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Espírito Santo

Portaria -R SEAG 11/2003

04/06/2005 20:09:57

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PORTARIA 11-R SEAG, de 29-9-2003
(DO-ES DE 16-10-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Determina procedimentos a serem observados na entrada, no trânsito e na comercialização de citros no Estado do Espírito Santo.
Revogação da Portaria 54-N SEAG, de 23-9-99 (Informativo 30/99).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e conforme o que determina o artigo 6 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o § 3º do artigo 28 da Lei 9.712 de 20 de novembro de 1998, o disposto da Instrução Normativa nº 16, de 18 de março de 2003 da SDA/MAPA, e
Considerando a necessidade de preservar o potencial citrícola do Estado;
Considerando a importância social e econômica da atividade citrícola no Espírito Santo; Considerando a potencialidade de danos econômicos de pragas da citricultura existentes em outros Estados da Federação e que não existem no Estado do Espírito Santo, mais recentemente a Morte Súbita dos Citros (MSC) nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que a entrada, o trânsito e a comercialização no Espírito Santo de frutos, mudas e partes propagativas de citros, ficam condicionados à apresentação da Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) expedida por órgão oficial, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) emitido por um profissional habilitado e credenciado, e Nota Fiscal, Nota Fiscal do produtor ou nota do produtor, para:
1. Cancro cítrico – Xanthomonas axonopodis pv. citri;
2. Clorose Variegada dos Citros (CVC) – Xylella fastidiosa;
3. Gomose de Phytophthora – Phytophthora spp;
4. Nematóide – Tylenchulus semipenetrans, quando se tratar de mudas;
5. Pinta Preta – Guignardia citricarpa;
6. Morte Súbita dos Citros (MSC).
Art. 2º – Proibir a venda ambulante de mudas cítricas em todo o Estado do Espírito Santo, conforme Portaria nº 139 de 31 de agosto de 1978, publicada no DO-U, em 11 de setembro de 1978, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º – Proibir a entrada, o trânsito, o armazenamento e a comercialização no Estado de material propagativo de citros (mudas, porta-enxertos, borbulhas), que não sejam oriundos de viveiros telados e registrados nos órgão competentes.
Art. 4º – Proibir a entrada de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta-enxertos) formados ou produzidos em viveiros telados e a céu aberto nos Municípios/Estados, constante no Anexo I desta Portaria, e de outros onde for constatada a ocorrência de Morte Súbita dos Citros, exceção feita ao material produzido em ambiente protegido com tela antiafídeos de malha, de no máximo 0,64 mm por 0,2 mm.
Parágrafo único – Documentos obrigatórios para entrada e trânsito no Estado do Espírito Santo de mudas, porta-enxertos, borbulhas de citros:
a) Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV);
b) Nota Fiscal do produtor ou nota do produtor;
c) Declaração adicional de mudas oriundas de viveiro telado com o respectivo número de registro no órgão competente.
Art. 5º – Determinar que a comercialização e o trânsito de mudas de citros produzidas no Estado do Espírito Santo somente serão permitidos mediante apresentação do Certificado Fitossanitário de Origem de isenção das pragas citadas no artigo 1º, desta Portaria, emitido por profissional habilitado e credenciado por órgão oficial.
Art. 6º – Determinar aos Escritórios do IDAF e Posto de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto à autoridade policial.
Art. 7º – Determinar que o não cumprimento do estabelecido nesta Portaria poderá ensejar sanções, previstas no artigo 259, parágrafo único, do Código Penal, e artigo 61, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 8º – Determinar que o não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará a apreensão e destruição dos frutos e/ou material propagativo, bem como embalagens – não cabendo aos infratores direito a qualquer indenização – e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para sanções prevista em Lei.
Art. 9º – Determinar que esta Portaria seja oficializada a todos os Estados produtores de citros e à Delegacia Federal da Agricultura (DFA-ES), para divulgação desta por um prazo de 30 dias.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Fica revogada a Portaria-N SEAG-ES nº 54, de 23 de setembro de 1999. (Ricardo de Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura)

ANEXO I
MUNICÍPIOS COM RELATOS DE MORTE SÚBITA DOS CITROS

MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Altair, Barretos, Colômbia, Guaraci, Olímpia e Nova Granada.
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
Comendador Gomes, Frutal, Uberlândia, Monte Alegre de Minas Gerais, Prata, Campo Florido e Planura.

 

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