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Distrito Federal

Decreto 24144/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 24.144, DE 14-10-2003
(DO-DF DE 15-10-2003)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – REFAZ
Regulamentação

Regulamenta a Lei 3.194, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ), cujo objetivo é promover a regularização de débitos fiscais, observados os prazos para requerimento e pagamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – O Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ), destina-se a promover a regularização de débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, nos termos do disposto neste Regulamento.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto Sobre Serviços (ISS), ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD), à Taxa de Limpeza Pública (TLP), às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRO-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis.
§ 2º – Os débitos referidos no caput deste artigo, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º – Poderão ser incluídos no REFAZ débitos:
I – oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002, relativos aos seguintes créditos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
b) Taxa de Limpeza Pública (TLP);
c) taxas de PRO-DF;
d) taxas de Ocupação de Imóveis;
e) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
f) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI);
g) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD);
II – oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2003, os seguintes tributos:
a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
b) Imposto Sobre Serviços (ISS);
III – oriundos de ação fiscal, inclusive aquelas que comprovem as situações previstas no § 1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos até 29 de setembro de 2003;
IV – inscritos em dívida ativa até 29 de setembro de 2003;
V – objetos de litígio judicial ou administrativo iniciado até 29 de setembro de 2003.
§ 4º – Fica estabelecido como condição suficiente para inclusão no REFAZ, o enquadramento dos débitos em pelo menos uma das situações previstas no parágrafo anterior.
§ 5º – O contribuinte que tiver parcelamento de débito fiscal regido por outra lei, em andamento, poderá aderir ao Programa, relativamente ao montante ainda não pago, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º – O REFAZ consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I – 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de outubro de 2003;
II – 95% (noventa e cinco por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de novembro de 2003;
III – 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito consolidado até o último dia útil do mês de dezembro de 2003;
IV – 85% (oitenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
V – 80% (oitenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VI – 75% (setenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VII – 70% (setenta por cento), se recolhido o débito consolidado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
VIII – 65% (sessenta e cinco por cento), se recolhido o débito consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003;
IX – 50% (cinqüenta por cento) se recolhido o débito consolidado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º – Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma do principal devido, da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária, apurado até o mês de formalização do pedido.
§ 2º – O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento de custas e emolumentos judiciais, do encargo previsto no artigo 42 do parágrafo único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, todos eles calculados sobre o valor consolidado na forma do parágrafo anterior, sendo que estes últimos não poderão ser superiores a 1% (um por cento) do valor do débito consolidado.
§ 3º – Os créditos de que trata o artigo 1º decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 29 de setembro de 2003, poderão ser quitados com redução de 50% (cinqüenta por cento), desde que iguais ou superiores a R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), e sejam recolhidos até o último dia útil do mês de outubro de 2003.
§ 4º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
§ 5º – A opção considera-se formalizada com o pagamento à vista, de acordo com os incisos I a III, ou com a protocolização do requerimento mencionado nos incisos IV a IX, no caso de pagamento parcelado.
§ 6º – Nos casos de compensação por precatórios, para pagamento à vista ou parcelado, a formalização mencionada no parágrafo anterior se dará com a protocolização do requerimento nos prazos previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo.
Art. 3º – A quitação dos débitos na forma deste Regulamento ficará condicionada a:
I – requerimento do contribuinte em formulários próprios, contendo a declaração dos débitos a serem quitados, perante a unidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF), ou da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGR), responsável pela cobrança do respectivo débito, respeitando-se as condições e prazos previstos nos incisos I a IX do artigo anterior;
II – consolidação de todos os débitos existentes na data da protocolização do requerimento, ressalvado o disposto no artigo 19;
III – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos;
IV – expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos;
V – aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 1º – Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 2º – A apresentação de informações incompletas necessárias à identificação de débitos já parcelados, Autos de Infração, ou processos de compensação com precatório ainda não homologados, que não forem saneadas até 30 (trinta) dias após à notificação, impossibilitarão o recolhimento na forma dos incisos I a IX do artigo anterior.
§ 3º – O contribuinte que tiver exclusivamente, débitos ajuizados, deverá protocolizar requerimento junto à Procuradoria-Geral e, nos demais casos, junto à Secretaria de Fazenda, em observância ao disposto no inciso II do caput.
§ 4º – A concessão dos benefícios previstos no REFAZ é de competência da PRG, no caso de débitos ajuizados, e da SEF, nos demais casos.
§ 5º – Ficará dispensado do requerimento mencionado no inciso I do caput o contribuinte que optar por pagamento à vista, exceto nos casos em que houver compensação por precatórios, desistência de parcelamento em curso ou desistência de lide administrativa e/ou judicial.
§ 6º – O contribuinte dispensado do requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá, apenas, solicitar o DAR para pagamento com o valor do débito consolidado, a partir dos valores constantes do sistema informatizado da Administração Tributária, na PRG, nos casos de existência, tão-somente, de débitos ajuizados, e na SEF, nos demais casos.
Art. 4º – O requerimento referido no inciso I do artigo 3º deste Regulamento configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida, devendo, sob pena de indeferimento, ser instruído com:
I – pedido, por escrito, de desistência de parcelamento em curso, se for o caso;
II – declaração de todos os débitos, inclusive os não constituídos ou oriundos de ação fiscal;
III – prova do cumprimento das exigências previstas nos incisos III e IV do artigo 3º;
IV – declaração do contribuinte, contendo aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento;
V – tratando-se de pessoa física, cópia autenticada do documento de identidade ou equivalente e CPF;
VI – tratando-se de empresa:
a) cópia autenticada dos atos constitutivos e da última alteração;
b) cópia autenticada do cartão de identificação do contribuinte – CNPJ;
c) certidão simplificada da Junta Comercial ou registro competente, atualizada, emitida há no máximo trinta dias da data do requerimento, conforme o caso;
d) cópia autenticada do documento de identidade e CPF dos administradores, conforme dispuser o estatuto ou contrato social.
§ 1º – O contribuinte que declarar débitos relativos a taxas de PRO-DF e a taxas de Ocupação de Imóveis, nos termos do inciso I do caput deste artigo, será responsável pelos valores apresentados, sob pena de perda dos benefícios do Programa.
§ 2º – Os requerimentos firmados por intermédio de procurador deverão ser instruídos com o original da procuração, por instrumento público ou particular, neste último caso com firma reconhecida, bem como, cópia autenticada do documento de identidade ou equivalente e CPF do procurador.
§ 3º – A procuração de que trata o parágrafo anterior deverá outorgar poderes específicos para confessar dívida; renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, ou desistir dos já interpostos; parcelar; tomar ciência de atos; receber quitação; e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 4º – A SEF ou PRG poderão exigir a apresentação de outros documentos que entenderem imprescindíveis à instrução do requerimento.
§ 5º – A protocolização do requerimento mencionado no caput ficará condicionada a apresentação de toda a documentação exigida neste artigo, sem prejuízo da exigência de outras informações supervenientes, por parte do Fisco, que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das disposições relativas ao REFAZ.
Art. 5º – O crédito objeto de parcelamento será pago em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal (Simples Candango), instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e de R$ 155,49 (cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) para os demais contribuintes.
§ 1º – Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) ao mês durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.
§ 2º – Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês.
§ 3º – A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento, ou 10% (dez por cento) se decorridos mais de trinta dias, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 4º – Para efeito do parágrafo anterior, quando o termo final dos trinta dias ocorrer em dia não útil, assumir-se-á o próximo dia útil para pagamento com multa de 5% (cinco por cento).
§ 5º – A primeira parcela terá vencimento trinta dias após a protocolização do requerimento e as demais, a partir desta data, com intervalos de trinta dias.
§ 6º – Entre a formalização do acordo e a homologação do parcelamento, o valor da parcela será o estipulado como mínimo no caput.
§ 7º – Após a homologação do parcelamento o valor da parcela será calculado com base na consolidação de débitos e o número de parcelas restantes, descontado o montante pago na forma do parágrafo anterior.
§ 8º – Para efeitos do disposto no caput, será considerada a situação do contribuinte à data do requerimento.
Art. 6º – O parcelamento da dívida poderá ser renegociado a qualquer tempo, com o objetivo de rever o número de parcelas, hipótese em que a renegociação:
I – será feita tomando-se por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas, as quais não podem ser objeto de alteração;
II – implicará perda de 5 (cinco) pontos percentuais na redução de multas e juros, de acordo com as faixas de descontos estipuladas nos incisos IV a IX do artigo 2º;
III – ficará condicionada a inexistência de parcelas inadimplidas.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a soma do número das parcelas já quitadas com as do parcelamento remanescente não poderá ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta).
§ 2º – O contribuinte que pretender renegociar o número de parcelas deverá requerer por escrito, não tendo este efeito suspensivo quanto ao vencimento e exigibilidade das parcelas.
§ 3º – A renegociação de que trata este artigo, somente produzirá efeitos após ciência do interessado do respectivo deferimento.
Art. 7º – O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere este Decreto na hipótese de:
I – inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas;
II – inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento, de débitos dos tributos relacionados no artigo 1º, cujo fato gerador tenha ocorrido após a formalização do pedido de parcelamento;
III – inadimplência, por mais de noventa dias, do pagamento integral de qualquer parcela;
IV – constatação, a qualquer tempo, do não atendimento de qualquer condição estabelecida na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados no território do Distrito Federal, da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º – O oferecimento de precatório inidôneo, ou com valor passível de compensação inferior ao valor da parcela, ou tido como ineficaz, conforme o § 6º do artigo 11 deste Regulamento, implicará inadimplência do contribuinte, para efeito do disposto nos incisos I e III do caput deste artigo.
§ 3º – Quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, ou for tido como ineficaz ou inidôneo, nos casos de pagamento integral, o contribuinte será notificado para complementar o valor, ou substituir o precatório, em 90 dias, contados da data da notificação, observado o disposto no § 2º do artigo 10.
§ 4º – Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos débitos que o compõem.
§ 5º – A exclusão do contribuinte do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, sem qualquer redução, e automática execução da garantia prestada, quando existente, além da devida inscrição do débito em dívida ativa, após restabelecidos, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º – A exclusão será formalizada por ato da SEF ou da PRG e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for cientificado, conforme o Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, exceto quanto à emissão de certidão de débitos, que reger-se-á pelas disposições especiais correspondentes.
§ 7º – Para efeitos do disposto nos incisos I a III do caput, relativamente aos casos de pagamento em moeda corrente, será considerado como inadimplência o pagamento a menor de qualquer parcela ou tributo.
Art. 8º – O contribuinte que optar pelo pagamento integral, nos termos dos incisos I a III do artigo 2º, e o fizer em desacordo com as regras estipuladas na Lei 3.194, de 29 de setembro de 2003 e neste Regulamento, perderá a totalidade dos benefícios, inclusive os relativos ao montante efetivamente pago.
Art. 9º – Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão, em até 60 (sessenta) dias, após a perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela PRG.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste artigo, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Art. 10 – Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI), ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD) e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), às taxas incidentes aos beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRO-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações, e às taxas de Ocupação de Imóveis e seus acréscimos, para pagamento à vista ou parcelado, nos termos da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento.
§ 1º – Para efeitos deste artigo considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º – No caso de diferença por incorreção do valor, oferecido ou notificado, para compensação por meio de precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e neste Regulamento.
§ 3º – O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do débito em moeda corrente e o restante na forma deste artigo, desde que somados representem a totalidade de seus débitos.
§ 4º – O contribuinte que optar pelo pagamento na forma do parágrafo anterior deverá protocolizar processos distintos para compensação por precatórios e para quitação em moeda corrente, hipótese em que o cancelamento de um implicará o cancelamento de todos.
Art. 11 – A compensação por precatórios, à vista ou parcelada, deverá ser requerida nos prazos previstos nos incisos I a IX do artigo 2º, mediante requerimento instruído com:
I – prova da titularidade ativa do precatório com indicação clara do devedor como titular original ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público na forma da Lei;
II – certidão fornecida pelo órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente, com as especificações, o valor e o número do processo originário do precatório oferecido para compensação;
III – certidão de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios, emitida pelo órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente.
§ 1º – A apresentação de precatórios no curso do parcelamento será instruída na forma dos incisos I a III deste artigo.
§ 2º – O requerimento a que se refere o caput deste artigo configurará confissão irrevogável e irretratável de dívida, observará o disposto no § 3º do artigo 3º e deverá conter obrigatoriamente:
I – a identificação do contribuinte;
II – o número do processo de adesão ao REFAZ, no caso de parcelamento;
III – os dados da escritura que o acompanham;
IV – a indicação pelo contribuinte das parcelas que se pretende compensar;
V – a declaração do contribuinte do valor líquido passível de compensação;
VI – a declaração do contribuinte de que o precatório oferecido não foi utilizado para compensação em outro processo.
§ 3º – Para cada prova de titularidade apresentada deve existir um processo, salvo nos casos em que for necessário mais de um precatório, considerando o valor líquido passível de compensação, para a liquidação integral da parcela e desde que sejam precatórios da Administração Direta, ou da entidade da Administração Indireta.
§ 4º – Para efeito do inciso I do caput deste artigo, as escrituras de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito Federal deverão ser abonadas por Cartório do Distrito Federal.
§ 5º – As certidões previstas nos incisos II e III do caput deste artigo poderão, apenas no caso de opção por pagamento integral, ser substituídas pela comprovação do requerimento de emissão à autoridade competente, devendo o contribuinte apresentá-las em até 90 (noventa) dias da data do requerimento de que trata o § 2º.
§ 6º – O oferecimento de precatório sem a devida observância dos prazos e condições previstos no caput e parágrafos deste artigo será tido como ineficaz, podendo, saneado o vício, ser aproveitado para as parcelas vincendas, devendo o contribuinte proceder ao pagamento em moeda corrente da parcela vencida, com os acréscimos legais.
§ 7º – Na hipótese de que trata este artigo, fica vedada a decomposição de valores, já inseridos em processo de compensação na forma da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, para inclusão na sistemática de que trata a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e este Regulamento.
Art. 12 – Recebido o precatório, o órgão competente da SEF ou da PRG, conforme o caso, autuará a documentação e, feita a baixa provisória da parcela, encaminhará os autos ao órgão competente da PRG, no caso de precatórios da Administração Direta, ou à entidade da Administração Indireta competente para:
I) manifestar-se acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do precatório oferecido para compensação;
II) confirmar o valor líquido passível de compensação, feitas as deduções legais, observando-se a forma de atualização específica do precatório.
§ 1º – Após as providências listadas nos incisos I e II, os autos retornarão ao órgão competente da PRG ou da SEF, conforme o caso, para arquivamento provisório em apenso ao processo original de adesão ao REFAZ.
§ 2º – A manifestação a que se refere o inciso I do caput deste artigo far-se-á mediante despacho, que deverá ser aprovado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, tratando-se de precatórios da Administração Direta, ou pela autoridade máxima da entidade da Administração Indireta competente.
§ 3º – Constatado qualquer impedimento à compensação ou divergência entre o valor líquido passível de compensação declarado pelo contribuinte e o verificado pela PRG ou entidade da Administração Indireta, conforme o caso, os autos deverão ser devolvidos ao órgão competente da SEF ou da PRG para retificação do registro próprio e demais providências.
§ 4º – Feita a retificação do registro e tomadas as devidas providências, não sendo o caso de exclusão do contribuinte da sistemática de compensação, os autos retornarão ao órgão competente da PRG ou da SEF, conforme o caso, para arquivamento provisório em apenso ao processo original de adesão ao REFAZ.
Art. 13 – A efetiva compensação dar-se-á quando o titular original do precatório atingir a posição de primeiro credor na Lista Geral de Precatórios e, havendo crédito orçamentário, for o precatório integralmente liquidado, abatidos os descontos incidentes e o montante utilizado para a compensação.
§ 1º – Efetivada a compensação, o órgão competente da SEF ou da PRG, conforme o caso, realizará baixa definitiva da parcela.
§ 2º – Havendo a liquidação integral do precatório sem a dedução do montante oferecido para compensação será desfeita a baixa provisória da parcela, implicando o fato em inadimplência do contribuinte em relação à parcela para todos os efeitos.
Art. 14 – Excluído o contribuinte da sistemática de compensação por precatórios, deverá o órgão responsável pelo acompanhamento do parcelamento informar à PRG ou à entidade da Administração Indireta, conforme o caso.
Art. 15 – Concluído o processo de compensação por precatórios, com o pagamento ou efetiva compensação integral de todas as parcelas, e atendidas as demais condições previstas na legislação e neste Regulamento serão competentes para a homologação da compensação o Secretário de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 16 – Ao contribuinte que, optando por parcelamento a que se refere a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 e este Regulamento, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação com precatório, até 31 de dezembro de 2006.
Art. 17 – Aplicar-se-ão na concessão de parcelamento pelo REFAZ, no que não for contrário às disposições da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.
Art. 18 – O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas no artigo 2º não tem efeito homologatório, permitindo a cobrança de débitos posteriores apurados pelo Fisco.
Art. 19 – Não poderão ser pagos na forma da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento os débitos na fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto retido e não recolhido, os pendentes de julgamento, os incluídos em processos de compensação por precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos processos de compensação de débitos com precatórios, conforme a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido homologados.
Art. 20 – Os contribuintes enquadrados no Simples Candango, de acordo com a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, poderão fazer opção pelo REFAZ.
Art. 21 – Inexistindo outros débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, o contribuinte terá direito à certidão:
I – negativa, após a confirmação do ingresso do pagamento integral, em moeda corrente, em uma das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 2º;
II – negativa, após manifestação da PRG, conforme incisos I e II do artigo 12, nos casos em que o precatório oferecido para pagamento, em uma das datas estabelecidas nos incisos I, II e III do artigo 2º for suficiente para quitação integral do débito;
III – positiva com efeito de negativa, após a protocolização do pedido, no caso de opção por recolhimento parcelado ou compensação por precatórios para pagamento integral ou parcelado.
Art. 22 – As referências ao termo “contribuinte” consideram-se feitas também a outras categorias de devedores, quando for o caso.
Art. 23 – A SEF e a PRG ficam autorizadas a editar atos necessários ao cumprimento da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, e deste Regulamento.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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