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Distrito Federal

Portaria SEAPA 156/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 156 SEAPA, DE 8-10-2003
(DO-DF DE 10-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Vacinação Contra Brucelose e Tuberculose

Torna obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovinas e bubalinas na faixa etária de 3 a 8 meses no Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no artigo 4º, item IV da Lei 504, de 22 de julho de 1993, em consonância com o artigo 7º, do Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal da IN nº 2, de 10 de janeiro de 2001 da DAS/MAPA, RESOLVE:
Art. 1º – Tornar obrigatória a vacinação de todas as fêmeas das espécies bovinas e bubalinas na faixa etária de três a oito meses no Distrito Federal.
§ 1º – A marcação das fêmeas vacinadas é obrigatória, utilizando-se ferro candente, no lado esquerdo da cara, com um V, conforme dispõe o plano nacional de controle e erradicação da brucelose e tuberculose.
§ 2º – Excluem-se do disposto no § 1º as fêmeas identificadas individualmente através do sistema aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º – A vacinação será efetuada sob a responsabilidade de médico veterinário cadastrado, utilizando dose única de vacina viva liofilizada, elaborada com amostra 19 de Brucella abortus (B19).
Art. 3º – É proibida a utilização da vacina B19 em machos de qualquer idade e em fêmeas com idade superior a oito meses.
Art. 4º – É obrigatória a comprovação da vacinação das bezerras na unidade local do serviço de defesa oficial, nos meses de maio e novembro.
Art. 5º – Fica proibida a emissão de Guia de Trânsito Animal ao Produtor que não comprovar a vacinação na forma prevista no artigo 4º.
Parágrafo único – A comprovação da vacinação será feita por atestado emitido por médico veterinário cadastrado, de acordo com as normas e usando modelo definido pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º – A vacinação de fêmeas com idade superior a oito meses poderá vir a ser autorizada com imunógenos que não interferem nos testes de diagnóstico, após aprovação e nas condições definidas pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Aguinaldo Lélis)

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