x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Lei 14545/2003

04/06/2005 20:09:57

Untitled Document

LEI 14.545, DE 30-9-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CENTRAL ÚNICA DE DISTRIBUIÇÃO
DE PRODUTOS – CENTROPRODUZIR
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES
INDUSTRIAIS – FUNPRODUZIR
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL – COMEXPRODUZIR
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL – PRODUZIR
Alteração
CRÉDITO
Outorgado

Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de regime especial aos contribuintes do ICMS beneficiários do FOMENTAR, das regras que instituíram os Programas PRODUZIR, FUNPRODUZIR, UNUPRODUZIR, TELEPRODUZIR, CENTROPRODUZIR, bem como o COMEXPRODUZIR.
Altera as Leis 13.213, de 29-12-97 (Informativo 55/97), 13.591, de 18-1-2000 (Informativo 04/2000), 13.844, de 1-6-2001 (Informativo 25/2001) e 14.186, de 27-6-2002 (Informativo 28/2002).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
IV – substituição tributária, quando na operação a que se refere o inciso I a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente sobre o valor agregado às mercadorias remetidas para industrialização.
.............................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 2º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º – ...............................................................................................................................................................
I – os financiamentos de projetos industriais terão por base o imposto que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao erário e as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, ouvida a Secretaria da Fazenda;
Art. 16 – ................................................................................................................................................................
Parágrafo único – O FUNPRODUZIR poderá financiar atividade de distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias, exercida por estabelecimento industrial beneficiário do Programa, bem como outras atividades não relacionadas com a indústria que sejam administradas pela Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 17 – ................................................................................................................................................................
§ 2º – A contribuição do Estado de Goiás para o FUNPRODUZIR não será superior a 73% (setenta e três inteiros por cento) da sua quota-parte no montante do imposto, relativo a operações industriais próprias, que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual.
Art. 20 – ................................................................................................................................................................
I – o valor da parcela mensal do financiamento, calculada sobre o montante do imposto que a empresa beneficiária tiver de recolher ao Tesouro Estadual, será de até:
a) 73% (setenta e três por cento), na hipótese de imposto relativo a operações industriais próprias;
b) 45% (quarenta e cinco por cento), na hipótese de imposto relativo à distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias.
§ 5º – A empresa industrial beneficiária do incentivo do PRODUZIR, atendidas as normas fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, pode incluir, como abrangido pelo citado incentivo, o produto resultante de industrialização efetuada neste Estado, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiro.
§ 6º – Compõe o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese em que a beneficiária do incentivo do PRODUZIR for a substituta tributária pelas operações anteriores, o ICMS incidente:
I – no retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, em outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;
II – na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado.
§ 7º – A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e prazos definidos em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.
§ 8º – O financiamento de atividade de distribuição de mercadorias que não sejam resultantes de operações industriais próprias é concedido em substituição a quaisquer benefícios fiscais concedidos sobre o valor da operação." (NR)
Art. 3º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.839, de 15 de maio de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º – ...............................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................................
a) o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que o estabelecimento beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), entre a empresa prestadora do serviço e a Secretaria da Fazenda;
Art. 3º – O financiamento com base no ICMS que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I – é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar o limite de 54,75% (cinquenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do montante do ICMS a pagar que exceder a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores, contados da data da celebração do TARE;
..............................................................................................................................................................................“(NR)
Art. 4º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás (PRODUZIR), o subprograma Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR), com o fim de incentivar, neste Estado, a distribuição e a industrialização das seguintes mercadorias:
Parágrafo único – O apoio consiste na prestação de assistência financeira, destinada a incentivar a instalação de central única de distribuição e de industrialização de produtos em território goiano.
Art. 2º – ................................................................................................................................................................
I – somente pode ser concedida à empresa:
a) que concentrar em central única de distribuição e de industrialização localizada no Estado de Goiás todas as aquisições da empresa, inclusive as destinadas a atender outras Unidades da Federação;
b) contribuir, com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) de cada parcela utilizada, para programa social ou vinculado à cultura, na forma prevista no artigo 5º;
II – ........................................................................................................................................................................
a) gastos com terreno, terraplenagem, obras civis, instalações e equipamentos para a central única de distribuição e de industrialização, conforme projeto apresentado, multiplicados pelo coeficiente de prioridade atribuído ao empreendimento;
III – ........................................................................................................................................................................
a) o valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que a central única de distribuição e de industrialização tiver de recolher ao Tesouro Estadual, condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) entre a empresa e a Secretaria da Fazenda;
Art. 3º – O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver de recolher ao Tesouro Estadual é concedido pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, limitado ao ano de 2020, contados da data de vigência do TARE celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:
I – é utilizado em parcela mensal, cujo valor não pode ultrapassar os seguintes limites do montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), gerado pela central única de distribuição e de industrialização:
III – não está sujeito à antecipação em dinheiro prevista no inciso VI do caput do artigo 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro 2000.
Art. 4º – Na situação em que a empresa titular da central única de distribuição e de industrialização já possua, antes da instalação dessa central, estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, deve ser apurada a média mensal de pagamento do imposto do conjunto destes estabelecimentos, relativa aos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apresentação do respectivo projeto, ficando a manutenção do benefício concedido condicionada ao seguinte:
I – .........................................................................................................................................................................
a) deve totalizar ao término dos primeiros:
1. 32 (trinta e dois) meses, 80% (oitenta por cento), no mínimo, do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 32;
2. 48 (quarenta e oito) meses, 85% (oitenta e cinco por cento) do valor correspondente ao da média mensal aferida atualizada multiplicado por 48;
b) ..........................................................................................................................................................................
1. nos primeiros 48 (quarenta e oito) meses, a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
2. a partir do 49º (quadragésimo nono) mês, a 100% (cem por cento) do valor pago no mesmo mês do ano anterior à apresentação do projeto, atualizado monetariamente;
§ 2º – Atendidas as disposições deste artigo, a empresa pode, concomitantemente ao início das obras civis da central única de distribuição e de industrialização e obedecido o cronograma de execução do respectivo projeto, usufruir do benefício em estabelecimento distribuidor atacadista seu, localizado neste Estado.
Art. 5º – O valor da contribuição prevista na alínea “b” do inciso I do caput do artigo 2º tem a seguinte destinação:
I – 50% (cinqüenta por cento), para a Agência de Cultura Pedro Ludovico Teixeira (AGEPEL), que deve ser utilizado exclusivamente para fazer face aos gastos realizados com o Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental (FICA);
II – 50% (cinqüenta por cento) para a conta do Programa Bolsa Universitária/Salário Escola.
§ 1º – A empresa beneficiária que fizer contribuição financeira para a realização do Festival Internacional do Cinema e Vídeo Ambiental (FICA) pode deduzi-la do valor a pagar da contribuição em dinheiro prevista na alínea “b” do inciso I do caput do artigo 2º, até o limite mensal de 50% (cinqüenta por cento) da importância a ser paga.
§ 2º – Quando a contribuição para a AGEPEL superar R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) no período anual, o valor excedente deve ser destinado a outros projetos vinculados à cultura.” (NR)
Art. 5º – Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...............................................................................................................................................................
Parágrafo único – O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por trading company, que operem, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
Art. 2º – ................................................................................................................................................................
I – empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior;
II – preponderante a atividade de comércio exterior, quando a soma do valor das operações a seguir relacionadas represente, no período de aplicação do incentivo, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:
a) importação de mercadorias ou bens do exterior;
b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;
c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.
Art. 3º – ................................................................................................................................................................
I – o crédito outorgado deve ser apropriado na subseqüente saída interestadual de mercadorias ou bens importados do exterior diretamente pela beneficiária, ainda que destinados a consumidor final, para compensar com o imposto devido pela empresa comercial importadora e exportadora, no valor equivalente ao percentual de até 65% (sessenta e cinco por cento), aplicado sobre o saldo devedor do ICMS no período correspondente às operações interestaduais realizadas pela beneficiária;
II – condiciona-se à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devidos pelas empresas importadoras e exportadoras;
III – aplica-se apenas às operações interestaduais com mercadoria ou bens cujo desembaraço aduaneiro ocorra por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
§ 2º – Na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado.
Art. 4º – Na situação em que a empresa comercial importadora e exportadora já esteja operando no Estado de Goiás, o benefício do crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 3º incide apenas sobre o valor que exceder à média mensal do valor do ICMS efetivamente pago por ela, correspondente às operações interestaduais realizadas com mercadorias ou bens importados diretamente pela importadora e exportadora, devendo a média ser apurada por meio dos pagamentos do imposto relativo àquelas operações interestaduais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de entrada do projeto.
.............................................................................................................................................................................
Art. 5º – ................................................................................................................................................................
I – a permitir que as empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;
II – a conceder redução da base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior, destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994.” (NR)
Art. 6º – Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci; José Carlos Siqueira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.