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Rio Grande do Sul

Decreto 42584/2003

04/06/2005 20:09:57

Rs4203

DECRETO 42.584, DE 15-10-2003
(DO-RS DE 16-10-2003)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações com combustíveis, nas condições que menciona, com efeitos desde 22-6-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/2003, publicado no Diário Oficial da União de 11-4-2003, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.565, de 29-9-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1.643 – No caput do inciso II do artigo 135, a alínea “b” da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

146,30%

228,40%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Combustível

15,01%

38,57%

4

Óleo Diesel

50,46%

70,98%”

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/2003, publicado no Diário Oficial da União de 17-6-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1.644 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Convênio ICMS 49/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1.645 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6,  38  e 49/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1.646 – No artigo 135:
a) no caput do inciso II, as alíneas  “a” e “c” da nota 02  e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

181,27%

275,03%

2

Óleo Combustível

13,04%

36,19%

3

Óleo Diesel

39,44%

58,45%”

“c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

252,47%

369,96%

2

GLP

145,48%

178,95%

3

Óleo Combustível

18,24%

42,46%

4

Óleo Diesel

62,57%

84,74%

NOTA 03 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 46,53% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas, e de 77,20% (setenta e sete inteiros e vinte centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
b) a alínea “a” da nota do caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

181,27%

275,03%

2

GLP

105,32%

133,31%

3

Óleo Diesel

39,44%

58,45%”

c) a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 96,55% (noventa e seis inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 162,07% (cento e sessenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de junho de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

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