Paraná
DECRETO
1.916, DE 9-10-2003
(DO-PR DE 9-10-2003)
ICMS
SUSPENSÃO
Recolhimento
Suspende o pagamento do imposto na saída interna de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível para depósito em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina produtora até 30-11-2003, nas condições que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica suspenso o pagamento do ICMS na operação
de saída interna de álcool etílico anidro combustível
e de álcool etílico hidratado combustível para depósito
em estabelecimento de terceiro, contribuinte do imposto, promovida por usina
produtora até 30 de novembro de 2003, assim como no retorno, real ou
simbólico, ao estabelecimento remetente.
§ 1º – Na hipótese de o álcool não retornar,
real ou simbolicamente, no prazo estabelecido no caput, ou caso constatado,
durante esse período, que o produto não se encontra no local em
que foi depositado, o imposto será exigido da remetente, com os respectivos
acréscimos.
§ 2º – O disposto neste artigo não alcança as
remessas para depósito em estabelecimento de transportador-revendedor
retalhista, de distribuidor, de revendedor varejista e de estabelecimento que
realize o consumo final desses produtos.
§ 3º – As operações de que trata este artigo deverão
ser informadas, quinzenalmente, à Inspetoria Regional de Fiscalização
da Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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