Mg4203
DECRETO
43.631, DE 14-10-2003
(DO-MG DE 16-10-2003)
ICMS
DIFERIMENTO ISENÇÃO
Produtos Especificados
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, ao
diferimento e à isenção, com efeitos desde 30-9-2003.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002
RICMS-MG.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a necessidade
de aperfeiçoar a legislação tributária do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
12 ...............................................................................................................................................................
IV a
mercadoria destina-se ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo do adquirente
ou do destinatário, ressalvado o disposto nos itens 41 e 46 da Parte 1 do
Anexo II quando se tratar de ativo permanente;
.............................................................................................................................................................................
Art. 42
................................................................................................................................................................
I .........................................................................................................................................................................
b.14) energia
elétrica destinada a produtor rural e utilizada na atividade de irrigação
nos períodos:
1. noturno,
relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa tensão), nos
termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
2. diurno e
noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo A (média e
alta tensões), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento de energia independente
com medição exclusiva; (NR)
Art. 2º
Os dispositivos dos Anexos do RICMS a seguir relacionados passam a vigorar
com a seguinte redação:
I na
Parte 1 do Anexo I:
139 |
Saída em operação interna de energia elétrica destinada
a produtor rural localizado em Município que integre a área
de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei nº 14.171, de 15 de janeiro
de 2002, para utilização na atividade de irrigação,
nos períodos:
a)
noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo B (baixa
tensão), nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL); |
indeterminada |
|
b) diurno e noturno, relativamente às unidades consumidoras do grupo
A (média e alta tensões), nos termos definidos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), desde que exista ponto de fornecimento
de energia independente com medição exclusiva. |
|
139.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria
beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
139.2 |
Na hipótese prevista na alínea b deste item, a distribuidora
de energia enviará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro
de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 15 do mês subseqüente,
relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos
consumos medidos dos últimos doze meses. (NR) |
|
II
na Parte 1 do Anexo II:
14 |
saída de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino
ou suíno, de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento
comercial ou industrial, optante pelo crédito presumido de que trata
o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento. |
Art.
3º O artigo 42 do RICMS fica acrescido do § 11 com a seguinte
redação:
Art.
42 ...............................................................................................................................................................
§
11 Na hipótese prevista no item 2 da subalínea b.14
do inciso I do caput deste artigo, a distribuidora de energia enviará
à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), em Belo
Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até
o dia 15 do mês subseqüente, relatório das demandas registradas
e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir do dia 30 de setembro de 2003. (Aécio Neves;
Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do RICMS-MG, mencionados no Ato ora transcrito:
artigo
12 relaciona as hipóteses de encerramento do diferimento;
alínea
b do inciso I do artigo 42 fixa a alíquota de 12% para
as operações e prestações internas que relaciona;
Anexo
I relaciona as hipóteses de isenção; e
Anexo
II dispõe sobre o diferimento.