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Distrito Federal

Lei 3201/2003

04/06/2005 20:09:57

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LEI 3.201, DE 8-10-2003
(DO-DF DE 10-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS
ABATE DE ANIMAIS
Métodos Científicos de Insensibilização

Obriga a adoção de métodos científicos de insensibilização pelos estabelecimentos abatedouros e/ou frigoríficos, que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo humano.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório, em todos os abatedouros e/ou frigoríficos estabelecidos no âmbito do Distrito Federal, o emprego de métodos científicos de insensibilização, antes da sangria, por instrumento de percussão mecânica, por processamento químico (dióxido de carbono – CO2), por choque elétrico (eletronarcose) ou, ainda, por outros métodos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo humano.
§ 1º – É vedado o uso de marreta, bem como de outros instrumentos capazes de ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
§ 2º – Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade no trilho aéreo deverá ser regulada, de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nesse recipiente.
§ 3º – Poderá ser dispensada, pela autoridade fiscalizadora competente, a insensibilização dos animais para o cumprimento, expressamente comprovado, de requisitos religiosos de países importadores.
Art. 2º – O “box” deverá ser adequado ao uso de equipamento de abate por método científico, visando à contenção e passagem, por sua vez, de um só animal.
Art. 3º – É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos doze horas em descanso, em dependências adequadas do estabelecimento abatedor.
§ 1º – O período de descanso poderá ser reduzido, a juízo da autoridade fiscalizadora competente, quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras sob controle sanitário permanente.
§ 2º – O descanso, em qualquer circunstância, não será inferior a duas horas.
Art. 4º – Cada corredor de abate será adequado à espécie de animal a que se destina, visando facilitar o seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.
Parágrafo único – O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou, antes de ser levado para o “box”.
Art. 5º – Os animais, quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus-tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública ou, ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.
Art. 6º – Para os efeitos desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I – abatedouro ou matadouro: estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies de animais destinados ao consumo humano, com ou sem dependências para a industrialização;
II – frigorífico: estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies de animais destinadas ao consumo humano e com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de refrigeração industrial;
III – métodos científicos: são todos os processos que provocam a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
IV – métodos mecânicos: são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou de concussão, que provocam coma cerebral imediato;
V – métodos elétricos: são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);
VI – métodos químicos: são os casos de emprego de dióxido de carbono em mistura adequada com o ar ambiental, que provoca a perda de consciência dos animais.
Art. 7º – O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei será exigido a partir do primeiro dia do décimo segundo mês de sua vigência.
Parágrafo único – O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas nos dispositivos citados neste artigo.
Art. 8º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – notificação contendo prazo para a resolução da falta;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais, no caso de reincidência);
IV – suspensão do alvará de funcionamento, provisória ou definitivamente, a critério do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 9º – Os estabelecimentos que comercializam carnes exigirão dos seus fornecedores comprovante expresso, atestando que o abate dos animais foi realizado em conformidade com o disposto desta Lei.
Parágrafo único – O não cumprimento do previsto no caput sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, provisória ou definitivamente, a critério do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 10 – Os valores das multas estabelecidas nos artigos 8º e 9º serão reajustados anualmente com base no IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 11 – O abatedouro e/ou frigorífico que atender ao disposto nesta Lei receberá da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal um selo atestando que a carne distribuída pelo mesmo é oriunda de animal abatido sem a utilização de processo de crueldade.
Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo dos agentes de fiscalização veterinária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que zelarão pelo cumprimento de suas disposições.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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