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Espírito Santo

Decreto -R 1225/2003

04/06/2005 20:09:57

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DECRETO 1225-R, DE 9-10-2003

ICMS
APURAÇÃO
Centralização
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Combustível
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à centralização da apuração do imposto devido pelas concessionárias de energia elétrica e à substituição tributária nas operações com autopeças e combustíveis, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – o artigo 236:
“Art. 236 – O estabelecimento credenciado na forma do artigo 235, § 5º, deverá:
..............................................................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 245:
“Art. 245 – A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observado o disposto no artigo 249-A.
.............................................................................................................................................................................” (NR)
III – o artigo 485:
“Art. 485 – A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento, neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território deste Estado, utilizando o DAICMS, conforme modelo constante do Ajuste SINIEF 28/89, em substituição aos livros Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do artigo 249-A, com a seguinte redação:
“Art. 249-A – Em substituição aos percentuais previstos no Anexo VI, adotar-se-ão as margens de valor agregado obtidas nas formas indicadas nos §§ 1º e 2º, relativamente às saídas subseqüentes promovidas por estabelecimento (Convênios ICMS 139/01 e 100/02):
I – fabricante, ou importador, de gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liqüefeito de petróleo e gás natural veicular ou;
II – distribuidor de álcool etílico hidratado combustível.
§ 1º – As margens de valor agregado, relativas aos produtos de que trata o inciso I, serão obtidas mediante a aplicação da fórmula MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, a cada operação, considerando-se:
I – MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do artigo 194, § 1º, I, ressalvado o disposto em sua alínea “b”;
III – ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, quando será igual a zero;
IV - VFI: valor da aquisição, pelo importador, ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro, dos tributos, exceto o imposto relativo à operação própria, das contribuições e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional; e
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico-anidro-carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, quando será igual a zero.
§ 2º – A margem de valor agregado, relativa ao produto de que trata o inciso II, será obtida mediante a aplicação da fórmula MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) – 1] x 100, a cada operação, considerando-se:
I – MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, praticado neste Estado, com imposto incluso, expresso em moeda corrente nacional e obtido na forma do artigo 194, § 1º, I, ressalvado o disposto em sua alínea “b”;
III – ALIQ: alíquota do imposto aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV – VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem imposto, expresso em moeda corrente nacional; e
V – FSE: valor constituído pela soma do frete, sem imposto, do seguro e dos demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e expresso em moeda corrente nacional.
§ 3º – O PMPF será divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União, até:
I – o dia 12 de cada mês, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; e
II – o dia 27 de cada mês, para aplicação a partir do primeiro dia do mês em curso.
§ 4º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes no Anexo VI.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto:
I – no artigo 1º, III, que produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2003; e
II – no artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
.............................................................................................................................................................................“
Art. 235 – Nas operações com peças, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, para utilização em veículos automotores e outros fins, destinados a contribuintes localizados neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – O recolhimento do imposto será efetuado em até dez dias, contados da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, mediante a emissão de DUA no posto fiscal de divisa.
.............................................................................................................................................................................
§ 5º – O disposto no § 2º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Subsecretário de Estado da Receita.
.............................................................................................................................................................................
Art. 236 – ..............................................................................................................................................................
I – apurar o imposto, por operação de aquisição, na forma estabelecida nos termos do artigo 235, § 1º; e
II – apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta seção, em relação ao total das saídas.
§ 1º – O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta seção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.
§ 2º – O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V.
§ 3º – O estabelecimento de que trata o caput escriturará a Nota Fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entrada de Mercadorias, e estornará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna “Outros Débitos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
..............................................................................................................................................................................”

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