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Distrito Federal

Portaria SEAPA 155/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 155 SEAPA, DE 8-10-2003
(DO-DF DE 10-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Vacinação Anti-rábica

Torna obrigatória a vacinação anti-rábica em todos os herbívoros do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º, item IV, da Lei 504, de 22 de julho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Tornar obrigatória a vacinação anti-rábica de todos os herbívoros no Distrito Federal.
Art. 2º – A vacinação, de que trata o artigo 1º, deverá ser realizada anualmente nos meses de maio e novembro.
Art. 3º – A vacina a ser aplicada é a inativa.
At. 4º – Os proprietários, possuidores e detentores de animais das espécies mencionadas no artigo 1º, deverão comprovar a vacinação anti-rábica, apresentando nas unidades da Diretoria de Pecuária e Defesa Sanitária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Nota Fiscal de compra da referida vacina, até 15 dias após a efetiva vacinação.
Art. 5º – Fica proibida a emissão de Guia de Trânsito Animal ao produtor que não comprovar a vacinação.
Art. 6º – O descumprimento do disposto neste ato sujeitará o infrator às penalidades prevista na Lei Distrital nº 504, de 22 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 15.737, de 21 de junho de 1994.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Aguinaldo Lélis)

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