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Distrito Federal

Ordem de Serviço SUREC 161/2003

04/06/2005 20:09:57

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ORDEM DE SERVIÇO 161 SUREC, DE 3-10-2003
(DO-DF DE 9-10-2003)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Sistema de Controle de Renúncia Fiscal

Institui o Sistema de Controle de Renúncia Fiscal (SISREF), cujo objetivo é registrar a concessão e fruição de benefícios fiscais, no âmbito do Distrito Federal.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as competências estabelecidas no Regimento Interno da Subsecretaria da Receita (SUREC) pela Portaria nº 563/2002, alterada pela Portaria nº 648/2002, no tocante à concessão de benefícios fiscais;
Considerando a necessidade de unificar o controle dos benefícios fiscais de natureza tributária concedidos pelas Unidades da SUREC, RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito da SUREC, o Sistema de Controle de Renúncia Fiscal (SISREF) com a finalidade de registrar a concessão e fruição dos benefícios fiscais de natureza tributária.
Art. 2º – Serão objeto de registro no SISREF os benefícios fiscais:
I – cuja concessão seja processada pela Administração Tributária, mediante requerimento do contribuinte, com ou sem emissão de ato declaratório;
II – os processados de ofício pela Administração Tributária, com ou sem emissão de ato declaratório.
Art. 3º – O valor do benefício fiscal concedido a ser registrado no SISREF corresponderá àquele devido à época do fato gerador do tributo.
Parágrafo único – Na hipótese de remissão, o valor da renúncia a ser registrado no SISREF será aquele devido à época do fato gerador do tributo, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.
Art. 4º – O valor do benefício fiscal concedido será apropriado no exercício em que ocorrer o reconhecimento do direito pela Administração Tributária.
Art. 5º – No âmbito do SISREF compete:
I – ao Núcleo de Disseminação de Normas (NUDIS), o cadastramento e a permanente atualização da legislação referente aos benefícios fiscais;
II – ao Núcleo de Análise de Impacto na Arrecadação (NUPAC): cadastrar os valores projetados para a concessão dos benefícios fiscais, acompanhar e emitir relatórios gerenciais sobre os benefícios concedidos, a fim de responder consultas de órgãos externos;
III – ao Núcleo de Benefícios Fiscais (NUBEF); ao Núcleo de Cadastro (NUCAD); à Gerência de Gestão do IPVA (GIPVA); à Gerência de Gestão do Cadastro (GECAD); às Agências de Atendimento da Receita e à Agência Empresarial da Receita: o registro dos benefícios concedidos por essas Unidades, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, com ou sem emissão de ato declaratório;
IV – ao Núcleo de Apoio às Agências (NUATE), o registro das restituições em decorrência da existência de benefícios fiscais, quando se tratar de devolução de tributos processada pelo Núcleo.
Parágrafo único – O registro da concessão de beneficios fiscais no SISREF não dispensa a Unidade responsável pela sua concessão dos demais registros nos sistemas da SUREC e nos sistemas do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
Art. 6º – Qualquer Unidade da SUREC que no desempenho de suas atribuições legais vir a formalizar a concessão de benefícios fiscais também fica obrigada a proceder ao devido registro no SISREF.
Art. 7º – Assessoria de Tecnologia da Informação (ASTEC) adotará as providências necessárias à incorporação das funções do SISREF ao Sistema de Gestão Tributária (SIGEST).
Art. 8º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. (Cordélia Cerqueira Ribeiro)

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