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2° – O parcelamento de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa poderá abranger:
I – os débitos ainda não lançados;
II – os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa;
III – os débitos inscritos na dívida.
Art. 3º – Para os débitos, tributários ou não, vencidos e não pagos, até 31 de dezembro de 2002, fica o Coordenador de Tributos autorizado a conceder desconto de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas de mora e punitivas incidentes sobre eles, no caso de pagamento à vista ou parcelado.
Art. 4º – Para os débitos, tributários ou não, vencidos e não pagos, a partir 1º de janeiro de 2003, fica o Coordenador de Tributos autorizado a conceder os seguintes descontos para os casos indicados:
I – De 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas de mora, no caso de pagamento à vista do valor integral do débito;
II – De 40% (quarenta por cento) dos juros e multas de mora, no caso de pagamento em até 04 (quatro) parcelas;
III – De 30% (trinta por cento) dos juros e multas de mora, no caso de pagamento em até 08 (oito) parcelas;
IV – De 20% (vinte por cento) dos juros e multas de mora, no caso de pagamento em até 12 (doze) parcelas;
V – De 10% (dez por cento) dos juros e multas de mora, no caso de pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas;
Art. 5º – Para os débitos tributários decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2003, já parcelados de conformidade com o artigo 1º da Lei nº 8.677, de 31 de dezembro de 2002, vencidos e não pagos, fica o Coordenador de Tributos autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e multas de mora no caso de pagamento à vista do valor integral do débito.
Art. 6º – Os créditos já parcelados à data da vigência da Lei nº 8.748, de 10 de julho de 2003, podem ser renegociados com os descontos previstos nos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, desde que o número de parcelas não ultrapasse as quantidades de parcelas do parcelamento original, reduzido da quantidade de parcelas já vencidas.
Art. 7º – Os créditos tributários já parcelados com qualquer outro benefício concedido anteriormente que, por atraso no pagamento, teve o seu benefício cancelado, não serão beneficiados pelos descontos previstos nesta IN.
Art. 8º – Os débitos oriundos de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória, lançados de ofício, mediante Auto de Infração, não serão objeto dos descontos mencionados nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Aloísio Barbosa de Carvalho Neto – Secretário de Finanças do Município de Fortaleza)

NOTA: As Leis 8.677, de 31-12-2002, e 8.748, de 10-7-2003, encontram-se divulgadas nos Informativos12 e 32 deste Colecionador.

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