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Bahia

Decreto 14559/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 14.559, DE 10-10-2003
(DO-Salvador DE 13-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Veiculação em Logradouros Públicos –
Município do Salvador

Dispõe sobre a exibição de publicidade e licenciamento de atividade em logradouros públicos e em áreas particulares em caráter eventual, no Carnaval 2004, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando que o Carnaval é o principal evento turístico da cidade, tendo relevante importância no desempenho de sua economia; e
Considerando a necessidade de haver ordenamento nas publicidades, exibição das entidadese na exploração de atividades nos circuitos e locais onde se desenvolve o Carnaval, DECRETA:
Art. 1º – Ficam sujeitas a licenciamento ao longo do percurso e nos locais onde serão realizados os festejos de Carnaval no ano de 2004:
I – pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM):
a) a exibição de publicidade em geral;
b) a exploração de atividades, em caráter eventual, em áreas privadas e camarotes;
II – pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP);
a) a exploração de atividades em logradouros públicos;
b) a exibição de trios elétricos, blocos, cordões, afoxés e demais entidades.
Art. 2º – O licenciamento para exibição de publicidade de que trata o artigo 1º deste Decreto fica condicionado a parecer prévio de Empresa de Turismo do Salvador (EMTURSA), órgão executor do Carnaval, nos termos da Lei nº 4.538/92.
Art. 3º – A SUCOM e a SESP se encarregarão do acompanhamento da montagem dos equipamentos licenciados na forma do disposto no artigo 1º deste Decreto, competindo-lhes a cobrança e arrecadação dos encargos legais incidentes.
Art. 4º – A SUCOM adotará as seguintes bases de cálculo para o licenciamento de que trata este Decreto:
I – a publicidade a ser exibida em camarotes e em outras estruturas terá como base a área física do engenho;
II – a publicidade a ser exibida pelas entidades carnavalescas terá como base o valor cobrado a cada integrante, conforme carnê de pagamento;
III – o exercício de atividade comercial em balcões de até 3 m (três metros lineares) terá taxa fixa de R$ 251,00 (duzentos e cinqüenta e um reais);
IV – no exercício de atividade comercial em balcões com extensão superior a 3 m (três metros lineares) será acrescido ao valor da taxa fixada no item anterior R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos) por metro excedido.
Art. 5º – O licenciamento de publicidade fica condicionado ainda ao pagamento da taxa, observados os critérios e valores seguintes:
I – nas estruturas instaladas em áreas privadas, em estabelecimentos comerciais e nos equipamentos tipo barraca, a taxa será de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos) por metro quadrado de área de engenho;
II – nas exibições pelas entidades durante o período do Carnaval:
a) blocos grandes – 5 (cinco) vezes o valor cobrado a cada um dos integrantes, conforme o carnê de pagamento;
b) blocos médios e pequenos – 4 (quatro) vezes o valor cobrado a cada integrante, conforme o carnê de pagamento.
§ 1º – A classificação das entidades para efeito de cobrança de taxas, nos termos do inciso II deste artigo, é de responsabilidade da EMTURSA.
§ 2º – São isentas da taxa prevista no inciso II supra as entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, conforme disposto no artigo 177 da Lei 4.279/90.
§ 3º – Para os engenhos de publicidade do tipo balão será cobrada a taxa de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais) por unidade, independente daquela estipulada para as entidades carnavalescas.
Art. 6º – A publicidade e a exploração de atividades previstas neste Decreto somente poderão ocorrer no período compreendido entre 3 (três) dias que antecedem o Carnaval e até 2 (dois) dias depois.
Art. 7º – Fica proibida a exibição e distribuição de engenhos de publicidade visual, tais como faixas veiculadas por qualquer meio, balões, painéis, cartazes, bandeirolas, flâmulas, estandartes, bolas, engenhos especiais, projetor a laser fixo ou em veículo, abanos, chapéus, tabuletas, néons, tapumes, folhetos, prospectos, impressos e similares, nos percursos e locais onde se desenrolará o Carnaval, inclusive nos equipamentos licenciados para os festejos, sem o devido licenciamento.
Art. 8º – Nos locais onde serão instaladas arquibancadas e camarotes, fica proibida a veiculação de publicidade sonora não licenciada, especialmente na forma de jingles, speech e similares.
Art. 9º – As pessoas físicas ou jurídicas que exibirem publicidade ou explorarem atividade em desacordo com o disposto no presente Decreto, ficam sujeitas a multa, que variará de R$ 1.338,00 (um mil, trezentos e trinta e oito reais) a R$ 2.676,00 (dois mil, seiscentos e setenta e seis reais), sem prejuízo de retirada e apreensão dos engenhos de publicidade, veículos e equipamentos.
Parágrafo único – No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo de cassação da licença, apreensão dos engenhos, veículos e equipamentos.
Art. 10 – A fiscalização do licenciamento, da exibição e da exploração de que trata este Decreto será exercida pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM) e pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP), respectivamente, nas áreas de suas competências, que poderão baixar instruções próprias ao perfeito cumprimento deste Decreto.
Art. 11 – Os casos omissos deverão ser decididos pelos titulares da SESP e da SUCOM, no campo de atuação da competência respectiva de cada um dos órgãos.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Jalon Santos Oliveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos)

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