Goiás
DECRETO 5.833, DE 30-9-2003
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO
Outorgado
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Alteração
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FOMENTAR
Alteração
Modifica as normas que regulamentam o FOMENTAR – Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização, o PRODUZIR – Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás, bem como as regras que concedem
o incentivo do CENTROPRODUZIR.
Alteração acréscimo, renumeração e revogação
de dispositivos dos Decretos 5.265, de 31-6-2000 (Informativo 32/2000), 5.686,
de 2-12-2002 (Informativo 50/2002) e 5.515, de 20-11-2001 (DO-GO, de 23-11-2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nas Leis nºs 13.591, de 18 de janeiro de 2000, 13.844, de
1º de junho de 2001, 14.186, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o
que consta do Processo nº 23540184, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº
5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20 – ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – no imposto que o beneficiário tiver que recolher ao Estado
de Goiás;
..............................................................................................................................................................................
Art. 22 – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
III – tratando-se de financiamento com base no imposto que o beneficiário
tiver que recolher ao Estado de Goiás, somente pode ser iniciada quando
comprovada a realização de, no mínimo:
Subseção
II
Do Financiamento com Base no Imposto que o Beneficiário tiver que Recolher
Art. 23 – O financiamento com base no imposto que o beneficiário
tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento)
do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual,
relativo à circulação de mercadoria e prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
correspondente a operação própria com produto previsto
no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é
concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da
liberação da primeira parcela, observada a data-limite de 31 de
dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição
de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial
própria, exercida por estabelecimento industrial beneficiário
do Programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria,
que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, o limite do financiamento
é de 45% (quarenta e cinco por cento) do imposto que a beneficiária
tiver que recolher ao Estado de Goiás.
§ 6º – A empresa industrial beneficiária do incentivo
do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a
Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o
produto resultante de industrialização efetuada neste Estado,
por sua conta e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de
terceiro.
§ 7º – Na hipótese em que a beneficiária do incentivo
do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações
anteriores, compõe o montante do imposto para efeito do benefício
o ICMS incidente:
I – no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização,
por sua conta e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado
neste Estado;
II – na aquisição de matéria-prima e de material
secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial
localizado neste Estado.
§ 8º – A liquidação do ICMS incidente na importação
do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento
ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por
ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária,
localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro
Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em
regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 9º – O financiamento de atividade de distribuição
de mercadoria, que não seja resultante de operação industrial
própria, é concedido em substituição a quaisquer
benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação.
§ 10 – A empresa montadora ou fabricante de veículo, beneficiária
do PRODUZIR, na importação do exterior de veículo automotor
ou de suas peças e partes destinados à comercialização,
pode, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria
da Fazenda, apurar o ICMS devido nessa operação com o devido na
saída de mercadoria do seu estabelecimento, resultando um só débito
no período, hipótese em que o imposto a ser pago integra a base
de cálculo para efeito do benefício do PRODUZIR.
.............................................................................................................................................................................
Art. 34 – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3° – A contribuição do Estado de Goiás
para o FUNPRODUZIR é igual ao percentual a seguir discriminado, relativo
a sua quota-parte no montante do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que tiver que ser pago pela empresa beneficiária ao Tesouro do
Estado de Goiás:
.............................................................................................................................................................................
II – 45% (quarenta e cinco por cento) na hipótese de imposto relativo
à distribuição de mercadoria que não seja resultante
de operação industrial própria;
III – 73% (setenta e três por cento), nos demais casos.
..............................................................................................................................................................................“
Art. 2º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº
5.515, de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O CENTROPRODUZIR tem por objetivo incentivar, por
meio de apoio financeiro, a instalação, no Estado de Goiás,
de central única de distribuição e industrialização
de produtos de informática, telecomunicação ou de automação,
móvel, eletro-eletrônico, eletrodoméstico e utilidades domésticas
em geral.
Parágrafo único. A concessão do incentivo do CENTROPRODUZIR
é condicionada a que a empresa:
I – concentre em central única de distribuição e
industrialização localizada no Estado de Goiás, todas as
aquisições da empresa destinadas a suprir a demanda de comercialização,
inclusive em outras unidades federadas;
.............................................................................................................................................................................
III – contribua, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de
cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura,
na forma do artigo 8º.
Art. 3º – .................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
I – .........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
a) a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que a central única de distribuição e industrialização
tiver que recolher ao Estado de Goiás, condicionado à celebração
de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) entre a empresa comercial e a Secretaria
da Fazenda;
.............................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações
e equipamentos para a central única de distribuição e de
industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados
pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – O financiamento com base no imposto que o beneficiário
tiver de recolher ao Estado de Goiás terá prazo de fruição
definido conforme o enquadramento previsto no Anexo III deste Regulamento, limitado
o prazo final de fruição ao ano de 2020, contado da data de vigência
do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
III – não está sujeito à antecipação
em dinheiro prevista no inciso VI do caput do artigo 20 da Lei nº 13.591,
de 18 de janeiro 2000.
Art. 5º –
.............................................................................................................................................................................
I – no caso de implantação de empresa sob a forma de central
única de distribuição e industrialização,
sobre o valor total do saldo devedor do ICMS apurado pela central única;
.............................................................................................................................................................................
§ 1º – ....................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – a instalação de central única de distribuição
e industrialização criada a partir de CNPJ base ou CNPJ já
registrado neste Estado;
II – a instalação de central única de distribuição
e industrialização resultante de fusão, incorporação,
transformação, cisão ou desativação de empresa
já existente no Estado;
III – ampliação de central única de distribuição
e industrialização já existente no Estado, bem como a sua
relocalização.
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º – ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – pela central única de distribuição e industrialização
e não abrangido pelo financiamento do CENTROPRODUZIR;
II – pelos demais estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado.
Art. 7º – A empresa titular de central única de distribuição
e industrialização que já possuía, antes da instalação
desta central, estabelecimentos localizados neste Estado fica autorizada, mediante
a celebração de TARE com a Secretaria da Fazenda, a adotar nos
períodos a seguir indicados, contados da data de início de vigência
do TARE, procedimentos específicos para a fruição do benefício,
atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada
deve corresponder, mensalmente:
a) nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta
por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação
do projeto, atualizado monetariamente;
b) a partir do 49º (quadragésimo nono) mês , a 100% (cem por
cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação
do projeto, atualizado monetariamente;
II – o valor do ICMS pago relativo à parcela não financiada
deve totalizar:
a) ao término dos primeiros 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por
cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal
aferida, atualizada, multiplicado por 32;
b) ao término dos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, o valor correspondente
a 85% (oitenta e cinco por cento) da média mensal aferida, atualizada,
multiplicado por 48.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – Exclusivamente no mês de sua ocorrência,
não é permitida a fruição do benefício do
CENTROPRODUZIR quando, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês,
contado da data de início de vigência do TARE, o valor do ICMS
relativo à parcela não financiada for inferior ao valor pago,
atualizado monetariamente, no mesmo mês do ano anterior à apresentação
do projeto.
.............................................................................................................................................................................
§ 4º – Atendidas as disposições deste artigo,
a empresa titular de central única de distribuição e industrialização
pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única
de distribuição e industrialização e obedecido o
cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício
em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.
Art. 8º – O valor da contribuição prevista no inciso
III do parágrafo único do artigo 2º tem a seguinte destinação:
I – 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro
Ludovico Teixeira (AGEPEL), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer
face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo
Ambiental (FICA);
II – 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário
Escola.
§ 1º – A empresa beneficiária que fizer contribuição
financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema
e Vídeo Ambiental (FICA) pode deduzir esse valor do valor a pagar da
contribuição em dinheiro prevista no inciso III do parágrafo
único do artigo 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta
por cento) do valor a ser pago.
§ 2º – Quando o valor da contribuição para a AGEPEL
superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual,
o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura.
..............................................................................................................................................................................“
Art. 3º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº
5.686, de 2 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações
de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora,
inclusive por trading company, que opere, exclusiva ou preponderantemente com
essas operações, por intermédio de estrutura portuária
de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
Parágrafo único – ...................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
I – empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica
devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente
opere com atividade de comércio exterior;
II – preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma
do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período
de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco
por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto
de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa
à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas
à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação
pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior,
nos termos da legislação.
Art. 3º – O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão
de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta
e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente
a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro
tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária
localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
III – na hipótese de importação de mercadoria que
irá se submeter a processo de industrialização, por conta
e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o
saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual
com o produto industrializado.
.............................................................................................................................................................................
Art. 4º – O crédito outorgado incide sobre o saldo devedor
do ICMS correspondente à operação interestadual com bens
e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária,
ainda que destinados a consumidor final, da seguinte forma:
I – sobre o valor total do saldo devedor do ICMS, no caso de implantação
de empresa comercial importadora e exportadora;
II – sobre o valor que exceder à média mensal do ICMS efetivamente
pago pela beneficiária, no caso de empresa comercial importadora e exportadora
já instalada no Estado de Goiás.
.............................................................................................................................................................................
Art. 6º – A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma
que resulte aplicação sobre o valor da operação
do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna
promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto
no parágrafo único do artigo 2º, com bens e mercadorias importados
do exterior e destinados à comercialização, produção
ou industrialização, observado o seguinte:
.............................................................................................................................................................................
Art. 7º – A liquidação do ICMS incidente na importação
do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 2º, pode
ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado
neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica,
no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime
especial.
..............................................................................................................................................................................“
Art. 4º – Fica renumerado para § 1º o parágrafo
único do artigo 8º do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de
2001.
Art. 5º – Ficam revogados as alíneas “a” e “b”
do inciso I e os incisos III e IV, todos do artigo 8º do Decreto nº
5.515, de 20 de novembro de 2001.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci)
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