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Bahia

Decreto 14560/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 14.560, DE 10-10-2003
(DO-Salvador DE 13-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CAMAROTE
Instalação – Município do Salvador

Dispõe sobre o licenciamento para instalação de camarotes e outras estruturas em áreas públicas e privadas, em caráter provisório, no Carnaval 2004, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V da Lei Orgânica do Município do Salvador, DECRETA:
Art.1º – Os interessados em instalar camarotes e outras estruturas em áreas particulares nos circuitos principais do Carnaval 2004 deverão solicitar o seu licenciamento junto à Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), mediante a apresentação de projeto arquitetônico na escala 1:50 ou 1:100, contendo planta baixa, cortes e fachadas, planta de localização na escala 1:2.000, memorial descritivo especificando os materiais a serem utilizados, capacidade de carga por metro quadrado, cálculo do dimensionamento da largura das circulações e anotação de responsabilidade técnica (ART/CREA).
§ 1º – A documentação de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhada para análise da SUCOM até 5 de fevereiro de 2004.
§ 2º – Para balcões em áreas particulares será exigida a apresentação de autorização do proprietário ou do condomínio.
§ 3º – Os camarotes somente poderão ser instalados nas áreas de que trata o caput deste artigo, devendo os passeios públicos que lhes forem lindeiros ficarem inteiramente livres para circulação de pedestres.
§ 4º – Os equipamentos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deverão atender às normas de segurança e prevenção contra incêndio e pânico, devendo o projeto indicar, em especial, extintores e saídas de emergência.
§ 5º – A veiculação de publicidade na parte externa dos camarotes somente será permitida com autorização da SUCOM, condicionada a parecer da Empresa de Turismo S/A (EMTURSA), órgão executor do Carnaval, nos termos da Lei nº 4.538/92.
Art. 2º – Caberá também à SUCOM licenciar os camarotes, arquibancadas e outras estruturas a serem instaladas em áreas públicas, atendendo sempre aos mesmos dispositivos previstos no artigo anterior e acompanhados da comprovação de que foi vencedor no processo licitatório promovido pela EMTURSA.
Art. 3º – Caberá à Coordenação de Defesa Civil da Cidade do Salvador (CODESAL) a fiscalização das normas de segurança quanto ao disposto no caput do artigo 1º deste Decreto e à SUCOM a fiscalização do funcionamento de atividades em caráter provisório e exibição de publicidade para fins previstos neste Decreto.
Art. 4º – O valor da taxa a ser cobrada para o licenciamento de camarotes, arquibancadas, balcões e estruturas similares durante o carnaval 2004 é de R$ 22,20/m2 (vinte e dois reais e vinte centavos por metro quadrado).
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy – Prefeito; Gildásio Alves Xavier – Secretário Municipal do Governo; Manoel Raymundo Garcia Lorenzo – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Jalon Santos Oliveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos)

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