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Paraná

Decreto 1916/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1.916, DE 9-10-2003
(DO-PR DE 9-10-2003)

ICMS
SUSPENSÃO
Recolhimento

Suspende o pagamento do imposto na saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30-11-2003, nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspenso o pagamento do ICMS na operação de saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30 de novembro de 2003, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente.
§ 1º – Na hipótese de o álcool não retornar, real ou simbolicamente, no prazo estabelecido no caput, ou caso constatado, durante esse período, que o produto não se encontra no local em que foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos acréscimos.
§ 2º – O disposto neste artigo não alcança as remessas para depósito em estabelecimento de transportador-revendedor retalhista, de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que realize o consumo final desses produtos.
§ 3º – As operações de que trata este artigo deverão ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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