Rio Grande do Sul
DECRETO 42.584, DE 15-10-2003
(DO-RS DE 16-10-2003)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis, nas condições
que menciona, com efeitos desde 22-6-2003.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 38/2003, publicado no
Diário Oficial da União de 11-4-2003, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 42.565, de 29-9-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.643 No caput do inciso II do artigo 135, a alínea
b da nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão
os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
146,30% |
228,40% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Combustível |
15,01% |
38,57% |
4 |
Óleo Diesel |
50,46% |
70,98% |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 49/2003,
publicado no Diário Oficial da União de 17-6-2003, ficam introduzidas
as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência
à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1.644 Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Convênio
ICMS 49/2003 na coluna Embasamento Legal Específico do item
IV.
ALTERAÇÃO
Nº 1.645 No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota
01 A substituição tributária a que se refere este artigo
ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está
fundamentada nos Convênios ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e
126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80
e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138
e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6, 38
e 49/2003.
ALTERAÇÃO
Nº 1.646 No artigo 135:
a) no caput do inciso II, as alíneas a e c
da nota 02 e a nota 03 passam a vigorar com a seguinte redação:
a)
da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
181,27% |
275,03% |
2 |
Óleo Combustível |
13,04% |
36,19% |
3 |
Óleo Diesel |
39,44% |
58,45% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
252,47% |
369,96% |
2 |
GLP |
145,48% |
178,95% |
3 |
Óleo Combustível |
18,24% |
42,46% |
4 |
Óleo Diesel |
62,57% |
84,74% |
NOTA 03 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 46,53% (quarenta e seis inteiros e
cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações
internas, e de 77,20% (setenta e sete inteiros e vinte centésimos por cento),
nas operações interestaduais.
b) a alínea
a da nota do caput do parágrafo único passa a vigorar
com a seguinte redação:
a)
da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
181,27% |
275,03% |
2 |
GLP |
105,32% |
133,31% |
3 |
Óleo Diesel |
39,44% |
58,45% |
c) a alínea a do parágrafo único passa a vigorar
com a seguinte redação:
a)
quando se tratar de gasolina A, 96,55% (noventa e seis inteiros
e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 162,07% (cento e sessenta e dois inteiros e sete centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 22 de junho de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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